TJPB 01/12/2020 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2020
justamente por não atacar o mérito é que, por razões óbvias, deixo de me aprofundar no exame do recurso pela letra
d do inciso III do art. 593 do CPP, até porque a decisão condenatória está em plena sintonia com a prova apurada.
4. Conforme o texto do artigo 483 do Código de Processo Penal, é necessária a formalização de quesitos sobre as
causas de aumento de pena reconhecidas na pronúncia, desde que se esteja diante de circunstâncias legais
específicas que impliquem na elevação da pena em quantidades estabelecidas pelo próprio legislador, na forma de
cotas fixas ou variáveis. 5. No caso, a causa de aumento de que trata o art. 121, §4º, última parte, do CP é de
natureza objetiva, posto prever fração específica, sem variações: “Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada
de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos”, de
modo que o seu questionamento aos jurados é absolutamente dispensável. 6. Em outras palavras, tratando-se a
causa especial de aumento prevista no art. 121, §4º, in fine, do CP de circunstância objetiva, com previsão de
fração fixa, não configura vício de qualquer natureza a falta de indagação a respeito do fato de ter sido o crime
cometido contra menor de 14 anos ao tempo do evento, posto que referida a situação na denúncia e recepcionada
na pronúncia, máxime se tal condição foi expressamente citada no primeiro quesito da série referente ao homicídio
e afirmada pelos jurados. 7. A defesa ainda alega, a título de segunda preliminar, que outro julgamento deve ser
determinado por violação ao art. 593, III, b, do CPP, já que a sentença discrepa da decisão dos jurados, que
reconheceram a participação de menor importância, não aplicada pela magistrada que presidiu o Júri. Todavia, tal
questão não afeta o julgamento, mas apenas a sentença. Por isso, deverá ser examinada no próximo tópico,
relativo à aplicação da pena. 8. E nesse particular, a defesa busca a redução da pena ao mínimo, dizendo
equivocada a análise negativa das moduladoras do art. 59 do CP, atinentes à culpabilidade, personalidade e
circunstâncias do crime. Também sem razão de ser tal pretensão. 9. Ora, a ré foi condenado por ter mandado matar
o próprio filho, um rebento de apenas 11 anos de idade, somente porque foi por ele flagrado em uma situação de
adultério, em circunstâncias dantescas, pois a pequena vítima foi atraída ao local onde foi asfixiada de forma
covarde. Demonstrou, com isso, total desprezo pela vida de um ente que saiu do seu ventre. E não deu evidências
do menor arrependimento, como afirmou a douta magistrada. Logo, a pena, estabelecida na base de 16 anos, foi
até módica, não havendo o que se cogitar de redução para o mínimo. 10. Na verdade, o recurso só merece
provimento para reduzir a pena em razão da participação de menor importância, reconhecida pelo Júri, aliás, de
forma absurda e em total afronta à prova apurada, que evidencia ter a acusada contratado a morte do próprio filho,
o que não pode ser modificado, à falta de recurso da acusação, pois, não fosse assim, certamente um novo
julgamento seria determinado. 11. Por tais razões, afastadas as preliminares e mantidas a pena-base e a agravação
decorrente da majorante do art 121, §4º, in fine, do CP, dá-se parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena
final de 1/6, concretizando-a em 18 anos e 04 meses de reclusão, mantida as demais determinações da sentença.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005339-49.2019.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Edmilson Silva de Oliveira. DEFENSOR: Odinaldo Espindola. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL
– ESTUPRO DE VULNERÁVEL (DUAS VEZES) – CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (FILHA E ENTEADA)
DE APENAS 7 (SETE) ANOS DE IDADE – ATOS LIBIDINOSOS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO –
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES – – ABSOLVIÇÃO INALCANÇÁVEL – ACERTO DO DECISUM
SINGULAR. DESPROVIMENTO. - A existência de denso acervo probatório a confirmar a prática do estupro de
vulnerável – a exemplo da palavra firme da mãe, e também das crianças, impõe-se a manutenção da condenação
do acusado. Insuficiência probatória rejeitada. - Apelação criminal desprovida. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0006268-82.2019.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Ministério Público. APELADO: Jorge Lucio de Macedo. DEFENSOR: Odinaldo Espinola. APELAÇÃO CRIMINAL
– POSSE ILEGAL DE ARMAS (ART.12 DALEI Nº 10.826/03) E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
(ART.28 DA LEI Nº11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO
DE CRIME ÚNICO. A APREENSÃO DE MAIS DE UMA ARMA DE FOGO NO MESMO CONTEXTO AFASTA A
OCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL –PROVIMENTO DO APELO. - A posse de mais de uma arma de fogo
e/ ou munição, em um mesmo contexto fático não configura concurso de crimes, tratando-se de delito único. Provimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007128-83.2019.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Jose Kennidy de Souza Santos. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. ADVERTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
APELO. CONDENAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA PATENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. – “No processo criminal vigora o princípio
segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não
bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a dúvida, deve ser o réu
absolvido, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00069723220188150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOAO BENEDITO DA SILVA,
j. em 02-06-2020). – Apelo desprovido. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0016446-32.2015.815.0011. ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Josivaldo Apolinario da Silva. ADVOGADO: Isadora Pereira Dean
Ramos - Oab/pb 14.565. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO
(ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME COMETIDO PELO EX-MARIDO DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA.
RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. – Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem
relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade
do delito. APELAÇÃO CRIMINAL – PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO (ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.668/41)–
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER – AUTORIA E
MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – PROVAS
SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO
UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201800321050 nº único0034680-79.2016.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal
de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 25/09/2018) (Grifo Nosso)
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e em harmonia
com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 5000099-14.2015.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHÉM. RELATOR: Dr(a). Eslu
Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Joao Batista Dias. ADVOGADO:
Clarice Linspector de Sousa Reis - Oab/pb 15.946 E Cleverton Ramos Pereira - Oab/pb 26.177. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE À LICITAÇÃO. ART.90 DA
LEI Nº 8.666/93. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não há dúvida do dolo na conduta do acusado que, na condição de prefeito
e autoridade responsável pela composição da comissão de licitação e pela homologação de procedimentos
licitatórios, fraudou a competição, mediante ajuste ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter
vantagem pela adjudicação do objeto da licitação. - Vê-se que a sentença lançada em primeira instância
exaustivamente justificou sua dosimetria penal, se pautou em critérios justos e equânimes, diante da qual os
argumentos expostos na peça recursal são incapazes de modificar a decisão vergastada, não havendo que se
falar, portanto, em diminuição da reprimenda. - Desprovimento da apelação. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000202-85.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
QUEIMADAS. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho.
RECORRENTE: Joseilton Juvenal da Silva. DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,
§2º, I, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP) PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PROVA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO
DE QUALIFICADORA NA FASE DE PRONÚNCIA SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES,
DIVORCIADAS DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELA CORTE
POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de
admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua
autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal
do Júri. - A exclusão de qualificadora(s) por esta Corte só seria cabível se todos os elementos de prova
convergissem para a sua total inadmissibilidade ou na hipótese de flagrante erro de direito – que não é o caso dos
autos -, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. - “Processual Penal.
Agravo Regimental em Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Exclusão de qualificadoras descritas na denúncia.
Competência funcional do Tribunal do Júri. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “o
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afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do
Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC
n066.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89),
salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis” (HC 108.374, Rel. Min. Luiz). 2. Hipótese em que
o Superior Tribunal de Justiça não precisou revolver fatos e provas para dar provimento ao recurso especial do
Ministério Público e reconhecer a usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STF, HC 126542 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015)
(grifamos)” - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000147-19.2019.815.0761. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: João
Denilson Soares de Lucena E Leonildo da Silva Salvino. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso,, Mateus Dias de
Oliveira de Almeida E Marcélio Pinheiro de Lucena. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. Art. 157, 2º, I e II, c/c art. 14, inciso II, e art. 70 (trinta vezes), todos
do CP. Questionamento exclusivamente acerca da dosimetria. Decote da causa de aumento da pena pela
arma de fogo. Uso de simulacro. Irrelevância. Existência de multiplicidade de pessoas dentro do ônibus.
Palavras das vítimas. Especial Relevância. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
Pena-base exasperada de forma proporcional. Aumento da fração redutora da confissão espontânea.
Possibilidade. Proporcionalidade com a pena-base. Aplicação da fração máxima referente à tentativa.
Inviabilidade. Iter criminis percorrido consideravelmente. Concurso formal. Redução da fração para 1/6.
Inviabilidade. Alteração de regime. Inviabilidade. Recurso parcialmente provido. - O entendimento jurisprudencial
é de que a causa de aumento deve incidir, mesmo que o objeto não seja apreendido e se trate um simulacro,
se a utilização do artefato ficar comprovada pela prova oral. – De uma detida análise da dosimetria da penabase, vê-se que há circunstâncias judiciais, negativamente analisadas em desfavor dos réus – culpabilidade
e circunstâncias, não merecendo reparos, uma vez sopesadas adequadamente, com fundamentação idônea
e respeitando os preceitos legais e constitucionais obrigatórios, adstritos à discricionariedade do juiz,
mantém-se a punição originalmente aquilatada. - Basta a presença de uma única circunstância judicial
desfavorável, para que a pena-base seja exasperada acima do mínimo legal. O art. 59 do Código Penal não
atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma
operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. - Se a confissão do acusado foi utilizada
para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, é razoável a redução da pena, pela
aplicação da atenuante, no patamar de 1/6 (Precedentes do STJ). - Tendo sido percorrida parcela considerável
do “iter criminis”, descabe a minoração da pena na fração máxima legal do art. 14, parágrafo único, do CP.
- A exasperação da pena pelo concurso formal de delitos, que pode variar de 1/6 a 1/2, deve ser calculada
em função do número de delitos praticados. No caso, a tentativa de roubo foi contra várias vítimas,
devendo incidir o concurso formal, na fração de ½ (metade). - A determinação do regime inicial de cumprimento
da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000200-34.2019.815.0491. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco Gerson Vital. ADVOGADO: Joao Pedro da Silva Dantas.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos II, do Código Penal.
Absolvição por legítima defesa. Irresignação do Ministério Público. Decisão manifestamente contrária à prova
dos autos. Inocorrência. Circunstância em que foram apresentadas duas versões aos jurados, ambas com
arrimo no conjunto probatório constante do caderno processual. Escolha do Conselho de Sentença por uma delas.
Soberania do veredicto. Recurso conhecido e desprovido. - A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser
cassada em sede recursal, quando se apresentar arbitrária e absolutamente divorciada do conjunto probatório
apurado na instrução criminal, e não quando, tão-somente, acolhe uma das teses possíveis do conjunto
probatório. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. - Com efeito, evidenciando-se duas teses
contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso a Corte Estadual sanar
a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º,
XXXVIII da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
8ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2020 - A TER INÍCIO ÀS 09:00 HORAS
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, CONSIDERANDO A ATUAL CONJUNTURA DECORRENTE
DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19), IMPLEMENTA AS SESSÕES PRESENCIAIS DE JULGAMENTO
NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº. 12/2020, PUBLICADA NO
DJE DO DIA 17.04.2020, COM A INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS
APTOS QUE TRAMITAM NA PLATAFORMA DO PJE, BEM COMO OS FÍSICOS, COM A UTILIZAÇÃO DO
APLICATIVO ZOOM, DISPONÍVEIS PARA DESKTOPS E APARELHOS CELULARES COM SISTEMAS
OPERACIONAIS IOS OU ANDROID, FICANDO OS ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS,
CIENTIFICADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM A OBSERVÂNCIA
DOS PRAZOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, FICAM OS ADVOGADOS, PROCURADORES,
DEFENSORES E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS, QUE PRETENDAM FAZER USO DA PALAVRA PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL E ESCLARECIMENTOS DE QUESTÕES DE FATO, SUBMETIDOS ÀS CONDIÇÕES E
EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 1º, DA CITADA RESOLUÇÃO, DESTACANDO A NECESSIDADE DE
INSCRIÇÃO PRÉVIA, QUE DEVERÁ SER REALIZADA POR E-MAIL, ENVIADO À ASSESSORIA DA PRIMEIRA
SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL - [email protected], EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO,
COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO E DO PROCESSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO
DISPOSITIVO.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE - 1º) – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 081084421.2019.8.15.0000. IMPETRANTE: JOSÉ SILVINO SOBRINHO (ADV.: JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO, OAB/PB
5.405). IMPETRADO: PRESIDENTE DA PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. COTA DA SESSÃO NO DIA
30.09.2020: “APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL E NO MÉRITO
DENEGANDO À SEGURANÇA, PEDIU VISTA A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI. OS DEMAIS AGUARDAM.” FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, REPRESENTANDO
O IMPETRANTE, O DR. JOSÉ EDÍSIO SIMÕES, OAB/PB 5.405.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). PJE - 2º) – MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0806014-75.2020.8.15.0000. IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA
POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA (ADV.: FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES, OAB/PB Nº 12.118).
IMPETRADO: PRESIDENTE DA PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE – 3º) – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 081135094.2019.8.15.0000. IMPETRANTE: PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADV.:
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA, OAB/DF 47.823). IMPETRADO: PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. COTA DA SESSÃO NO DIA 19.02.2020: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 04.03.2020: “APÓS
O VOTO DO RELATOR REJEITANDO À PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, ARGUIDA PELO TRIBUNAL
IMPETRADO, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS
AGUARDAM.” DEU-SE A PALAVRA PELO IMPETRANTE, O DR. TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA, OAB/PB
19.533, E PELO IMPETRADO O DR. EUGÊNIO GONÇALVES NÓBREGA, OABA/PB 80258. COTA DA SESSÃO
NO DIA 27.04.2020: “RETIRADO DE PAUTA VIRTUAL, PARA JULGAMENTO PRESENCIAL, A PEDIDO DO
ADVOGADO DO IMPETRADO.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.07.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO
VIDEOCONFERÊNCIA, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 4º) – AÇÃO RESCISÓRIA Nº 080703994.2018.8.15.0000. AUTOR: BANCO DO BRASIL (ADVA.: RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA, OAB/PB
15.361). RÉUS: LACSON COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA, SÔNIA MARIA FIGUEIREDO
LACERDA E FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO LACERDA (ADVS.: CECÍLIO DA F. V. RAMALHO, OAB/PB
11.050 E NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA, OAB/PB 17.664).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE – 5º) – AGRAVO INTERNO OPOSTO À DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809675-96.2019.8.15.0000. AGRAVANTE:
ESTADO DA PARAÍBA. AGRAVADA: MAC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME (ADVª.: ANA CAROLINA
BELÉM CORDEIRO, OAB/RN 4076).