10.002 Resultado da pesquisa conselho monetário nacional - data - 08/01/2025
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Inicialmente, cumpre saber se as condições previstas nas Cartas-circulares BACEN ns. 2.372/93 e 2.546/95 ultrapassam os limites do poder regulamentar da autarquia em tela para estabelecer normas visando à aplicação concreta de benefício fiscal concedido por deliberação do Conselho Monetário Nacional, com base em competência normativa assinalada na lei. Para tanto, é preciso lembrar que o art. 9º do Decreto-Lei n. 1.351/74, na redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 1.411/75, e
Inicialmente, cumpre saber se as condições previstas nas Cartas-circulares BACEN ns. 2.372/93 e 2.546/95 ultrapassam os limites do poder regulamentar da autarquia em tela para estabelecer normas visando à aplicação concreta de benefício fiscal concedido por deliberação do Conselho Monetário Nacional, com base em competência normativa assinalada na lei. Para tanto, é preciso lembrar que o art. 9º do Decreto-Lei n. 1.351/74, na redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 1.411/75, e
determinações do Conselho Monetário Nacional, isto porque este ultimo órgão foi o único destinatário da delegação legislativa contida no art. 9º do Decreto-Lei n. 1.351/74 (na redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 1.411/75). Assim, se a deliberação do Conselho Monetário Nacional (composto pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do BACEN) não restringiu o aproveitamento do benefício fiscal às operações cuja amorti
determinações do Conselho Monetário Nacional, isto porque este ultimo órgão foi o único destinatário da delegação legislativa contida no art. 9º do Decreto-Lei n. 1.351/74 (na redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 1.411/75). Assim, se a deliberação do Conselho Monetário Nacional (composto pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do BACEN) não restringiu o aproveitamento do benefício fiscal às operações cuja amorti
A Medida Provisória n. 1.827-1, com vigência a partir de 25.06.1999, definiu, no seu art. 5º, II, ao Conselho Monetário Nacional a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos seguintes termos: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: (...) II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2769 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/06/2019 Publicação: terça-feira, 18/06/2019 DE ORIGEM. 1. No julgamento do recurso repetitivo n. 1.061.530/RS houve ressalva expressa quanto a aplicação do entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios às cédulas de crédito rural, comercial e industrial uma vez que estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez, conferem ao
INSS, mediante inclusão na folha de pagamento.Acerca dos juros remuneratórios, vale ressaltar que o art. 192, 3º, da Constituição Federal que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano foi revogado pela Emenda Constitucional 40/03. De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal entende que o dispositivo citado constituía norma constitucional de eficácia limitada e demandava e edição de lei infraconstitucional para autorizar sua aplicabilidade, conforme se verifica pela análise da súmula n
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1538 1051 pelo Conselho Monetário Nacional, sendo, presumivelmente, de pleno conhecimento da parte autora quando da contratação, inexistindo demonstração de que a sua incidência afronta ao contrato ou a lei. Há de se observar que o artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às operações com as insti
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1628 1185 das partes, tendo a perita respondido aos questionamentos ocorridos, ratificando o seu laudo pericial. É o relatório, fundamento e decido. O pedido procede em parte! Ressalta-se, de início, que, quanto aos juros remuneratórios cobrados, não há que se falar em excesso. Nesse ponto, reporto-me à Súmula nº
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1911 1308 em conta que as taxas de juros bancários são fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo, presumivelmente, de pleno conhecimento dos réus quando da contratação, inexistindo demonstração de que a sua incidência afronta ao contrato ou a lei. Há de se observar que o artigo 1º do Decreto nº 22.626/