TRF3 03/08/2012 - Pág. 52 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
depósitos, bem como para possibilitar o débito de qualquer importância que a CREDITADA autorizar ou,
independente de autorização específica, quando se tratar de débitos decorrentes das obrigações pactuadas nesta
cédula, imputáveis à CREDITADA. Por sua vez, o parágrafo segundo determina que para todos os efeitos, os
créditos lançados na conta corrente de depósitos, em virtude de transferência de uma ou de ambas as contas de
CRÉDITO ROTATIVO acima citadas, valerão como fornecimento à CREDITADA por conta do(s) limite(s) de
crédito aberto(s).Portanto, constata-se que não se trata de contrato de empréstimo com valor determinado, mas de
contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, salientando que os extratos apresentados, ainda que
demonstrem a utilização do limite de crédito disponibilizado, não comprovam a origem do valor de R$ 17.618,59,
apontado pela CEF no início do inadimplemento. Desta forma, como o título objeto da ação executiva não está
revestido de requisito essencial, ou seja, a liquidez, a embargada deverá utilizar a via adequada para recebimento
de seu crédito.Aliás, a questão da inexequibilidade do contrato de abertura de crédito restou pacificada no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça com a edição das Súmulas 233 e 247, in verbis:233. O contrato de abertura de
crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.247. O contrato de abertura
de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento de ação monitória.Nesse sentido cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO EM
RELAÇÃO AO CONTRATO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. 1. O contrato de abertura de
crédito rotativo (utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade cheque especial) não consubstancia, em si, uma
obrigação assumida pelo consumidor. Ao contrário, incorpora obrigação da instituição financeira em
disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não. 2. O contrato de abertura de
crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à
movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de
início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247. 3. A ausência de executividade decorre do fato
de que, quando da assinatura do pacto pelo consumidor - ocasião em que a obrigação nasce para a instituição
financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, sendo que os
valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer
participação, muito menos consentimento, do cliente. 4. Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio
instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a
apresentação de extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, tem-se
que o contrato de abertura de crédito carece, realmente, de exequibilidade. 5. No caso em julgamento, não
vislumbrando o acórdão recorrido, no contrato de abertura de crédito fixo, qualquer ânimo de novar, tal premissa
não se desfaz sem ofensa às Súmulas 5 e 7, e, assim, deve mesmo prevalecer como instrumento principal o
contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado anteriormente, o qual não constitui título executivo. 6. Recurso
especial parcialmente conhecido e improvido. (grifo nosso)(STJ, RESP 800178, 4ª Turma, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE 10/12/2010)Por fim, registre-se que, não obstante o título que embasa a execução tenha sido
denominado de Cédula de Crédito Bancário, não há dúvida de que se trata de crédito rotativo disponibilizado ao
embargante.Destarte, a cédula de crédito bancário instituída com fins análogos ao contrato de abertura de crédito
em conta corrente e acompanhada da evolução do saldo devedor, em consonância com a movimentação da conta
corrente, não constitui título de crédito, aplicando-se as Súmulas 233 e 247 do STJ.Nesse sentido decidiu o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL REFERENTE A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. INADEQUAÇÃO DA
VIA PROCESSUAL ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal possui um contrato de
abertura de crédito rotativo, ainda que seja denominado Cédula de Crédito Bancário, que não é provido de
liquidez, certeza e exigibilidade, mesmo que venha acompanhado de extratos bancários ou nota de débito,
porquanto são documentos obtidos unilateralmente pela instituição financeira que não pode criar seu próprio título
executivo, prerrogativa própria da Fazenda Pública. 2. Discutia-se, para os contratos de abertura de crédito, se tal
ajuste serviria ou não de título executivo. Atualmente a questão está pacificada pela Súmula nº 233 do Superior
Tribunal de Justiça. 3. Inexistindo pressuposto de desenvolvimento válido e necessário a regular propositura da
execução, qual seja, um verdadeiro título líquido, certo e exigível, nula é a execução (art. 618, I, CPC). 4. Agravo
legal não provido. (grifo nosso)(TRF 3ª Região, AC 1660608, 1ª Turma, Rel. Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial
1, 16/03/2012)Em face do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente
os embargos, declarando a nulidade da execução promovida pela Caixa Econômica Federal.Condenando a
embargada a arcar com os honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em R$ 1.000,00, nos termos do
artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.Sem condenação ao pagamento de custas, nos
termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96.Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução de Título
Extrajudicial nº 0019936-44.2008.403.6100.Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P. R. I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/08/2012
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