10.002 Resultado da pesquisa contrato de abertura - data - 09/01/2025
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OP 734 firmando entre as partes.Contudo, a presente pretensão executória, por fundar-se em susposto título executivo extrajudicial, não pode prosperar, vez que não possui a liquidez exigida na Lei nº 10.931/04, como se verá.Pois bem.Conforme prescreve o artigo 586 do Código de Processo Civil, são requisitos necessários para a execução a existência de título que consubstancie obrigação certa, líquida e exígivel. Presentes esses requisitos, o credor pode ingressar em juízo diret
extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei n
entanto, a obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo - OP183 firmada entre as partes não é líquida, pois não é possível delimitar a sua extensão, já que os valores das prestações não foram preestabelecidos e o credor precisa de outros elementos (extrínsecos ao título) para demonstrar a existência da dívida, uma vez que a execução não recai sobre o valor expresso no contrato e sim naqueles lançados nos demonstrativos do seu extrato banc�
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 850 2172 possui, permitirá o Juiz, que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2010 . - ADV: ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB 163682/SP) Pr
3 - a Caixa decaiu na integralidade, uma vez que a medida manejada pelo recorrente surtiu integralmente os efeitos pretendidos, ou seja, a extinção do processo executivo e a impossibilidade de se buscar o crédito por meio daquele processo; 4 - violação do caput ao artigo 20 e o seu § 4º do CPC. Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. DECIDO Não merece ser acolhido o recurso interposto pela CEF. Dispõe o artigo
vieram os documentos de fls. 05/08. Citado o executado (fl. 24), não foi procedida a penhora, ante a inexistência de bens penhoráveis (fl. 24, verso). Ante a impossibilidade de localização de bens, foi requerida a suspensão do feito à fl. 73, sendo os autos encaminhados ao arquivo em 17 de setembro de 1998 (fl. 74). Desarquivados os autos e efetuada a intimação pessoal da executante para dar prosseguimento ao feito, esta quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 78. É o relatório. F
Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2937 1182 síntese, a impenhorabilidade dos ativos por serem de natureza alimentar. Manifestação da parte credora fl. 403-405. Nova exceção de pré-executividade às págs. 412-419, com impugnação às fls. 518-522. Após a penhora e com a manifestação das partes, o juízo da 1º Vara desta Comarca proferiu decisão interlocutória às fls. 422-426 deferindo o pedido de desblo
Edição nº 103/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019 N. 0708952-07.2018.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MATHEUS PRATA GONTIJO. Adv(s).: DF44835 - THAYANA MOURA DE FARIAS. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF0024718A - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0708952-07.2018.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
conclusos para extinção. Int. Santos, data supra. 0000217-25.2012.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X JOAO FERRUTE DE OLIVEIRA - ME X JOAO FERRUTE DE OLIVEIRA Melhor analisando os autos, verifico tratar-se de execução por título extrajudicial fundada em Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - Girocaixa Instantâneo - acompanhado de extratos de movimentação da conta e planilha de evolução (fls. 33/101).Assim sendo, revogo o despacho de fl. 110/111. Ent
2004.61.09.002016-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO Caixa Economica Federal - CEF RICARDO CHITOLINA e outro PRISCILA GRAZIELA LUIZ DECISÃO A Exma. Senhora Desembargadora Federal CECILIA MELLO: Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a r. sentença que julgou extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 618,I e 267, VI, ambos do CPC, por ausência de título executivo líquido. Pugna a CEF, e