TRF3 01/10/2014 - Pág. 276 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
INSS, mediante inclusão na folha de pagamento.Acerca dos juros remuneratórios, vale ressaltar que o art. 192, 3º,
da Constituição Federal que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano foi revogado pela Emenda Constitucional
40/03. De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal entende que o dispositivo citado constituía norma constitucional
de eficácia limitada e demandava e edição de lei infraconstitucional para autorizar sua aplicabilidade, conforme se
verifica pela análise da súmula n. 648, de sua jurisprudência predominante, bem como da súmula vinculante n.
07.Desta forma, inexiste, para as instituições financeiras, limitação quanto às taxas de juros cobradas, desde que
obedeçam aos valores comumente praticados no mercado, permanecendo o Conselho Monetário Nacional como o
agente normativo do Sistema Financeiro Nacional, como determina a Lei 4.595/64, não se aplicando as limitações
das leis da usura e da economia popular. Essa é a razão da edição da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal:
As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.Também assim a
Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça:A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade.No tocante ao parâmetro da Lei n. 1.521/51, assim já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça:Contrato de abertura de crédito. Código de Defesa do Consumidor.Capitalização. Juros. Lei nº
1.521/51. Precedentes da Corte.(...)2. Não tem pertinência a redução dos juros no contrato de abertura de crédito
com base na Lei n 1.521/51, diante dos termos da Lei n 4.595/64 e da jurisprudência predominante, abrigada na
Súmula n 596, do Colendo Supremo Tribunal Federal.(...) (REsp 292.893/SE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 11/11/2002 p. 210)Especialmente no
que toca à atuação do Conselho Monetário Nacional, como é pacífico na jurisprudência, seu poder normativo é
legal e constitucional desde que exercido dentro do âmbito da discricionariedade técnica necessária à regulação do
complexo e dinâmico mercado financeiro.Ocorre que os parâmetros do Sistema Financeiro Nacional só podem ser
estabelecidos mediante critérios técnicos especializados, havendo margem de discricionariedade para definição
dos índices de juros compatíveis com o mercado e a política econômica em vigor. Não há, portanto, ilegalidade,
mas atuação da Administração em campo típico dos atos normativos, a qual, mais que desejável, se mostra
necessária. Nesse sentido:EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS
OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA
EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, 2º, DO CDC]. MOEDA E
TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
(...)4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de
juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar
as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no
desempenho da intermediação de dinheiro na economia.(...)CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º,
VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO,
FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE
RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade
normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além
da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas
atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de
regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos
pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é
abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.(ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) É cediço que o Conselho Monetário Nacional não limita
propriamente a cobrança de juros pelas instituições financeiras, deixando ao sabor do mercado a fixação das taxas
aplicáveis e, desde que os valores, embora reconhecidamente altos, sejam aqueles cobrados pelo mercado, não é
dado ao Poder Judiciário intervir para corrigir as tarifas acordadas. As partes devem cumprir o contratado,
prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e o da força obrigatória (pacta sunt servanda).Quanto à
comissão de permanência é uma taxa aplicável sobre o valor do capital emprestado quando há impontualidade do
devedor no cumprimento de sua obrigação e tem por objetivo compensar a instituição financeira mutuante durante
o período de prorrogação forçada da operação.Sua cobrança é autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos
termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, e regulada pelos incisos I, II e III da Resolução nº 1.129/86 do Banco
Central do Brasil, plenamente legal e constitucional, pelas mesmas razões expostas quanto ao limite de juros.
Criada originalmente quando não se admitia a correção monetária de débitos judiciais, na essência visava a
proteger as instituições financeiras dos efeitos da inflação, impedindo que os devedores enriquecessem
ilicitamente pagando apenas os juros moratórios.Por isso há atualmente consenso no sentido de que a comissão de
permanência é encargo híbrido, pois ao mesmo tempo se destina à remuneração do capital durante o período da
prorrogação do contrato e à correção monetária do próprio capital mutuado.Neste sentido, já se decidiu que se
trata de figura criada em favor das instituições financeiras destinada a, durante o período de prorrogação da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2014
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