TJSP 11/11/2013 - Pág. 1051 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1538
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pelo Conselho Monetário Nacional, sendo, presumivelmente, de pleno conhecimento da parte autora quando da contratação,
inexistindo demonstração de que a sua incidência afronta ao contrato ou a lei. Há de se observar que o artigo 1º do Decreto nº
22.626/33 não se aplica às operações com as instituições financeiras, em face do que dispõe o artigo 4º, IX da lei nº 4.595/64,
que atribui competência ao Conselho Monetário Nacional para fixação das taxas de juros de operações de ou serviços bancários.
Nesse sentido têm decidido os Tribunais, senão vejamos: “Desde que determinou a lei 4.595, de 1964, que ao Conselho
Monetário Nacional competirá limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma
de remuneração de operações e serviços bancários, tem-se como derrogada a chamada Lei de Usura.” (TACivil, SP, Pleno;
Revista 156.428- in Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo,766). E ainda: “0 artigo 1º do Dec. 22.626/33 está
revogado “não pelo desuso ou pela inflação, mas pela lei 4.595/64, pelo menos ao pertinente às operações com as instituições
de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional” (Plenário do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, RE 78.953, in RTJ 72/916). Finalmente: “Lei de Usura-Sua inaplicabilidade às operações e serviços
bancários ou financeiros. Desde o advento da lei 4.595, de 31.12.64, os percentuais dos juros, descontos, comissões, taxa
remuneratória de serviços e outras formas de remuneração de operações e serviços dos estabelecimentos bancários e
financeiros não estão mais sujeitos aos limites fixados pela Lei de Usura (Dec.22.626/33), devendo fidelidade exclusiva aos
percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, conforme a Decisão Plenária deste E. Supremo Tribunal em
julgamento do RE 78.953, em 05.03.75”(1ª Turma do STF, RE 81.488, em RTJ 76/930). Inaceitável, pois, que os juros fiquem
adstritos ao percentual de 12% ao ano, já que não foram assim contratados. Ainda que os contratos bancários estejam adstritos
às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, suas normas não autorizam a modificação dos juros fixados de
conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, como se vê do seguinte julgado: “CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - Artigo 5º, XXXII, da CB/88 - Artigo 170, V, da CB/88 - Instituições financeiras - Sujeição delas ao Código de
Defesa do Consumidor, excluídas de sua abrangência a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações
passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia [artigo 3º, parágrafo segundo, do CDC] - Moeda e
taxa de juros - Dever-poder do Banco Central do Brasil - Sujeição ao Código Civil”. 1 - As instituições financeiras estão, todas
elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2 - “Consumidor”, para os
efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade
bancária, financeira e de crédito. 3 - O preceito veiculado pelo artigo 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor
deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração
das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam
excluídas da sua abrangência. 4 - Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica,
da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5 - O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de
fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho
da intermediação de dinheiro na economia. 6 - Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às
normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei nº 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das
operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem
prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no
Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da
taxa de juros. ARTIGO 192, DA CB/88 - Norma-objetivo - Exigência de Lei Complementar exclusivamente para a regulamentação
do sistema financeiro. 7 - O preceito veiculado pelo artigo 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que
estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e
a realização dos interesses da coletividade. 8 - A exigência de lei complementar veiculada pelo artigo 192 da Constituição
abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - Artigo 4º,
VIII, da Lei nº 4.595/64 - Capacidade normativa atinente à constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras
- Ilegalidade de resoluções que excedem essa matéria. 9 - O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa - a
chamada capacidade normativa de conjuntura - no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o
funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10 - Tudo
o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário
Nacional. 11 - A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das
instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.”(STF - ADIn. nº 2.591-1 - DF - Relator p/o ac. Min.
Eros Grau - J. 07.06.2006 - DJU 29.09.2006). Não foi abusiva a margem financeira aplicada. Assim é que o artigo 4º, “b” da lei
1.521/51 estabelece que é crime de usura “obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade,
inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita
ou prometida.”, situações essas que não se apresentam no caso sub judice. Inexistiu qualquer espécie de vício do consentimento
da parte autora, tampouco coação, até porque esta não alegou e nem demonstrou que tivesse experimentado fundado temor de
dano à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens por causa de ato ilegal atribuído à parte contrária. Não merece acolhida a
irresignação quanto à comissão de permanência, pois “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula
294 do STJ). Não houve cobrança de multa superior a 2%, nem de juros moratórios superiores a 1% ao mês, como alegado.
Quanto às tarifas impugnadas, em que pese este juízo, em outras ocasiões, ter decidido favoravelmente ao consumidor, há de
agora sucumbir em face de recente orientação do e. Superior Tribunal de Justiça envolvendo tais tarifas. De fato, o Conselho
Monetário Nacional - CMN, fazendo uso das atribuições outorgadas pela Lei 4.959/1964, expediu um conjunto de atos normativos
visando à regulamentação da cobrança de tarifas bancárias, dentre as quais destacam-se as Resoluções 2.303/1996 e
3.518/2007. A Resolução 2.303, de 25/7/1996, vedou a cobrança de tarifas por alguns serviços prestados pela instituição
bancária ao consumidor, tais como: fornecimento de cartão magnético ou talonário de cheques; substituição de cartão magnético;
expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza; devolução de cheques, exceto por
insuficiência de fundos; manutenção de contas de depósitos de poupança, à ordem do poder judiciário e de depósitos em
consignação de pagamento; e fornecimento de um extrato mensal. Assim prevê referida norma: Art. 1º Vedar às instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a cobrança de remuneração pela prestação
dos seguintes serviços: I - fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do correntista, de um talonário de
cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês, facultada à instituição financeira a prerrogativa de suspender o fornecimento de
novos talonários de cheques quando: a) vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido
liquidadas; ou b) não tiverem sido liquidadas 50% (cinquenta por cento), no mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao
correntista nos últimos três meses; II - substituição do cartão magnético referido no inciso anterior, exceto nos casos de pedidos
de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição
emitente; III - expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de
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