TJGO 01/08/2018 - Pág. 1028 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2558 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 01/08/2018
Publicação: quinta-feira, 02/08/2018
NR.PROCESSO: 5311286.70.2016.8.09.0051
Nesta senda, o contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que
acompanhado do extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título
executivo hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir, contudo, de prova para
eventual ação monitória. Nesse sentido dispõe o enunciado sumular nº 247 do colendo Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da
ação monitória.
Desta feita, versando os autos sobre contrato de abertura de crédito rotativo,
irrepreensível é o decreto atacado ao aplicar o enunciado da Súmula nº 233 da colenda Corte
Cidadã.
Por oportuno, colaciono recentes entendimentos desta egrégia Corte
estadual no sentido de que os contratos de abertura de crédito rotativo não são hábeis a embasar
ação de execução extrajudicial, ipsis litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO. O contrato de
abertura de crédito fixo, diferentemente do contrato rotativo, constitui título
executivo extrajudicial hábil a embasar a execução, vez estabelecer
obrigação certa, mediante pagamento de prestações fixas e sucessivas,
possuindo objeto e termo previamente determinados. Ademais, "a emissão
de cédula de crédito bancário para documentar a abertura de crédito em
conta corrente tem força de título executivo extrajudicial". (Res. 1.283/MS).
(…)
(TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 508178747.2017.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, julgado em
15/08/2017, DJe de 15/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. TÍTULO
EXECUTIVO. SÚMULA 233 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANTENÇA. 1 - O contrato de abertura de crédito em
conta corrente (rotativo), ainda que acompanhado dos extratos
relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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