TRF3 27/03/2012 - Pág. 545 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Inicialmente, cumpre saber se as condições previstas nas Cartas-circulares BACEN ns. 2.372/93 e 2.546/95
ultrapassam os limites do poder regulamentar da autarquia em tela para estabelecer normas visando à aplicação
concreta de benefício fiscal concedido por deliberação do Conselho Monetário Nacional, com base em
competência normativa assinalada na lei.
Para tanto, é preciso lembrar que o art. 9º do Decreto-Lei n. 1.351/74, na redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei
n. 1.411/75, em atenção aos interesses da política financeira e cambial, delegava ao Conselho Monetário Nacional
competência normativa para reduzir o montante do Imposto de Renda incidente sobre juros, comissões, despesas e
descontos remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, ou,
alternativamente, conceder benefícios pecuniários em prol de residentes tomadores de financiamentos externos
para importação, bem assim de empréstimos em moeda estrangeira.
Com base nesse dispositivo, por deliberação do Conselho Monetário Nacional expressa na Resolução BACEN n.
644, de 22.10.1980, foi reduzido em 100% (cem por cento) o valor do Imposto de Renda atinente às remessas de
juros, comissões e despesas oriundas de colocações no exterior dos títulos denominados "commercial paper".
Posteriormente, face à nova deliberação do Conselho Monetário Nacional, encarnada na Resolução BACEN
1.853, de 31.07.1991, referido benefício fiscal foi estendido às colocações no exterior de "Floating Rate Notes",
"Fixed Rates Notes", "Floating Rate Certificates of Deposit", Fixed Rate Certificates of Deposit" e Bônus de
colocação pública ou privada.
A pretexto de regulamentar a decisão do Conselho Monetário Nacional, o BACEN procedeu à edição das CartasCirculares nos 2.372, de 16.06.1993, e 2.546, de 09.03.1995, as quais restringiram a aplicação do benefício em
tela às operações com prazo médio de amortização de, no mínimo, 96 (noventa e seis) meses, apesar de
permitirem a realização dessas mesmas operações de obtenção de recursos no exterior, inicialmente com prazo de
amortização de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, e, depois, 24 (vinte e quatro) meses.
Acontece que, analisando o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu que o BACEN extrapolou os
limites da competência regulamentar a ele conferida para editar normas visando a aplicação em concreto das
determinações do Conselho Monetário Nacional, isto porque este ultimo órgão foi o único destinatário da
delegação legislativa contida no art. 9º do Decreto-Lei n. 1.351/74 (na redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei n.
1.411/75). Assim, se a deliberação do Conselho Monetário Nacional (composto pelo Ministro de Estado da
Fazenda, pelo Ministro do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do BACEN) não restringiu o
aproveitamento do benefício fiscal às operações cuja amortização se dê em tal ou qual prazo, não caberia ao
BACEN fazê-lo, por ato unilateral do Chefe do Departamento de Capitais Estrangeiros, a pretexto de editar a
norma regulamentadora, porquanto privado de competência normativa para tanto. Segue abaixo a ementa do
julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO BACEN E DA FAZENDA
NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE
OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO EXTERIOR. REDUÇÃO DO
TRIBUTO. ART. 9º, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.351/74 (COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS
DECRETOS LEIS NºS 1.411/75 E 1.725/79. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL. RESOLUÇÃO Nº 644/1980 QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DO TRIBUTO EM 100%.
LIMITAÇÕES PROMOVIDAS PELO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO
COLEGIADO QUE COMPÕE O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
I - Cabe salientar, ab initio, que não se verifica na hipótese a alegada violação ao art. 535, II, do CPC,
sustentada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, porquanto todas as questões pertinentes ao desate da lide foram
devidamente enfrentadas pela Corte a quo, sendo certo que o mero inconformismo com o resultado desfavorável
do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração com propósitos infringentes.
II - Outrossim, quanto à ilegitimidade passiva ad causam do Delegado Regional do BACEN, igualmente por este
levantada, destaque-se que a impetração dirige-se contra os efeitos concretos de uma Carta-Circular por aquele
expedida. Ocorre que autoridade coatora é aquele que por ação ou omissão deu causa à lesão jurídica
impugnada, de modo que não se observa a ausência de legitimidade da autoridade ora indicada, porquanto
subscreveu o ato normativo impugnado, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação
mandamental.
III - Quanto à questão de mérito, vê-se que, originariamente, MRV - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
impetrou Mandado de Segurança preventivo para evitar a incidência de Imposto de Renda retido na fonte sobre
remessas que viesse a efetuar para o exterior, como forma de pagamento de juros remetidos, creditados, pagos ou
entregues a residentes ou domiciliados fora do território nacional, decorrentes da emissão de títulos
denominados "Fixed Rate Notes".
IV - O art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.351/74, com a redação alterada pelos Decretos-Leis nºs 1.411/75 e
1.725/79, outorgou competência ao Conselho Monetário Nacional - CMN para, atendendo ao interesse da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/03/2012
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