TJGO 17/06/2019 - Pág. 2082 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2769 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 17/06/2019
Publicação: terça-feira, 18/06/2019
DE ORIGEM. 1. No julgamento do recurso repetitivo n.
1.061.530/RS houve ressalva expressa quanto a aplicação do
entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios às
cédulas de crédito rural, comercial e industrial uma vez que
estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da
Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 - que, por sua vez,
conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os
juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN,
incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto
22.626/33 (Lei da Usura). 2. Dessa forma, não há falar em
juízo de retratação no tocante à questão da limitação dos juros
remuneratórios em cédula de crédito rural, porquanto não
definida em sede de recurso repetitivo. (…). (STJ, 4ª Turma,
AgInt no AREsp nº 686.281/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 16/10/2017, g.)
Seguindo
orientação
semelhante,
eis
os
NR.PROCESSO: 0058495.90.2017.8.09.0074
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
arestos
prolatados por este egrégio Sodalício, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA. (…). II. Juros Remuneratórios. Limitação em
12% ao ano. Nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967,
incumbe ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre
os juros praticados nas cédulas de crédito rural. Assim,
ante a omissão do Conselho Monetário Nacional em
proceder tal política, deve incidir a limitação prevista no
Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) na Cédula de
Crédito Rural, na qual os juros remuneratórios são
limitados ao patamar máximo de 12% ao ano. In casu,
pactuados juros de 3% a.a., não merece ser revisado o
contrato no ponto. III. (…). (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação
Cível nº 0207486-56.2016.8.09.0134, Rel. Des. Carlos Alberto
França, DJe de 06/05/2019, g.)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
RURAL
PIGNORATÍCIA.
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA.
DECRETO-LEI 167/67. (…). JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. 3. Nos termos do Decreto-Lei
nº 167/1967, incumbe ao Conselho Monetário Nacional
deliberar sobre os juros praticados nas cédulas de
crédito rural. Assim, ante a omissão do Conselho
Monetário Nacional em proceder tal política, deve incidir
a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de
AC nº 0058495.90.2017.8.09.0074
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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