10.002 Resultado da pesquisa conselho monetário nacional - data - 09/01/2025
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limitada e demandava e edição de lei infraconstitucional para autorizar sua aplicabilidade, conforme se verifica pela análise da súmula n. 648 de sua jurisprudência predominante, bem como da súmula vinculante n. 07.Desta forma, inexiste, para as instituições financeiras, limitação quanto às taxas de juros cobradas, desde que obedeçam aos valores comumente praticados no mercado, permanecendo o Conselho Monetário Nacional como o agente normativo do Sistema Financeiro Nacional, como de
07.Desta forma, inexiste, para as instituições financeiras, limitação quanto às taxas de juros cobradas, desde que obedeçam aos valores comumente praticados no mercado, permanecendo o Conselho Monetário Nacional como o agente normativo do Sistema Financeiro Nacional, como determina a Lei 4.595/64, não se aplicando as limitações das leis da usura e da economia popular. Essa é a razão da edição da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Dec. 22.626/33 não se
necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. De início, cumpre afastar a preliminar de nulidade de sentença, porquanto o magistrado não está atrelado aos fundamentos jurídicos suscitados pelas partes, podendo decidir com base em motivação diversa. Aliás, sobre esse tema, o entendimento jurisprudencial está pacificado, conforme extrai-se notar das seguintes decis
NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO EXTERIOR. REDUÇÃO DO TRIBUTO. ART. 9º, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.351/74 (COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS DECRETOS LEIS NºS 1.411/75 E 1.725/79. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. RESOLUÇÃO Nº 644/1980 QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DO TRIBUTO EM 100%. LIMITAÇ�
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6991/2020 - Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020 179 Os juros remuneratórios em cédula rural estão adstritos a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. Tendo sido a discutida cédula rural pactuada em 29/11/1990, em relação aos juros remuneratórios deve ser observado o disposto no art. 5º do Decreto-lei n. 167/67, o qual estipula que cabe ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos juros aplicáveis aos
necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. De início, cumpre afastar a preliminar de nulidade de sentença, porquanto o magistrado não está atrelado aos fundamentos jurídicos suscitados pelas partes, podendo decidir com base em motivação diversa. Aliás, sobre esse tema, o entendimento jurisprudencial está pacificado, conforme extrai-se notar das seguintes decis
NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO EXTERIOR. REDUÇÃO DO TRIBUTO. ART. 9º, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.351/74 (COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS DECRETOS LEIS NºS 1.411/75 E 1.725/79. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. RESOLUÇÃO Nº 644/1980 QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DO TRIBUTO EM 100%. LIMITAÇ�
expressas em padrões monetários não mais utilizados, fixação de índice monetário distinto do aplicado ao débito e, ainda, deles não constar a cláusula de renúncia expressa às faculdades do art. 835, do Código Civil (fls. 119/121), o MM. Juízo a quo aceitou-as em seus termos originais, ensejando a decisão agravada. Convém observar que, para aceitação da fiança bancária a União exige a observância normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional
expressas em padrões monetários não mais utilizados, fixação de índice monetário distinto do aplicado ao débito e, ainda, deles não constar a cláusula de renúncia expressa às faculdades do art. 835, do Código Civil (fls. 119/121), o MM. Juízo a quo aceitou-as em seus termos originais, ensejando a decisão agravada. Convém observar que, para aceitação da fiança bancária a União exige a observância normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional
abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Cód