TJGO 11/06/2018 - Pág. 938 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2522 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 11/06/2018
Publicação: terça-feira, 12/06/2018
NR.PROCESSO: 0052984.35.2016.8.09.0143
o contrato de abertura de crédito fixo constitui título
executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II do
CPC/73, pois o valor da dívida é demonstrável de plano,
sendo sua evolução aferível por simples cálculos aritméticos,
diversamente do que ocorre no contrato de abertura de
crédito em conta corrente/rotativo. Precedentes 2. [?] . 4.
Agravo interno desprovido.? (AgInt no REsp 1279219/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
10/10/2017, DJe 19/10/2017)
?APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EXEQUIBILIDADE,
CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESENÇA. PRELIMINARES
AFASTADAS. 1. O contrato de abertura de crédito celebrado
com valor certo e prazo de pagamento determinado é
documento de crédito hábil a aparelhar ação de execução de
título extrajudicial, nos termos do art. 783 do CPC/15, não
havendo que se falar em ausência de liquidez, certeza e
exigibilidade. [?] 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
IMPROVIDA.? (TJGO, Apelação (CPC) 010316211.2016.8.09.0006, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª
Câmara Cível, julgado em 11/03/2018, DJe de 11/03/2018.
Negritei).
?APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO
LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. O contrato de abertura de
crédito fixo constitui título executivo extrajudicial hábil a
embasar a ação de execução, à luz do que estabelece os
artigos 783 e 784, inciso III, do Código de Processo
Civil/2015, pois expressa obrigação certa, com objeto e termo
previamente determinados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA? (TJGO, APELACAO 010327376.2015.8.09.0152, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE,
5ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2017, DJe de 07/12/2017.
Negritei).
No caso, o contrato de abertura de crédito veio acompanhado de planilha e prevê o pagamento
de prestações fixas no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), daí porque possui
força executiva, com as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia,
abstração, independência e circulação.
Com efeito, não há se falar em iliquidez do título exequendo, motivo
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