10.002 Resultado da pesquisa ministro moreira alves - data - 17/01/2025
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junho/87, janeiro/89, abril/90, maio/90 e fevereiro/91. A r. sentença julgou parcialmente o pedido, para condenar a CEF a creditar na conta do FGTS de titularidade da parte autora as diferenças da correção monetária referentes ao IPC de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%). Em seu recurso de apelação, a parte autora requereu a atualização monetária do saldo do FGTS nos meses de junho/87, maio/90 e fevereiro/91 pelos índices 18,02%, 5,38% e 7%, respectivamente. Sem contrarrazões, s
índices 18,02%, 42,72%, 44,80%, 5,38% e 7%, respectivamente. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta apreciação na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. De início, observo que carece à parte autora falta de interesse recursal no tocante ao pagamento da diferença da atualização monetária referente aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, tendo em vista que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido par
após o não-provimento de seu apelo, que tal jurisdição não poderia ser prestada pelo órgão judiciário. (...) (STJ, REsp 796296 /MA, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, j. 04/05/2006, DJ 29/05/2006 p. 195). O recurso comporta apreciação na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o legislador, com o intuito de resguardar o trabalhador que não gozava da estabilidade prevista no art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criou o Fundo de Garantia
com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiros da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no artigo 4º". Pois, bem. Muito embora a correção monetária dos saldos do FGTS seja legalmente devida, o Supremo Tribunal já pacificou o entendimento jurisprudencial de que o "Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, s
Ainda de acordo com a norma prevista no artigo 3º do referido diploma legal, "os depósitos efetuados de acordo com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiros da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no artigo 4º". Pois, bem. Muito embora a correção monetária dos saldos do FGTS seja legalmente devida, o Supremo Tribunal já pacificou o entendimento jurisprudencial de que o "Fundo de Garantia por Tempo de
depósito, em conta vinculada, da importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada empregado, optante ou não. Ainda de acordo com a norma prevista no artigo 3º do referido diploma legal, "os depósitos efetuados de acordo com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiros da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no artigo 4º". Pois, bem. Muito embora a co
492 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para assegurar a efetividade do princípio da continuidade do contrato de trabalhado. Nos termos prescritos no artigo 2º da Lei 5.107/1966, incumbia ao empregador a obrigação de proceder ao depósito, em conta vinculada, da importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada empregado, optante ou não. Ainda de acordo com a norma prevista no a
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta apreciação na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. De início, observo que carece à parte autora falta de interesse recursal no tocante ao pagamento da diferença da atualização monetária referente aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, tendo em vista que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a creditar na conta vinculada do FGTS as dife
5. Tendo a parte requerido o pronunciamento do Tribunal sobre as questões meritórias, devolvendo-lhe o exame de tais pontos, o órgão julgador de segundo grau ficou legitimado para apreciar o meritum causae. Não cabe à empresa que explicitamente requereu o pronunciamento jurisdicional a respeito de determinada questão alegar, após o não-provimento de seu apelo, que tal jurisdição não poderia ser prestada pelo órgão judiciário. (...) (STJ, REsp 796296 /MA, PRIMEIRA TURMA, Rel. Minis
Pois, bem. Muito embora a correção monetária dos saldos do FGTS seja legalmente devida, o Supremo Tribunal já pacificou o entendimento jurisprudencial de que o "Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado". Portanto, não há direito adquirido a regime jurídico quanto à correção monetária (RE n 226.855-7, Rel. Ministro Morei