TJPB 06/03/2018 - Pág. 19 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2018
E MATERIALIDADE DELITIVAS. - A prova material produzida neste processo conduz, firmemente, ao fato de que
o réu/apelante, incorreu no crime de tráfico de drogas, pois os artefatos encontrados em sua residência,
comumente utilizados por traficantes para divisão da droga e posterior comercialização demonstram a materialidade delitiva. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUIÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. LAUDO SEXOLÓGICO POSITIVO PARA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
MENOR DE 14 ANOS. - In casu, para a tipificação do crime em epígrafe, não importa que a vítima tenha
consentido para a prática do ato, uma vez que, contando com apenas 13 (onze) anos de idade, era, ao tempo do
crime, absolutamente incapaz de determinar-se de acordo com a sua vontade, tipificando estupro de vulnerável
a conduta do réu. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4.º
DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - O §4º do art. 33 da
lei de drogas traz em seu texto uma causa de redução da pena, a seguir: § 4o Nos delitos definidos no caput e
no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário,
de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. - No caso
dos autos, observa-se que ao réu é impossível aplicar a causa especial de redução de pena do art. 33, §4º da lei
11.343/06, uma vez que o mesmo não carrega consigo os requisitos autorizadores do referido benefício, em razão
da comprovada dedicação do acusado à prática criminosa, sendo possível detectar inclusive reincidência.
CONFISCO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER PROVENIENTE DE ATIVIDADE LÍCITA. APLICAÇÃO
DO ART. 63 DA LEI 11.343/06. PERDIMENTO DO VALOR. - Ora, conforme depreende-se dos autos, o apelante
não conseguiu provar que o valor requerido não provém de atividade criminosa, o que se presume pelas
circunstâncias em que foram encontradas as cédulas. Dessa forma, demonstrada a origem ilícita do bem
através das provas materiais e testemunhais acostadas aos autos é admissível a aplicação do art. 63 da Lei nº
11.343/2006, que prevê o perdimento do produto, bem ou valor em favor da União. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. - No caso dos autos, verifica-se que tomando por base o período de
custódia preventiva seria incapaz de permitir, neste momento, qualquer progressão de regime, como deseja o
apelante. Seguindo preso o apelante, o acompanhamento da penalidade imposta será exercido pelo Juízo da
Execução, a quem caberá o reconhecimento dos direitos do apenado durante o cumprimento da sanção imposta,
bem como as análises e decisões acerca dos pleitos por ele formulados, de acordo com os preceitos legais do
art. 66, III, “c” da Lei de Execuções Penais. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONAL. - O magistrado
primevo, utilizando-se de sua discricionariedade regrada pelo art. 59, I do CP, aplicou corretamente a pena de
multa em 500 dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) sob o valor do salário-mínimo vigente à época dos
fatos, que é o mínimo legal cominado para o delito do art. 33 da lei 11.343/06, sendo impossível sua fixação a
menor, à míngua de causa especial de diminuição de pena. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA
PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Ante o exposto, CONHEÇO, PARCIALMENTE DO APELO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólumes todos os termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0082589-56.2007.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Eduardo Pinheiro de Oliveira. ADVOGADO: Francisco de Assis Coelho E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ADUÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO
NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL. ESCOLHA DO CONSELHO DE
SENTENÇA POR UMA DELAS. SOBERANIA DO VEREDICTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE
REVISÃO E MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
DOSIMETRIA ADEQUADA DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Ao Tribunal “ad
quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se
colide ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em
vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que
já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes
dolosos contra a vida. - Com efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção
de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que
esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. - Promove-se a manutenção
da sanção penal aplicada ao apelante, quando sopesada adequadamente pelo juízo a quo, quedando-se harmonizada às diretrizes do artigo 68 do CP. - Apelo a que se nega provimento. Ante o exposto, e em harmonia com
o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
HABEAS CORPUS N° 0001972-21.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Severino do Carmo Pendencia. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes. IMPETRADO: Juizo da Vara
Unica de Agua Branca. HABEAS CORPUS. ART. 243, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E
ART. 218-B, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
DA PRISÃO PREVENTIVA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS
AUTOS QUE DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. DENEGADA A ORDEM. - A decisão guerreada aponta, legitimamente, os seus fundamentos, evidenciando
motivos idôneos para a validação da medida, como o fato do paciente ser professor e diretor de escolas na
região, demonstrando a real necessidade da medida para o resguardo da ordem pública, dada a grande repercussão do caso e a preocupação dos pais em manterem seus filhos nos colégios dirigidos pelo paciente e
ostensivamente expostos à conduta delituosa. - Na espécie, o conjunto de tais elementos mostra-se suficientemente idôneo a cumprir as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal, quando, ainda, o magistrado de
piso declarou a impossibilidade de aplicação isolada de qualquer medida prevista no art. 319 do CPP. Ante o
exposto, DENEGO A ORDEM pleiteada, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001760-43.2012.815.0301. ORIGEM: 3ª VAR DE POMBAL. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Maria de Fatima Lacerda Linhares. ADVOGADO: Jaques Ramos Vanderley, Oab/pb Nº
11.984. APELADO: Vicente de Almeida Linhares. ADVOGADO: Antonio Cezar Lopes Ugolino, Oab/pb Nº 5.843.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SÚPLICA PELA CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal
quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 caput do Código de Processo Penal. O prazo para o Assistente
de Acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o
prazo para o Ministério Público apelar. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO APELO, EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001851-77.2013.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Geronimo Florencio da Silva. ADVOGADO: Neide Luiza Vinagre Nobre. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESES DEFENSIVAS. LEGÍTIMA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. APELO DESPROVIDO. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo
probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser
mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por
contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente
dissociado do conjunto probatório. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO N° 0013774-31.201 1.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Trajano Teixeira. ADVOGADO: Fernando Eneas de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. REFORMA. PENA JÁ ESTABELECIDA NO
MÍNIMO LEGAL. APELO DESPROVIDO. Considerando tratar-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato,
não se exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua consumação, o simples fato de possuir
em sua residência arma de fogo com sinal de identificação suprimido já se subsume perfeitamente ao tipo do
inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei n. 10.826/03. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004749-45.2008.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Raimundo Roberto Afonso. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes,
Oab/pb Nº 5.510 E Outro. EMBARGADO: A Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO
EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
SUFICIÊNCIA DE QUE OS TEMAS NELES INSERIDOS TENHAM SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO. REJEI-
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ÇÃO “Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso
extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de
que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como
violados” (STJ, embargos de declaração em Recurso Especial n. 794.100, Rel. Min. Arnaldo esteves Lima, quinta
turma, j. Em 5.12.2006) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0004776-60.2016.815.0011. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Alvaro Gabriel Alves de
Albuquerque. ADVOGADO: Franklin Cabral Avelino, Oab/pb Nº 22.092. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. PROVA VÁLIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a admissão da sentença de pronúncia, basta a comprovação da materialidade
delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido, o réu, a julgamento popular. Em virtude
de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica
que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que
não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. “A
decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou
seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa” (RT 729/
545). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0012321-55.2014.815.0011. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Franciclecio de Farias Rodrigues. ADVOGADO: Alvaro Gaudêncio Neto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICIDI0S QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADOS. CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO
POPULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PENA BASE. EXACERBADA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. A incomunicabilidade dos jurados, é medida para se fazer valer o sigilo das votações. Entretanto,
essa incomunicabilidade não é absoluta, posto que se refere as manifestações atinentes ao processo e que
possam influenciar na decisão do Conselho de Sentença. A decisão do Tribunal Popular do Júri somente
comporta juízo de reforma quando manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que não é o caso dos
autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova coligida aos autos. Se o Conselho de Sentença
optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão
manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da
Soberania Popular do Júri. Evidentemente, que se o Magistrado, na fixação da pena base acima do patamar
mínimo, fundamenta o quantum, nas circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao acusado, é de se manter a
punição da forma como sopesada na sentença atacada. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos
arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória,
mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do
fato, não merecendo reparos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001760-97.2017.815.0000. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva.
RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Kleiton Miranda da Silva. ADVOGADO: Antonio Balbino da Silva, Oab/pb Nº 4.108. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE 12
(DOZE) ANOS. CAPTURA POR FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO CERTO. FUNDADO RECEIO DE FUGA DO DISTRITO DE CULPA. RESTABELECIMENTO DO DECRETO PREVENTIVO. PROVIMENTO. No caso dos autos, a prisão preventiva deve ser
restabelecida para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, porque há fundado
receio de que o recorrido volte a deixar o distrito da culpa, como já o fez anteriormente, posto não ter, ao
menos, comprovado, nos autos, o endereço em que reside atualmente. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA
RESTABELECER O DECRETO PREVENTIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000758-37.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico. APELADO: Pietro de Andrade Parente.
ADVOGADO: Diego Cazé Alves de Oliveira (oab/pb 23.690) E Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb
11.589). PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS EXTEMPORÂNEAS. NÃO CABIMENTO.
MERA IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. - A não observância do lapso temporal, estabelecido no art. 600 do CPP,
constitui uma mera irregularidade, que deve ser interpretada em favor do recorrente, quando o ensejo de apelar
é manifestado tempestivamente. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE
VALORES) E OMISSÃO DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS (LEVANTAMENTO FINANCEIRO E CONTA MERCADORIAS). APURAÇÃO FEITA NO LEVANTAMENTO FINANCEIRO E NA CONTA MERCADORIAS. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. DESNECESSIDADE
DE DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL CONFIGURADOS. PROVIMENTO. 1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que “fraudar a fiscalização tributária, inserindo
elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”,
nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, a autoria recai sobre quem
detém o domínio do fato, participando da tomada das decisões referentes à administração da empresa. 3.
Havendo provas da materialidade e autoria, a condenação é medida que se impõe. 4. Para configuração do delito
não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer ou não
prejudicar o bem jurídico, sendo exigido apenas o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma,
entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, em dar provimento ao apelo ministerial. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso
do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0001377-68.2015.815.0751. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Waldeyza Azevedo da Silva E Robson Oliveira de Souza, Lucas
Henrique da Silva, Maxwell Barreto de Carvalho, Jemilson Bruno Rodrigues da Silva E Luana Cristina dos Santos
Tavares. ADVOGADO: Jose Gomes de Veiga Pessoa Neto e ADVOGADO: Antonio Teodosio da Costa Junior.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART (S). 33 E 35, DA LEI N° 1 1.343/2006. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI
10.826/2003. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTES. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS
AMPLAMENTE DEMONSTRADOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DA
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. REDUÇÃO DAS PENAS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO QUANTO A UM DOS ACUSADOS, BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO
SEGUNDO APELO. 1. Havendo provas da materialidade e autoria dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei
nº 11.343/06, a condenação é medida que se impõe. 2. Não há nos autos informação que possa desabonar os
depoimentos dos policiais, portanto, válidas são as suas declarações acerca das condutas perpetradas pelos
agentes infratores, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa aos ora acusados. 3. Para perfazer
o crime autônomo de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível que haja um animus associativo, isto
é, um ajuste prévio que se torne habitual, organizado e duradouro no sentido de formar um vínculo associativo
de fato, em que os envolvidos andem juntos, dividindo as tarefas, os lucros e as despesas da atividade ilícita,
como aconteceu na presente hipótese. 4. Restando comprovado que as armas foram apreendidas na residência
de um dos acusados, elemento constitutivo do crime de posse irregular de arma de fogo, configura-se o ilícito
disposto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento. 5. A existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Além do mais, a quantidade das
drogas encontradas justificam a exasperação das reprimendas, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006,
como bem observou a Magistrada de 1º grau. 6. Não pode o juiz, na análise das circunstâncias judiciais para
fixação da pena-base, indicar a reincidência como causa de maus antecedentes e, em segunda fase, agravar a
pena, pelo mesmo motivo, com base no art. 61, inc. I, do CP, por incorrer em evidente bis in idem, conforme
entendimento da Súmula 241 do STJ, segundo a qual “a reincidência penal não pode ser considerada como
circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo de Lucas
Henrique da Silva para reduzir a pena para 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.550 dias-multa,
mantido o regime fechado e negar provimento aos demais recursos, nos termos do voto do relator. Oficie-se.