TJSP 24/06/2015 - Pág. 1308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
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em conta que as taxas de juros bancários são fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo, presumivelmente, de pleno
conhecimento dos réus quando da contratação, inexistindo demonstração de que a sua incidência afronta ao contrato ou a lei.
Há de se observar que o artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às operações com as instituições financeiras, em face
do que dispõe o artigo 4º, IX da lei nº 4.595/64, que atribui competência ao Conselho Monetário Nacional para fixação das taxas
de juros de operações de ou serviços bancários. Nesse sentido têm decidido os Tribunais, senão vejamos: “Desde que
determinou a lei 4.595, de 1964, que ao Conselho Monetário Nacional competirá limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários, tem-se como derrogada
a chamada Lei de Usura.” (TACivil, SP, Pleno; Revista 156.428- in Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo,766). E
ainda: “O artigo 1º do Dec. 22.626/33 está revogado “não pelo desuso ou pela inflação, mas pela lei 4.595/64, pelo menos ao
pertinente às operações com as instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho
Monetário Nacional” (Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, RE 78.953, in RTJ 72/916). Finalmente: “Lei de Usura Sua inaplicabilidade às operações e serviços bancários ou financeiros. Desde o advento da lei 4.595, de 31.12.64, os percentuais
dos juros, descontos, comissões, taxa remuneratória de serviços e outras formas de remuneração de operações e serviços dos
estabelecimentos bancários e financeiros não estão mais sujeitos aos limites fixados pela Lei de Usura (Dec.22.626/33), devendo
fidelidade exclusiva aos percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, conforme a Decisão Plenária deste E.
Supremo Tribunal em julgamento do RE 78.953, em 05.03.75”(1ª Turma do STF, RE 81.488, em RTJ 76/930). Ainda que os
contratos bancários estejam adstritos às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, suas normas não autorizam a
modificação dos juros fixados de conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, como se vê do seguinte
julgado: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Artigo 5º, XXXII, da CF/88 - Artigo 170, V, da CF/88 - Instituições financeiras
- Sujeição delas ao Código de Defesa do Consumidor, excluídas de sua abrangência a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia [artigo 3º,
parágrafo segundo, do CDC] - Moeda e taxa de juros - Dever-poder do Banco Central do Brasil - Sujeição ao Código Civil”. 1 As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do
Consumidor. 2 - “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza,
como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3 - O preceito veiculado pelo artigo 3º, parágrafo segundo, do
Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação
de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4 - Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde
a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5 - O Banco Central do Brasil está
vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por
elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6 - Ação direta julgada improcedente, afastando-se
a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei nº 8.078/90] a definição do custo das operações
ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de
dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos
termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na
composição contratual da taxa de juros. ARTIGO 192, DA CF/88 - Norma-objetivo - Exigência de Lei Complementar
exclusivamente para a regulamentação do sistema financeiro. 7 - O preceito veiculado pelo artigo 192 da Constituição do Brasil
consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do
desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8 - A exigência de lei complementar veiculada
pelo artigo 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL - Artigo 4º, VIII, da Lei nº 4.595/64 - Capacidade normativa atinente à constituição, funcionamento e
fiscalização das instituições financeiras - Ilegalidade de resoluções que excedem essa matéria. 9 - O Conselho Monetário
Nacional é titular de capacidade normativa - a chamada capacidade normativa de conjuntura - no exercício da qual lhe incumbe
regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas
atividades no plano do sistema financeiro. 10 - Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por
ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11 - A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário
Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à
legalidade.”(STF - ADIn. nº 2.591-1 - DF - Relator p/o ac. Min. Eros Grau - J. 07.06.2006 - DJU 29.09.2006). A alegação de
ocorrência de anatocismo não merece prosperar. O contrato foi celebrado após o ano de 2000, já na vigência da Medida
Provisória 2.170-36, que passou a permitir a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Nesse sentido: “AGRAVO
REGIMENTAL - Contrato de abertura de crédito - Capitalização mensal - MP 2.170-36 - Comissão de permanência - Cumulação
- Impossibilidade - Honorários advocatícios - Fixação do valor em fase de liquidação - Reformatio in pejus - Impossibilidade. - É
lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº
2.17036), desde que pactuada. - Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência e
juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. - A redistribuição da verba honorária reserva-se à
liquidação da sentença, limitada a condenação ao valor fixado pelo acórdão recorrido, em atenção ao princípio da reformatio in
pejus.” (STJ - AgRg no AI nº 593.408 - RS - Relator Ministro Humberto Gomes de Barros - J. 16.05.2006 - DJU 06.05.2006).
Deste modo, a situação de abusividade não foi comprovada no caso em questão, uma vez que o embargante apenas impugnou
genericamente a incidência de juros, que estão previstos no contrato (conforme acima demonstrado). Em assim sendo, concluise que, como a parte embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer abusividade no contrato entabulado, a rejeição do
pedido é medida que se impõe. No caso dos autos, a parte embargante não fez qualquer prova de que tivesse sido submetida a
abuso pelo Banco, em decorrência de sua premente necessidade, inexperiência ou leviandade, nem tão pouco provou ter havido
um excesso anormal de lucro em relação ao que correntemente ou justamente é cobrado. Quanto aos demais argumentos
expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. O juiz não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem
se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. RJTJESP
nº 115/207. No mesmo diapasão, já se decidiu, verbis: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial,
para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua
fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do
litígio. (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, Agravo de Instrumento nº 169.073/SP, Agravo Regimental, Relator Ministro José
Delgado, julgado em 4.6.98, negaram provimento, v.u., publicação: Diário da Justiça da União de 17.8.1998, página nº 44). A
fundamentação da sentença não exige um silogismo puro, mas apenas um silogismo prático. É a formação da vontade judicial
que chegará à probabilidade mais próxima à certeza moral, que não é absoluta. A fundamentação da sentença não exige
resposta pontual a todos os argumentos utilizados pelas partes, mas pretende evidenciar o raciocínio utilizado pelo Juiz para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º