TRF3 03/05/2018 - Pág. 662 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A Medida Provisória n. 1.827-1, com vigência a partir de 25.06.1999, definiu, no seu art. 5º, II, ao Conselho Monetário Nacional a atribuição de estipular a taxa de juros
aplicável aos contratos de crédito educativo, nos seguintes termos:
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
(...)
II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento;
Após, foi editada a Medida Provisória nº 1.865/1999, de 23.09.1999, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.647/2001 do Banco Central do
Brasil, que fixou em 9% (nove por cento) ao ano a taxa de juros aplicável aos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. In verbis:
Art. 6º Para os contratos firmados no segundo semestre de 1999, bem como no caso daqueles de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.865, de 1999, a taxa efetiva de juros será de
9% a.a. (nove inteiros por cento ao ano), capitalizada mensalmente.
A Medida Provisória nº 1.865/1999 foi sucessivamente reeditada, até ser convertida na Lei nº 10.260, de 13/07/2001, que manteve a atribuição do Conselho Monetário
Nacional de estipular a taxa de juros aplicável.
Em 13.10.2006, o Banco Central editou a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.415/2006, com previsão de novas taxas de juros para os contratos celebrados a
partir de 01/07/2006, a saber: (i) 3,5% (três e meio por cento) ao ano, para os contratos de financiamento de cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e cursos superiores de tecnologia;
e (ii) 6,5% (seis e meio por cento) ao ano, para os demais cursos.
Após, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.777, de 28/08/2009, fixou a taxa de juros em 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os contratos de
Financiamento Estudantil firmados a partir de sua edição, nestes termos:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
Art. 2º Para os contratos do FIES celebrados antes da entrada em vigor desta Resolução, e após 1º de julho de 2006, aplica-se a taxa prevista no art. 1º da Resolução nº 3.415, de 13 de
outubro de 2006.
Art. 3º Para os contratos do FIES celebrados antes de 1º de julho de 2006, aplica-se a taxa prevista no art. 6º da Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999."
Em 11/03/2010, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.842/2010 reduziu a taxa de juros para 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano. In verbis:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao
ano)."
Por seu turno, a partir de 15.01.2010, quando entrou em vigor, a Lei nº 12.202/2010, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional estenderam-se
aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, § 10º, textualmente:
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
(...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
No caso em apreço, o contrato de crédito para financiamento estudantil, firmado em 19.01.2009, na sua cláusula sétima, prevê a aplicação de taxa efetiva de juros de 6,5%
(seis e meio por cento) ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,52617% ao mês, em consonância com a Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.415/2006, de 13.10.2006.
Dessa forma, conforme panorama delineado, aplica-se a taxa efetiva de juros de 6,5% (seis e meio por cento) ao ano até o dia 14.01.2010, inclusive. A partir de 15.01.2010,
aplica-se a taxa de juros de 3,5% (três e meio por cento) ao ano e, a partir de 11.03.2010, a taxa de juros de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano.
Em sede de contestação, a Caixa Econômica Federal informou que “No contrato firmado com a parte devedora somente há previsão de cobrança de juros no montante de
6,5% a.a., que passaram a ser de 3,5% a.a. a partir de jan/2010, (...)”. Há que se rever, portanto, o percentual aplicado a título de taxa de juros sobre o saldo devedor a partir de 11.03.2010, data
da vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.842/2010, que reduziu a taxa de juros para 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano.
Da adesão e coação
As cláusulas dos contratos relativos ao FIES são estipuladas por lei, não havendo que se falar em abuso ou coação por parte da CEF, uma vez que o sistema do FIES não é
impositivo, de adesão obrigatória. Ao contrário, os estudantes têm a faculdade de se inscrever no programa e, uma vez inscrito, ingressa ciente das condições pactuadas, responsabilizando-se pela
dívida no momento da assinatura do contrato e dos aditivos firmados, que envolvem recursos públicos disponibilizados e comprometidos em favor do contratante.
Restrição ao Crédito
A ré, em contestação, comprovou a inadimplência contratual da parte autora desde 20.07.2016. No entanto, não produziu prova do envio de avisos de cobrança à autora, dandolhe ciência das consequências decorrentes da mora, como a inclusão no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora, por sua vez, aduziu que “não se está negando o pagamento do financiamento, apenas quer que se apure o real valor devido, (...)”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2018
662/1074