TJPB 12/06/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2019
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dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO E, DE OFÍCIO, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000034-63.2018.815.1 161. ORIGEM: COMARCA DE SANTAN DOS GARROTES. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva.
EMBARGANTE: Sodenilson Felix dos Santos. ADVOGADO: Luciano Ferraz F. de Oliveira, Oab/pb Nº 12.090 E
Outro. EMBARGADO: A Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível,
em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão
embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios,
quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001452-88.2012.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Joao Rabelo de
Sa Neto. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb Nº 5.510 E Outro. EMBARGADO: A Camara Criminal
Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não há como acolher os
embargos de declaração se na decisão embargada não houver obscuridade, contradição ou omissão ou mesmo erro
material que justifique a sua interposição, não se prestando para fins de inovação recursal. Não é possível, em
sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão
embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001792-05.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSE DE PIRANHAS. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva.
EMBARGANTE: Jose Antonio de Sousa Abreu Filho E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Joao
de Deus Quirino Filho, Oab/pb Nº 10.520. EMBARGADO: A Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça da
Paraiba. DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não se
prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado.
MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ERRO FORMAL NA
DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO IMPERIOSA. ACOLHIMENTO. Observada a omissão na decisão colegiada da análise do pedido ministerial de reconhecimento de erro formal observado na decisão
de pronúncia, devem ser os embargos acolhidos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS POR JOSÉ ANTÔNIO DE
SOUSA ABREU FILHO E ACOLHER OS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0000206-59.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Nelson de
Oliveira Soares, Oab/pb Nº 12.162. PACIENTE: Paulo Renato Svendsen Maciel. IMPETRADO: Juizo da 1 Vara
Criminal da Capital. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISUM FUNDAMENTADO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Havendo
prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a prisão preventiva
fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, a fim de garantir a ordem pública e aplicação
da lei penal, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal. Restando demonstrada a necessidade da
segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública e conveniência a instrução criminal, a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas às peculiaridades do caso concreto, nem
suficientes ao resguardo da ordem pública. As condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, por si sós, não são garantidoras do eventual direito a responder ao processo em liberdade, sobretudo se
a prisão se faz necessária, como no caso em apreço. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000318-28.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE: Antonio Genildo. ADVOGADO: Ana Maria Ribeiro de Aragao
(oab/pb 19.200). AGRAVADO: Justiça Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO FULCRADO NO INADIMPLEMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. INSURGÊNCIA DO APENADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DARDEJADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MAGISTRADA QUE APRESENTOU OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO PARA
INDEFERIR A PROGRESSÃO. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO
RESTOU COMPROVADO. CERTIDÃO DE BOM COMPORTAMENTO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE, NA
ESPÉCIE, PARA CONCESSÃO DA BENESSE. APENADO QUE POSSUI VASTO HISTÓRICO DE FUGAS E
OUTRAS FALTAS GRAVES. PRESO RECAPTURADO MENOS DE 01 ANO ANTES DO INDEFERIMENTO DA
PROGRESSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO IRRETOCÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em sede de
preliminar, o recorrente defende a nulidade da decisão, arguindo a carência de fundamentação. No entanto, ao
contrário do alegado, a Magistrada evidenciou que indeferia o pedido de progressão de regime em decorrência da
existência de faltas graves e, consequentemente, o não preenchimento do requisito subjetivo, previsto no art.
112, da LEP. Assim, entendo que a decisão não carece de fundamentação e rejeito a preliminar. 2. No mérito, o
agravante sustenta que preenche o requisito subjetivo para progredir para o regime semiaberto, por apresentar
bom comportamento carcerário. Porém, em que pese a certidão de bom comportamento, tal documento, per si,
é insuficiente para o preenchimento do requisito subjetivo, conforme já decidiu o STJ e esta Corte de Justiça. Na espécie, considerando que o apenado cometeu diversas faltas graves, como a grande quantidade de fugas
(10 no total), a posse de aparelho celular dentro do estabelecimento prisional e a prática de novos crimes durante
o cumprimento de pena, o indeferimento da progressão de regime está devida e suficientemente fundamentada,
notadamente pelo não preenchimento do critério subjetivo. - Do STJ: “Nos termos da jurisprudência vigente neste
Superior Tribunal de Justiça, em que pese exista nos autos atestado comprovando o bom comportamento
carcerário do apenado, inexiste ilegalidade no indeferimento do pedido de progressão de regime quando o
magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, nega o benefício por constatar ser inadequado à
regularidade da execução da pena.” (AgRg no HC 445.405/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). - “Embora a certidão carcerária seja favorável ao agravante, é sabido
que esse fato, não vincula a decisão do magistrado, apenas servem de elemento formador de convencimento,
estando a questão afeita à satisfação de outros requisitos subjetivos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00009854820188150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA, j. em 27-11-2018). 3. Desprovimento do Agravo em Execução. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Agravo em Execução, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 00001 13-63.2015.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Marcos Olimpio Ferreira. ADVOGADO: Diana Guedes de Sousa. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. TODOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA MULHER. REJEIÇÃO DO PRIMEIRO. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO. CONDENAÇÃO
SOMENTE QUANTO AO TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINARES. 1.1. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. DELITO DE AMEAÇA. NECESSIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1.2. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECRETAÇÃO
DA REVELIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, EM
ENDEREÇO POR ELE INDICADO, PARA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO
ART. 367 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. 2. MÉRITO. 2.1. DOSIMETRIA. REPRIMENDA BASE FIXADA UM
POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO VETOR “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”.
INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. PENA-BASE QUE SE CONVERTE EM DEFINITIVA. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.1. Quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.4241,
o Supremo Tribunal Federal assentou a natureza incondicionada da ação penal nos casos de lesão corporal leve
e/ou culposa envolvendo violência doméstica contra a mulher. Entrementes, quanto ao art. 16 da Lei Maria da
Penha, concluiu que subsiste a necessidade de representação para os crimes dispostos em lei diversas da Lei
n.º 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. – Do STJ: “Doutrina e jurisprudência
são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas
prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima de autorizar a
persecução criminal. O simples registro de ocorrência policial pela vítima, exatamente como ocorreu na espécie,
já se revela suficiente para que seja deflagrada ação penal contra o paciente pelo crime de ameaça, uma vez que
demonstra a sua nítida intenção em autorizar a persecução criminal”.(STJ; HC 360.354; Proc. 2016/0164343-3;
SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 13/10/2016). – A vítima registrou boletim de ocorrência, no dia do
fato (28/09/2014), noticiando as ameaças sofridas e solicitando medidas protetivas de urgência. Dessarte,
entendo atendida a exigência de representação (art.147, parágrafo único, do Código Penal), por ser nítida a
intenção de autorizar a persecução penal, afastando, assim, a alegada decadência. 1.2. Nos termos do Art. 367
do CPP, “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer
ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo
endereço ao juízo”. – Não houve ilegalidade na decretação da revelia do apelante durante a audiência de
instrução, já que o réu, citado pessoalmente, não apresentou resposta escrita, e não foi localizado para intimação
no endereço que ele próprio indicou, tendo, segundo informação do vizinho, viajado para o Rio de Janeiro. – Com
efeito, se a revelia do réu foi decretada porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor,
viajou sem aviso prévio, impossibilitando a sua intimação, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado
sob o argumento de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Até porque, conforme preceitua o
art. 565 do Código de Processo Penal, “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para
que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. 2. Registro, de
pronto, que o apelante não se voltou contra a formação da culpa, estando a insurgência limitada à dosimetria da
pena. 2.1. Ao analisar as circunstâncias judiciais, a magistrada sentenciante valorou negativamente somente o
vetor “comportamento da vítima”, fundamentando que “em nada contribuiu para a prática do delito, sendo
desfavorável ao acusado”. Por esse motivo, fixou a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção,
tornando-a definitiva na ausência de demais causas modificadoras. – No tocante à referida circunstância judicial,
é sedimentada a jurisprudência pátria no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para
a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância
neutra ou favorável. – Do STJ: “É assente o entendimento, nesta Corte Superior, de que o comportamento da
vítima deve considerado neutro, se em nada contribuiu para o delito, não justificando o incremento ou a redução
da pena-base”. (STJ; AgRg-REsp 1.720.603; Proc. 2018/0015140-9; RN; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi;
Julg. 23/04/2019; DJE 07/05/2019). – Diante deste cenário, extirpado o “comportamento da vítima”, não subsiste
vetor em desfavor do réu, impondo-se a redução da pena-base para o mínimo legal, 01 (um) mês de detenção,
a qual, na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento ou diminuição,
torno-a definitiva, mantendo o regime aberto. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação, em harmonia com o parecer ministerial,
para reduzir a pena, antes fixada em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, para 01 (um) mês, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 000031 1-31.2013.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Marcos Antonio Santos Oliveira. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira
(oab/pb 5.863). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE DENUNCIADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 129, §9º, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, E 147 C/C ART. 69, TODOS
DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 7º DA Lei nº 11.340/06. CONDENAÇÃO APENAS PELO DELITO DE LESÃO
CORPORAL (art. 129, §9º, do Código Penal). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA
COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA
SUSCITADA PELA DEFESA, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO. 1. Consoante o art. 110,
§ 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada
pela pena concretamente aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. - No
caso, houve o trânsito em julgado para a acusação, considerando que o representante do Parquet não interpôs
recurso, limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo condenado (fls. 116/121), devendo a
prescrição regular-se pela reprimenda privativa de liberdade efetivamente aplicada na sentença, que, no caso,
foi de 07 (sete) meses de detenção.- Segundo o art. 109, VI1, c/c o art. 110, § 1º, do CP, o prazo prescricional
a incidir na espécie é de 03 (três) anos, pois a pena imposta ao recorrente não excede a 01 (um) ano. - Entre a
data de recebimento da denúncia, em 14/10/2013 (fls. 28/31), e a publicação da sentença condenatória em
cartório, em 26/02/2018 (f. 89v), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, sendo indubitável a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, e imperiosa a extinção da punibilidade do apelante,
nos termos do art. 107, IV2, do CP. 2. Acolhimento da preliminar de prescrição retroativa arguida pelo apelante,
julgando extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, do CP. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de prescrição retroativa arguida
pelo apelante Marcos Antônio Santos Oliveira, julgando extinta a punibilidade do referido acusado, nos termos do
art. 107, IV, do CP, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000323-16.2017.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELANTE: Francua Ruan de Andrade.
ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima (oab/pb 23.187) E Hellen Damalia de Sousa Andrade Lima
(oab/pb 16.751). APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO PELOS CRIMES DE POSSE E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/03, C/C O ART. 70 DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE
PARA CONDENAR O RÉU FRANÇUÁ RUAN DE ANDRADE PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (CINCO VEZES) EM CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A PRÁTICA DE UMA OU AMBAS AS
CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. DELITO ÚNICO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO
MONOCRÁTICO. 2. DESPROVIMENTO. 1. Embora o agente possa ter praticado uma ou as duas condutas
previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de tipo penal misto alternativo, comete apenas um único
crime, não havendo que se falar em aplicação da regra do concurso formal de crime entre as cinco condutas
praticadas pelo acusado. 2. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000348-24.2016.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Fernando Martins da Silva E, APELANTE: Jose Edmar Martins. ADVOGADO: Fabricio
Araujo Pires (oab/pb 15.709). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. TESE DE CONDUTA
PRATICADA EM LEGÍTIMA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS. VIOLÊNCIA FÍSICA SUPORTADA PELA VÍTIMA
DEVIDAMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REAÇÃO POR PARTE DOS RÉUS. INJUSTA AGRESSÃO
PROVENIENTE DOS ACUSADOS. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS INDIVIDUALMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS TODAS POSITIVAMENTE. PENAS-BASE REDUZIDAS PARA O MÍNIMO LEGAL E
MANTIDAS EM DEFINITIVO, ANTE A AUSÊNCIA DE AGRAVANTES, ATENUANTES OU CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. DECOTE DAS REPRIMENDAS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA
NESTA PARTE. 3. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. O cerne da irresignação defensiva cinge-se no fato
de saber se as condutas perpetradas pelos acusados encontra-se amparada sob o manto da excludente de
ilicitude concernente à legítima defesa. - Havendo, nos autos, provas suficientes da lesão corporal perpetrada
pelos acusados, consubstanciadas na palavra da vítima, em depoimentos testemunhais e laudo pericial, inexiste
outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige, não encontrando amparo nos
autos a tese de excludente de ilicitude de legítima defesa levantada pelos acusados. - STJ: “A palavra da vítima,
em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente
em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher” (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018)”. (RHC 108.350/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019). - O alegado fato de que o acusado reagiu apenas às agressões da
vítima, não sustenta o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, isto porque da violência
física suportada por Eliana de Souza Martins, e confirmada no Laudo pericial de fls. 25/26, denota-se terem os
réus agido de forma agressiva, e não reagindo agressão praticada pela vítima, portanto, deve ser punido. 2.
Sucessivamente, rogam os apelantes, genericamente, que as penas sejam aplicadas no mínimo legal e que os
apelantes possam recorrer em liberdade. Quanto à dosimetria da pena, de fato, como pretende a defesa, as
sanções impostas aos réus não devem permanecer em 06 meses de detenção. No caso dos autos, verifico que
a própria julgadora valorou todas as circunstâncias judicias de forma positiva, entretanto, fixou as penas-base
em relação a cada um dos réus em 06 (seis) meses de detenção, quando a sanção mínima prevista em abstrato
é de 03 (três) meses de detenção (art. 129, § 9º1, do CP). Logo, a sentença deve ser reformada para que as
penas-base sejam reduzidas para o mínimo legal, em relação a cada um dos réus, ou seja, 03 (três) meses de
detenção, as quais se tornarão definitivas, à míngua agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de
diminuição de pena, conforme destacado pela magistrada a quo. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com
o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial aos apelos, tão somente para reduzir as penas impostas a cada uma dos
réus, antes fixadas em 06 (seis) meses de detenção para 03 (três) meses de detenção, mantendo-se a decisão
guerreada em todos os seus demais termos, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.