10.002 Resultado da pesquisa contrato de abertura - data - 09/01/2025
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DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, execução fundada em título executivo extrajudicial. Segundo a decisão apelada, falta interesse processual (adequação), eis que o título apresentado - cédula de crédito bancário, para utilização de crédito rotativo - não pode ser considerado título executivo extrajudicial e, como tal, não autoriza a execução proposta. Inconformada, a CEF - Caixa Econômica Federal interpôs recu
Sendo assim, a via eleita é inadequada e a execução merece ser extinta. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. 1. O contrato de abertura de crédito rotativo (utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade "cheque especial") não consubstancia, em si,
Sendo assim, a via eleita é inadequada e a execução merece ser extinta. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. 1. O contrato de abertura de crédito rotativo (utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade "cheque especial") não consubstancia, em si,
ANO X - EDIÇÃO Nº 2368 - Seção III Disponibilização: quarta-feira, 11/10/2017 Publicação: segunda-feira, 16/10/2017 QUESTÃO, VEZ QUE O BAIRRO CORRESPONDE AO MUNICIPIO DE GOIANIA, E QUE SÃO 07 CITAÇÕES E UMA PENHORA, QUE CORRESPONDE A 08 DIRIGEN CIAS. NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA EXEQUENTE EXECUTADO 11289-29.2017.8.09.0091 56 EXECUCAO BANCO DO BRASIL PIMATTE CONFECCOES IMPORTACAO LTDA ROSIMARY APARECIDA DA SILVA UILTON APARECIDO DA SILVA ADV EXEQTE : 30261 GO - SERVIO TULIO
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007101-33.2004.4.03.6110/SP 2004.61.10.007101-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Caixa Economica Federal - CEF IVO ROBERTO PEREZ PEROLA REGINA POLICE DE CARVALHO PRESTES DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra a sentença de fls. 35/39, que indeferiu a petição inicial, em face da ausência de condição essencial à propositura da ação monitória, e extinguiu o proce
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007101-33.2004.4.03.6110/SP 2004.61.10.007101-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Caixa Economica Federal - CEF IVO ROBERTO PEREZ PEROLA REGINA POLICE DE CARVALHO PRESTES DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra a sentença de fls. 35/39, que indeferiu a petição inicial, em face da ausência de condição essencial à propositura da ação monitória, e extinguiu o proce
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1171 2591 MARZOLA COLOMBINI - Juiz de Direito - - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551 224.01.2012.020583-0/000000-000 - nº ordem 661/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X LUCIANO RIBEIRO - Fls. 31/33 - Vistos. Trata-se de execução movida por BANCO BRADESCO S.A. contra LUCIANO RIBEIRO, de
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Agosto de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1030 325 19) 30811-65.2013.8.06.0091/0 - EXECUÇÃO DA PENA REU.: ERALDO ALVES DE OLIVEIRA. “Vistos etc,Trata-se de execução penal instaurada em face de Eraldo Alves de Oliveira. O referido sentenciado fora condenado à pena de 01 (um) ano,10 (dez) meses e 02 (dois) dias, sendo posteriormente, em sede de audência admonitória, substituída por uma pena restritivas de direito.Verifi
Anote-se.Cumpra-se.Int. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0003889-51.2012.403.6133 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LENI ALVES DA SILVA AMADOR Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, denominado CONSTRUCARD.Conforme Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça O contrato de abertura d
lege.Por entender não existir sucumbência nos presentes Embargos, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária.Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais, desapensem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0005477-23.2011.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000855132.2004.403.6103 (2004.61.0