TRF3 23/11/2012 - Pág. 662 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Nestes termos, ante a ausência de saldo devedor certo e determinado, com confissão dos executados do montante
devido, concluo que o referido instrumento é contrato de abertura de crédito, ao qual o entendimento pretoriano
tem negado a abertura da via executiva, nos termos da Súmula 233 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo."
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000, p. 264)
Reproduzo, a seguir, ementas de arestos demonstrando o entendimento atual acerca do tema:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
BORDERÔ DE DESCONTO DE DUPLICATA. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 585, II E 586
DO CPC.
1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, mesmo que acompanhado por borderô de desconto de
duplicata, não constitui título executivo extrajudicial.
2. Não basta à instauração de execução a existência de um título. É preciso e indispensável que atenda ele aos
pré-requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.
3. Reconhecimento da carência da ação executiva.
4. Custas e honorários advocatícios em favor dos executados."
(TRF 4ª Região,, AC 1998.04.01.021408-5, Quarta Turma, Rel.Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJ
13/03/2002)
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE. ILIQUIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO.
1. O 'contrato de cheque azul empresarial' e o 'contrato de abertura de crédito com garantia real e fidejussória desconto de duplicatas' têm a mesma natureza de contrato de crédito rotativo e, mesmo acompanhados dos
extratos da conta corrente dos embargantes-apelantes, são desprovidos de força executiva. Súmula nº 233 do
STJ.
2. A matéria é passível de ser conhecida de ofício, podendo ser determinada a extinção da execução.
3. O pedido de desconstituição da penhora é de ser formulado nos autos da execução, até mesmo porque eventual
discussão sobre desproporção entre o valor do débito e o do bem penhorado deve ser precedida da avaliação.
4. Reconhecida, de ofício, a iliquidez e incerteza dos contratos de fls. 210-211 e 215-220, dando por prejudicada
a apelação. Inversão do ônus sucumbencial."
(TRF 4ª Região, AC 2000.04.01.073581-1, Quarta Turma, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER,
D.E. 13/10/2009)
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO -ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE SE PRETENDE
EXECUTAR - NULIDADE DA EXECUÇÃO - ARTIGO 618, I DO CPC - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO DA EXEQÜENTE AO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, o título executivo deve preencher os requisitos legais,
quais sejam liquidez, certeza e exigibilidade.
2. A presente execução por quantia certa se lastreia em Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta
Corrente, que embora tenha a forma de título executivo extrajudicial, carece de um de seus requisitos essenciais,
qual seja, a liquidez, na medida em que o referido contrato não demonstra de forma líquida o quantum devido.
3. É que para a apuração do montante devido se faz necessário verificar o crédito fornecido pela Instituição
Financeira ao correntista e a efetiva utilização desse valor.
4. As Súmulas nº 233 e nº 258 do E. STJ já encerraram a controvérsia sobre o tema, verbis: 'Súmula 233. O
contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo' e
'Súmula 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da
iliquidez do título que a originou.'
5. Se a legislação processual civil prevê certeza, liquidez e exigibilidade como sendo os requisitos para a
existência do título, ausente um desses atributos, significa dizer que, em razão da ausência do título, a via
executiva não é o meio adequado para a cobrança do crédito em questão, sendo a exeqüente carecedora da ação
por falta de interesse processual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2012
662/3162