10.002 Resultado da pesquisa contrato de abertura - data - 08/01/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2592 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 19/09/2018 Publicação: quinta-feira, 20/09/2018 NR.PROCESSO: 5347733.45.2018.8.09.0000 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXEQUIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme a jurisprudência pacificada, o contrato de abertura de crédito fixo trata-se de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do CPC/73
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2558 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 01/08/2018 Publicação: quinta-feira, 02/08/2018 NR.PROCESSO: 5311286.70.2016.8.09.0051 Nesta senda, o contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que acompanhado do extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título executivo hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir, contudo, de prova para eventual ação monitória. Nesse sentido dispõe o enunciado sumular nº 247
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2522 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 11/06/2018 Publicação: terça-feira, 12/06/2018 NR.PROCESSO: 0052984.35.2016.8.09.0143 o contrato de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II do CPC/73, pois o valor da dívida é demonstrável de plano, sendo sua evolução aferível por simples cálculos aritméticos, diversamente do que ocorre no contrato de abertura de crédito em conta corrente/rotati
demanda, em atenção, inclusive, à celeridade processual. 4. O Tribunal de origem constatou que inexiste título executivo. Além disso, houve inadimplência contratual da instituição financeira que impediu o pagamento da dívida pela executada. 5. Inviável o exame dos argumentos da CEF, de que o inadimplemento foi exclusivamente da executada, pois seria necessário analisar o instrumento contratual, a perícia realizada e os demais elementos de prova colacionados aos autos, incidindo o dis
demanda, em atenção, inclusive, à celeridade processual. 4. O Tribunal de origem constatou que inexiste título executivo. Além disso, houve inadimplência contratual da instituição financeira que impediu o pagamento da dívida pela executada. 5. Inviável o exame dos argumentos da CEF, de que o inadimplemento foi exclusivamente da executada, pois seria necessário analisar o instrumento contratual, a perícia realizada e os demais elementos de prova colacionados aos autos, incidindo o dis
Nestes termos, ante a ausência de saldo devedor certo e determinado, com confissão dos executados do montante devido, concluo que o referido instrumento é contrato de abertura de crédito, ao qual o entendimento pretoriano tem negado a abertura da via executiva, nos termos da Súmula 233 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ
Nestes termos, ante a ausência de saldo devedor certo e determinado, com confissão dos executados do montante devido, concluo que o referido instrumento é contrato de abertura de crédito, ao qual o entendimento pretoriano tem negado a abertura da via executiva, nos termos da Súmula 233 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1156 2768 A inicial não reúne condições de processamento, sendo o caso de seu pronto indeferimento. Isto porque a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a inicial (fls. 29/34) está vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos extratos de evolução do débito e discriminativo d
depósitos, bem como para possibilitar o débito de qualquer importância que a CREDITADA autorizar ou, independente de autorização específica, quando se tratar de débitos decorrentes das obrigações pactuadas nesta cédula, imputáveis à CREDITADA. Por sua vez, o parágrafo segundo determina que para todos os efeitos, os créditos lançados na conta corrente de depósitos, em virtude de transferência de uma ou de ambas as contas de CRÉDITO ROTATIVO acima citadas, valerão como fornecime
executivo" (art. 1102-A do CPC), portanto, no caso dos autos, com o contrato de crédito rotativo, que foi juntado aos autos às fls. 07/12, assinado pelos réus. Observa-se também que foi juntada aos autos a tabela de evolução da dívida (fls.13/14). É de ser aplicado o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta corrente: Súmula 247: O contrato de a