10.002 Resultado da pesquisa contrato de abertura - data - 09/01/2025
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executivo" (art. 1102-A do CPC), portanto, no caso dos autos, com o contrato de crédito rotativo, que foi juntado aos autos às fls. 07/12, assinado pelos réus. Observa-se também que foi juntada aos autos a tabela de evolução da dívida (fls.13/14). É de ser aplicado o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta corrente: Súmula 247: O contrato de a
DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR e OUTRO objetivando a cobrança da dívida oriunda do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES. A r. sentença de fls. 247/249vº julgou improcedente os pedidos dos embargantes, rejeitando seus embargos, e constituiu o título executivo judicial decorrente do direito pleiteado na inicial, convertendo-se a presente ação em execução de t�
Decido. Assiste razão ao apelante. Não restou configurado o abandono da causa, nos termos do art. 267, III e § 1º,do Código de Processo Civil, haja vista que o autor atendeu aos despachos de fl. 51 e de fl. 58, por meio das petições de fls. 56/57 e 65/67, não tendo sido apreciadas as alegações nelas deduzidas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a extinção do processo, determinando o regular prosseguimento do feito; tudo com fundamento no art. 557 do Código de
depósitos, bem como para possibilitar o débito de qualquer importância que a CREDITADA autorizar ou, independente de autorização específica, quando se tratar de débitos decorrentes das obrigações pactuadas nesta cédula, imputáveis à CREDITADA. Por sua vez, o parágrafo segundo determina que para todos os efeitos, os créditos lançados na conta corrente de depósitos, em virtude de transferência de uma ou de ambas as contas de CRÉDITO ROTATIVO acima citadas, valerão como fornecime
obrigação líquida, demandando um elemento externo - o extrato da conta corrente - para liquidar a obrigação nele prevista. Daí concluir-se que o título que instrui a execução não é líquido, motivo pelo qual ele não consiste num título executivo extrajudicial, não autorizando, por conseguinte, o ajuizamento da execução. Por essa razão, o procedimento adotado pela recorrente é inadequado ao título apresentado, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo. Isso é o que
Nesse passo, dispõe referido texto legal: "Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito. (...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. V - omissis VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;" Trata-se de matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer t
Decido. Assiste razão ao apelante. Não restou configurado o abandono da causa, nos termos do art. 267, III e § 1º,do Código de Processo Civil, haja vista que o autor atendeu aos despachos de fl. 51 e de fl. 58, por meio das petições de fls. 56/57 e 65/67, não tendo sido apreciadas as alegações nelas deduzidas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a extinção do processo, determinando o regular prosseguimento do feito; tudo com fundamento no art. 557 do Código de
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2750 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 20/05/2019 Publicação: terça-feira, 21/05/2019 NR.PROCESSO: 0455938.63.2014.8.09.0044 Em relação a preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita cumpre ressaltar que, cabe ao credor, na ação monitória, instruir a inicial com o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, além do demonstrativo detalhado da dívida, com especificação dos encargos, revelando, assim, a liquidez do qua
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Agosto de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1030 326 espécie, razão jurídica não há para subsistir o processamento da executio.Calha acentuar a plena admissibilidade da extinção ex officio da execução, pelo fundamento ora exposto, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública (REsp 888.676/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.06.2008).Por conseguinte, hei por bem extinguir o presente feito executivo, o que o faço com arr
Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Julho de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1014 421 crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é um título executivo, cabendo apenas a propositura de ação monitória ou de cobrança”.Não reconhecida força executiva ao contrato de abertura de crédito, qual na espécie, não há razão jurídica para subsistir o processamento da executio.Calha acentuar a plena admissibilidade da extinção ex officio