TJSP 08/04/2014 - Pág. 1185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
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das partes, tendo a perita respondido aos questionamentos ocorridos, ratificando o seu laudo pericial. É o relatório, fundamento
e decido. O pedido procede em parte! Ressalta-se, de início, que, quanto aos juros remuneratórios cobrados, não há que se
falar em excesso. Nesse ponto, reporto-me à Súmula nº 283 do e. Superior Tribunal de Justiça, que assim preleciona: “As
empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
não sofrem as limitações da Lei de Usura.” (Segunda Seção, em 28.04.2004) Assim, quanto ao montante dos juros, não existe
ofensa ao disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em conta que as taxas de juros bancários
são fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo, presumivelmente, de pleno conhecimento da parte autora quando da
contratação, inexistindo demonstração de que a sua incidência afronta ao contrato ou a lei. Há de se observar que o artigo 1º do
Decreto nº 22.626/33 não se aplica às operações com as instituições financeiras, em face do que dispõe o artigo 4º, IX da lei nº
4.595/64, que atribui competência ao Conselho Monetário Nacional para fixação das taxas de juros de operações de ou serviços
bancários. Nesse sentido têm decidido os Tribunais, senão vejamos: “Desde que determinou a lei 4.595, de 1964, que ao
Conselho Monetário Nacional competirá limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer
outra forma de remuneração de operações e serviços bancários, tem-se como derrogada a chamada Lei de Usura.” (TACivil, SP,
Pleno; Revista 156.428- in Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo,766). E ainda: “0 artigo 1º do Dec. 22.626/33
está revogado “não pelo desuso ou pela inflação, mas pela lei 4.595/64, pelo menos ao pertinente às operações com as
instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional” (Plenário do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, RE 78.953, in RTJ 72/916). Finalmente: “Lei de Usura-Sua inaplicabilidade às operações e
serviços bancários ou financeiros. Desde o advento da lei 4.595, de 31.12.64, os percentuais dos juros, descontos, comissões,
taxa remuneratória de serviços e outras formas de remuneração de operações e serviços dos estabelecimentos bancários e
financeiros não estão mais sujeitos aos limites fixados pela Lei de Usura (Dec.22.626/33), devendo fidelidade exclusiva aos
percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, conforme a Decisão Plenária deste E. Supremo Tribunal em
julgamento do RE 78.953, em 05.03.75”(1ª Turma do STF, RE 81.488, em RTJ 76/930). Ainda que os contratos bancários
estejam adstritos às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, suas normas não autorizam a modificação dos juros
fixados de conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, como se vê do seguinte julgado: “CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Artigo 5º, XXXII, da CB/88 - Artigo 170, V, da CB/88 - Instituições financeiras - Sujeição delas
ao Código de Defesa do Consumidor, excluídas de sua abrangência a definição do custo das operações ativas e a remuneração
das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia [artigo 3º, parágrafo segundo, do
CDC] - Moeda e taxa de juros - Dever-poder do Banco Central do Brasil - Sujeição ao Código Civil”. 1 - As instituições financeiras
estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2 - “Consumidor”,
para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade
bancária, financeira e de crédito. 3 - O preceito veiculado pelo artigo 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor
deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração
das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam
excluídas da sua abrangência. 4 - Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica,
da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5 - O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de
fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho
da intermediação de dinheiro na economia. 6 - Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às
normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei nº 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das
operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem
prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no
Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da
taxa de juros. ARTIGO 192, DA CB/88 - Norma-objetivo - Exigência de Lei Complementar exclusivamente para a regulamentação
do sistema financeiro. 7 - O preceito veiculado pelo artigo 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que
estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e
a realização dos interesses da coletividade. 8 - A exigência de lei complementar veiculada pelo artigo 192 da Constituição
abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - Artigo 4º,
VIII, da Lei nº 4.595/64 - Capacidade normativa atinente à constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras
- Ilegalidade de resoluções que excedem essa matéria. 9 - O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa - a
chamada capacidade normativa de conjuntura - no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o
funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10 - Tudo
o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário
Nacional. 11 - A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das
instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.”(STF - ADIn. nº 2.591-1 - DF - Relator p/o ac. Min.
Eros Grau - J. 07.06.2006 - DJU 29.09.2006). Desse modo, ainda que, quanto ao montante dos juros, não exista ofensa ao
disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em conta que as taxas de juros bancários são fixadas
pelo Conselho Monetário Nacional. Procede, porém, a pretensão da parte autora de revisão do contrato para fins de exclusão do
anatocismo. Tal prática ocorreu, como se vê claramente das considerações finais tecidas pela perita, no sentido de que “o
agente financeiro capitalizou juro em periodicidade mensal, no período de normalidade e no período de inadimplemento (faturas
pagas com atraso), e não há cláusula informando que na metodologia de cálculos deveria haver incidência de juros compostos
ou juros sobre juros” (fls. 469). Ora, tal conduta mostrou-se ilegal, por afronta aos termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal
Federal: “É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada”. Procedendo-se ao recálculo da dívida,
eliminando-se o efeito da capitalização mensal e utilizando-se a mesma metodologia do agente financeiro, tem-se uma redução
do saldo devedor do autor para R$ 8.551,95, tendo como data-base 15.04.2008. O laudo está claro, bem fundamentado e as
conclusões da perita merecem plena aceitação. Não é o caso de repetição do indébito em dobro, na medida em que não
vislumbrei a prática de dolo ou má-fé por parte da ré, mas sim uma interpretação equivocada das leis e do contrato existente
entre as partes. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de
que a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi
comprovado nos presentes autos” (Processo AgRg no REsp 922730 / RS - Agravo Regimental no Recurso Especial
2007/0025822-8 - Relator: Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado Do TJ/BA) - Terceira Turma - Julgado em
17/11/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 24/11/2009). Não foi abusiva a margem financeira aplicada. Assim é que o artigo 4º,
“b” da lei 1.521/51 estabelece que é crime de usura “obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade,
inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita
ou prometida.”, situações essas que não se apresentam no caso sub judice. Inexistiu qualquer espécie de vício do consentimento
da parte autora, tampouco coação, até porque esta não alegou e nem demonstrou que tivesse experimentado fundado temor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º