TJSP 02/04/2012 - Pág. 2768 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2768
A inicial não reúne condições de processamento, sendo o caso de seu pronto indeferimento. Isto porque a Cédula de Crédito
Bancário que fundamenta a inicial (fls. 29/34) está vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado
dos extratos de evolução do débito e discriminativo da dívida (fls. 36/46). Referido título (Cédula de Crédito Bancário) não pode
ser qualificado juridicamente como título executivo extrajudicial, eis que não goza de autonomia em relação ao contrato de
abertura de crédito. Inexiste a liquidez necessária para a utilização da ação de execução. Incide, no caso, os entendimentos
sumulados pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de
extrato de conta corrente, não é título executivo” (Súmula nº 233 do STJ). “A nota promissória vinculada a contrato de abertura
de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou” (Súmula nº 258 do STJ). No caso, os valores
foram meramente colocados à disposição ao cliente (limite de crédito), cujo saldo devedor foi evoluindo à medida em que
utilizado (v. extratos que acompanham a petição inicial), sem obrigação de devolução de valores fixos, em datas determinadas;
tais valores não foram efetivamente transferidos e creditados ao cliente, mas apenas colocados à sua disposição, de modo que
se aplica o entendimento sumulado e envolvendo o contrato de abertura de crédito em conta corrente (Súmula nº 233 do STJ).
Inadequada, assim, a via executiva, em razão da iliquidez do título. ANTE TAIS CONSIDERAÇÕES e com fundamento no artigo
295, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem o julgamento de seu mérito (artigo 267,
inciso VI do Código de Processo Civil). Eventuais custas pelo autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, ficando desde
já autorizado o desentranhamento dos documentos, independentemente de cópia nos autos. P.R.I.C. Guarulhos, 26 de março de
2012. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI - Juiz de Direito - - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553
224.01.2012.013833-5/000000-000 - nº ordem 459/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MILTON LOURENÇO JUNIOR - Fls. 29 - Autos n.º 12.013833-5 Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor a fls. 28, dispensando a
concordância do réu que não foi citado, nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra MILTON LOURENÇO JUNIOR, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas e despesas processuais pelo autor e
não há que se fixar honorários, pois o réu não foi citado. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações de estilo. P.R.I.C. Guarulhos, 26 de março de 2012. RODRIGO MARZOLA
COLOMBINI Juiz de Direito Titular - ADV RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP 165046
224.01.2012.013521-2/000000-000 - nº ordem 468/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S/A X MARIA
DE LOURDES ELIAS LANCHONETE ME E OUTROS - Fls. 33 - Vistos. Trata-se de execução movida por ITAU UNIBANCO S.A.
contra MARIA DE LOURDES ELIAS LANCHONETE ME E OUTRA, decorrente de contrato de abertura de crédito, garantido por
cédula de crédito bancário. Junta documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A inicial não reúne condições de
processamento, sendo o caso de seu pronto indeferimento. Isto porque a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a inicial
(fls. 11/15) está vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos extratos de evolução do débito
e discriminativo da dívida (fls. 17/27). Referido título (Cédula de Crédito Bancário) não pode ser qualificado juridicamente como
título executivo extrajudicial, eis que não goza de autonomia em relação ao contrato de abertura de crédito. Inexiste a liquidez
necessária para a utilização da ação de execução. Incide, no caso, os entendimentos sumulados pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, in verbis: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título
executivo” (Súmula nº 233 do STJ). “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em
razão da iliquidez do título que a originou” (Súmula nº 258 do STJ). No caso, os valores foram meramente colocados à disposição
ao cliente (limite de crédito), cujo saldo devedor foi evoluindo à medida em que utilizado (v. extratos que acompanham a petição
inicial), sem obrigação de devolução de valores fixos, em datas determinadas; tais valores não foram efetivamente transferidos
e creditados ao cliente, mas apenas colocados à sua disposição, de modo que se aplica o entendimento sumulado e envolvendo
o contrato de abertura de crédito em conta corrente (Súmula nº 233 do STJ). Inadequada, assim, a via executiva, em razão da
iliquidez do título. ANTE TAIS CONSIDERAÇÕES e com fundamento no artigo 295, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente feito, sem o julgamento de seu mérito (artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil). Eventuais custas
pelo autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos,
independentemente de cópia nos autos. P.R.I.C. Guarulhos, 26 de março de 2012. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI - Juiz de
Direito - - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405
224.01.2012.013964-3/000000-000 - nº ordem 476/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S/A X MARCOS
ANTONIO INACIO SERRANO ME E OUTROS - Fls. 30/32 - Vistos. Trata-se de execução movida por ITAU UNIBANCO S.A. contra
MARCOS ANTONIO SERRANO ME E TO OUTRO, decorrente de contrato de abertura de crédito, garantido por cédula de crédito
bancário. Junta documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A inicial não reúne condições de processamento,
sendo o caso de seu pronto indeferimento. Isto porque a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a inicial (fls. 11/16) está
vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos extratos de evolução do débito e discriminativo
da dívida (fls. 17/23). Referido título (Cédula de Crédito Bancário) não pode ser qualificado juridicamente como título executivo
extrajudicial, eis que não goza de autonomia em relação ao contrato de abertura de crédito. Inexiste a liquidez necessária para a
utilização da ação de execução. Incide, no caso, os entendimentos sumulados pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O
contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo” (Súmula nº 233 do
STJ). “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que
a originou” (Súmula nº 258 do STJ). No caso, os valores foram meramente colocados à disposição ao cliente (limite de crédito),
cujo saldo devedor foi evoluindo à medida em que utilizado (v. extratos que acompanham a petição inicial), sem obrigação de
devolução de valores fixos, em datas determinadas; tais valores não foram efetivamente transferidos e creditados ao cliente,
mas apenas colocados à sua disposição, de modo que se aplica o entendimento sumulado e envolvendo o contrato de abertura
de crédito em conta corrente (Súmula nº 233 do STJ). Inadequada, assim, a via executiva, em razão da iliquidez do título. ANTE
TAIS CONSIDERAÇÕES e com fundamento no artigo 295, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente
feito, sem o julgamento de seu mérito (artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil). Eventuais custas pelo autor. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos, independentemente de
cópia nos autos. P.R.I.C. Guarulhos, 26 de março de 2012. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI - Juiz de Direito - - ADV MIGUEL
LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405 - ADV EDUARDO INGRACIA DEVIDES OAB/SP 274483
224.01.2012.019745-2/000000-000 - nº ordem 623/2012 - (apensado ao processo 224.01.2009.053472-0/000000-000 - nº
ordem 1711/2009) - Medida Cautelar (em geral) - GILVAN ROSA DE SOUZA X CONDOMINIO RESIDENCIAL VELOSO - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º