TRF3 03/05/2012 - Pág. 1519 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
determinações do Conselho Monetário Nacional, isto porque este ultimo órgão foi o único destinatário da
delegação legislativa contida no art. 9º do Decreto-Lei n. 1.351/74 (na redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei n.
1.411/75). Assim, se a deliberação do Conselho Monetário Nacional (composto pelo Ministro de Estado da
Fazenda, pelo Ministro do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do BACEN) não restringiu o
aproveitamento do benefício fiscal às operações cuja amortização se dê em tal ou qual prazo, não caberia ao
BACEN fazê-lo, por ato unilateral do Chefe do Departamento de Capitais Estrangeiros, a pretexto de editar a
norma regulamentadora, porquanto privado de competência normativa para tanto. Segue abaixo a ementa do
julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO BACEN E DA FAZENDA
NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE
OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO EXTERIOR. REDUÇÃO DO
TRIBUTO. ART. 9º, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.351/74 (COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS
DECRETOS LEIS NºS 1.411/75 E 1.725/79. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL. RESOLUÇÃO Nº 644/1980 QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DO TRIBUTO EM 100%.
LIMITAÇÕES PROMOVIDAS PELO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO
COLEGIADO QUE COMPÕE O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
I - Cabe salientar, ab initio, que não se verifica na hipótese a alegada violação ao art. 535, II, do CPC,
sustentada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, porquanto todas as questões pertinentes ao desate da lide foram
devidamente enfrentadas pela Corte a quo, sendo certo que o mero inconformismo com o resultado desfavorável
do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração com propósitos infringentes.
II - Outrossim, quanto à ilegitimidade passiva ad causam do Delegado Regional do BACEN, igualmente por este
levantada, destaque-se que a impetração dirige-se contra os efeitos concretos de uma Carta-Circular por aquele
expedida. Ocorre que autoridade coatora é aquele que por ação ou omissão deu causa à lesão jurídica
impugnada, de modo que não se observa a ausência de legitimidade da autoridade ora indicada, porquanto
subscreveu o ato normativo impugnado, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação
mandamental.
III - Quanto à questão de mérito, vê-se que, originariamente, MRV - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
impetrou Mandado de Segurança preventivo para evitar a incidência de Imposto de Renda retido na fonte sobre
remessas que viesse a efetuar para o exterior, como forma de pagamento de juros remetidos, creditados, pagos ou
entregues a residentes ou domiciliados fora do território nacional, decorrentes da emissão de títulos
denominados "Fixed Rate Notes".
IV - O art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.351/74, com a redação alterada pelos Decretos-Leis nºs 1.411/75 e
1.725/79, outorgou competência ao Conselho Monetário Nacional - CMN para, atendendo ao interesse da
política financeira e cambial do país, "reduzir o imposto de renda incidente sobre juros, comissões, despesas e
descontos remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior ".
V - Houve, então, a edição da Resolução nº 644, de 22.10.1980, que determinou a redução do Imposto de Renda
em 100% (cem por cento) "sobre remessa de juros, comissões e despesas decorrentes de colocações no exterior,
previamente autorizadas pelo Banco Central, de títulos de crédito internacionalmente conhecidos como
"commercial papers".
VI - Posteriormente, o Conselho Monetário Nacional, por assim dizer, subdelegou a competência a si outorgada
pelo aludido art. 9º do Decreto-Lei nº 1.351/74, ao Banco Central do Brasil, que veio a elaborar as Cartas
Circulares nºs 2.747/92, 2.269/92, 2.372/93 e 2.546/95.
VII - Estas Cartas-Circulares, em resumo, disciplinaram as condições para que as empresas, como a Impetrante,
pudessem usufruir do benefício da redução do Imposto de Renda. In casu, a Carta-Circular nº 2.372/93 impôs
orientação condicional no sentido de que somente haveria redução do Imposto de Renda, previsto na Resolução
nº 644/80 do Conselho Monetário Nacional, se houvesse período médio de amortização do capital estrangeiro
por 96 (noventa e seis) meses.
VIII - Nesse contexto, concessa venia, não poderia o Chefe do Departamento de Capitais Estrangeiros do Banco
Central, sponte sua, baixar a referida Carta-Circular nº 2.372/93 condicionando a fruição do benefício ao prazo
médio de amortização do capital estrangeiro em 96 (noventa e seis) meses. Isto em razão de lhe faltar
competência para tanto.
IX - Com efeito, o Conselho Monetário Nacional é composto por apenas três membros: o Ministro de Estado da
Fazenda (que é o seu presidente); o Ministro do Planejamento e Orçamento, e também pelo Presidente do Banco
Central do Brasil.
X - As deliberações voltadas para as situações descritas nestes autos, notadamente a remessa de juros ao exterior
para o pagamento de títulos comerciais lançados pela ora Recorrida, deveriam ter sido tomadas pelo Colegiado
que forma o Conselho Monetário Nacional, e não isoladamente pelo Chefe do Departamento de Capitais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2012
1519/2311