TRF3 28/08/2015 - Pág. 81 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
executivo" (art. 1102-A do CPC), portanto, no caso dos autos, com o contrato de crédito rotativo, que foi juntado
aos autos às fls. 07/12, assinado pelos réus. Observa-se também que foi juntada aos autos a tabela de evolução da
dívida (fls.13/14).
É de ser aplicado o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da
adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta corrente:
Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CELEBRADO COM
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - GARANTIA DE AMPLA DEFESA AO DEVEDOR.
1. (...)
2. Especificamente em relação aos contratos que têm, ou terminam tendo, por objeto o empréstimo ou mútuo,
todas as condições ajustadas estão expressas nos instrumentos, possibilitando ao credor calcular o valor da
dívida e seus encargos e ao devedor discutir a dívida subseqüente, garantindo a esse segundo o direito de se
defender amplamente, não sofrendo nenhum prejuízo com o ajuizamento da ação monitória.
3. Aplicação no caso da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação
monitória".
4. Apelo a que se dá provimento para anular a sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular
processamento.
(TRF 3ª Região; AC 1041338; 1ªTurma; Relator Des. Fed. Johonsom Di Salvo; e-DJF3 de 05.05.2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA
DE DECISÃO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão
agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Segundo a Súmula n. 233 do Superior Tribunal de Justiça, o "contrato de abertura de crédito, ainda que
acompanhado de extrato da conta-corrente, não é titulo executivo". Assim, não cabe execução por título
executivo extrajudicial em hipóteses dessa natureza, o que indica o cabimento da ação monitória. Pela Súmula n.
247 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a ação monitória para a cobrança fundada em contrato de
abertura de crédito em conta-corrente: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
3. Consoante a fundamentação apresentada, o contrato de abertura de crédito, com o respectivo demonstrativo
de débito, são suficientes para a propositura da ação monitória. A sentença extinguiu o processo sem resolução
do mérito, tendo em vista que não foram acostados os extratos da conta corrente. Portanto, a decisão não está de
acordo com o entendimento jurisprudencial, devendo ser reformada.
4. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região; 5ª Turma; AC 1660928; Relator Des. Fed. André Nekatschalow; e-DJF3 Judicial 1 de
05/09/2012)
[Tab]Pelo exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação dos réus.
Observadas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2015.
ALESSANDRO DIAFÉRIA
Juiz Federal Convocado
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010258-71.2005.4.03.6112/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2015
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