TJPB 24/11/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0753437-88.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sudema-superintendencia de Administraçao do Meio Ambiente. ADVOGADO: Felipe Tadeu
Lima Silvino - Oab/pb 14.616. APELADO: Gilson Ferreira de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Dispõe a Súmula nº 314 do STJ que: “Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição
intercorrente”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 63.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002269-10.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador
Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Thiago Bezerra Galvao. DEFENSOR: Nadja Soares Baira. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados.
Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. -O recurso integrativo não é vocacionado para revisitar a
questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório; -O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão. Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Re
APELAÇÃO N° 0000343-76.2013.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). EMBARGADO: Aedson Soares Frazao. ADVOGADO:
Stelio Timotheo Figueiredo (oab/pb Nº13.254). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. -O
recurso integrativo não é vocacionado para revisitar a questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório;
- Uma vez verificado que a embargante se resume a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo
acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum, quando
inexistente omissão, contradição e obscuridade, ainda que com a finalidade prequestionamento. - Embargos de
declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001794-13.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz
Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque(oab/pb Nº 20.111-a). EMBARGADO: Antonio Alves de Farias
Junior. ADVOGADO: Mayara Monique Queiroga Wanderley (oab/pb Nº 18.791). PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração. Omissão. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. -O recurso integrativo não é vocacionado para revisitar a
questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório; - Uma vez verificado que a embargante se
resume a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum, quando inexistente omissão, contradição
e obscuridade, ainda que com a finalidade de prequestionamento. - Embargos de declaração rejeitados.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0014718-49.1998.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da. AUTOR: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. POLO PASSIVO: Comercio de Cereais E
Estivas Omega Ltda. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Precedente do STJ. Extinção do processo. Remessa desprovida. -Ocorre a prescrição intercorrente
quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano
de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda
Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o feito. -Configurada a prescrição
intercorrente a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/1980
c/c artigo 295, IV, do CPC vigente à época e artigo 156, V do CTN. - Remessa desprovida. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária,
nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0035603-06.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. AUTOR: Romerio de
Almeida Borges. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Júnior (oab/pb Nº 11.665) E Outros. POLO PASSIVO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Deraldino Alves de Araujo Filho. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. Remessa necessária. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida
na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento da
remessa necessária. - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do
julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento
do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se
sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/
12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o
congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Remessa necessária desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005416-34.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Sttp-superintendencia de Transito
E, Transportes Publicos, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO:
Vincy Oliveira Figueiredo. APELADO: Helder de Barros Carlos. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MUDANÇA DE NÍVEL A CADA TRÊS ANOS TRABALHADOS.
DIREITO ASSEGURADO. LC N. 62/2011. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. É parte legítima
a autarquia previdenciária municipal na actio que tem por objeto o pagamento de vencimentos e a recomposição
de níveis de seus servidores, nos termos do que consagra o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de seu
Quadro de Pessoal Permanente, tendo em vista que, nos termos do Ordenamento Jurídico pátrio, a legitimidade
desta pessoa jurídica não se confunde com a do ente que a originou. Aquele que pretende perceber valores da
Fazenda Pública, observará o prazo de cinco anos, contados da data do fato do qual se originarem. Contudo,
atentar-se-á, ainda, que, tratando-se de relações de trato sucessivo, só fará jus à percepção de valores
referentes ao último quinquênio, como bem observado pelo juízo a quo, motivo pelo qual é de se rejeitar a
prejudicial de mérito levantada. Nos termos da LC nº 62/2011, o aproveitamento do servidor público integrante do
quadro de pessoal efetivo da STTP será formalizado dentro de seu padrão de vencimento, a cada três anos
trabalhados, observando-se o tempo de serviço efetivo. A C O R D A, a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de
prescrição e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013086-31.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina, Juizo da 1a
Vara da Fzenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Fragoso.
APELADO: Maria de Fatima Costa Francisco. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEL C/C COBRANÇA DE
DIFERENÇA DE VENCIMENTO. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRAPETITA. REJEIÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. TEMPO DE SERVIÇO COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA A ASCENSÃO ALMEJADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE ACORDO COM A LC 036/2008. IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE FIXADO EM DECISÃO PLENÁRIA DO STF. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Não há que se falar em decisão ultrapetita se do cotejo das provas encartadas aos autos, se pode aferir
o correto enquadramento do servidor municipal. Dispõe a LC 036/2008, em seu art. 56, que a progressão
horizontal será formalizada de uma referência para outra, dentro da mesma classe e cargo, a cada 3 anos,
mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e o tempo de serviço. Destarte, demonstrando a
servidora que preenche os requisitos para a mudança de referência, in casu, tempo de serviço, há de ser deferida
a progressão horizontal perseguida. O Plenário do STF fixou o IPCA-E como índice de correção monetária a todas
as condenações impostas à Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar
coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. A C O R D A, a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ultrapetita e, no
mérito, negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0044606-82.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito, E Financiamento E
Investimentos. ADVOGADO: Celso David Antunes. APELADO: Luciano de Aquino Medeiros. ADVOGADO:
Rodrigo Magno Nunes Moraes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. VALIDADE. SEGURO
PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA APÓLICE PRÓPRIA. EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA EM PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. A revisão de
contrato é perfeitamente possível, do que resta descabida a tese de impossibilidade jurídica do pedido. O
Superior Tribunal de Justiça, segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu como válida a tarifa de
cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e
podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A
ausência da apólice do seguro devidamente assinada pelo consumidor descaracteriza a efetiva contratação do
seguro, o que torna indevida a sua cobrança. A C O R D A, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito,
dar provimento parcial ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002180-11.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Maria Cleide de Souza Silva. ADVOGADO:
Wamberto Balbino Sales. POLO PASSIVO: Juizo da 6a Vara Civel da Comarca, de Campina Grande E Municipio
de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE CONDUTOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELOS ATOS DE SEUS AGENTES NO EXERCÍCIO DE
SUAS FUNÇÕES. CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE
FORMA EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Comprovado o falecimento da
vítima, em acidente ocorrido em ônibus, de propriedade do Município, resta evidenciado o dano moral devido
aos familiares. O valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A
C O R D A, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
RECLAMAÇÃO N° 0000504-56.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. AUTOR: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. INTERESSADO: Raimilson Dantas de Almeida. RÉU: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JEC. DECISUM QUE
RECONHECERA A ILEGALIDADE DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA SÚMULA N. 356, DO STJ, E DE RECURSO JULGADO PELO RITO DE RECURSOS
REPETITIVOS. DECISÃO CASSADA. PROCEDÊNCIA. - Salutar a procedência da reclamação fundada na
garantia da autoridade de decisão e súmula da Corte Superior, movida contra acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Cível que reconhecera a ilegalidade de tarifa de assinatura básica de telefonia fixa e determinara a repetição dos valores cobrados a tal título, porquanto o entendimento perfilhado pelo STJ, via Súmula n.
356 e tese decidida em recursos repetitivos, verte no sentido oposto, qual seja de que “É legítima a cobrança de
tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 310.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000344-89.2014.815.0941. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao
Luiz da Silva. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Transcurso do
prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinção da punibilidade.
Decretação de ofício. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a
prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. – Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva entre
o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos
do art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º e 115, todos do CP. - Prejudicada a análise do mérito recursal. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DECLARAR, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
RÉU, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000140-92.2015.815.0041. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA NOVA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ednaldo Joao de Oliveira. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais Oab/pb Nº
6.571 E Outro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE
CHAVE FALSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. APELO DO RÉU.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ADEQUADAMENTE APLICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO Não há como acolher a tese de absolvição
quando constatada a existência de provas aptas e suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade dos
delitos. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena dentro dos limites legais, desde que o faça fundamentadamente. É que, não constituindo direito subjetivo do acusado a estipulação dessa pena em seu grau mínimo,
pode o magistrado, considerando as diretrizes do sistema trifásico, majorá-la para alcançar os objetivos da
sanção. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000423-62.201 1.815.1171. ORIGEM: COMARCA DE PAULISTA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: A. F. S.. ADVOGADO: Francisco das Chagas de Sousa, Oab/pb Nº 11.046. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância,
já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas às escondidas, sem testemunhas
presenciais. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
ORAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO N° 0000530-97.2015.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Gian Yan Barbosa de Melo. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE. INÉRCIA DO CAUSÍDICO. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO. A ausência de representação de quem interpõe o recurso de apelação impõe o seu não
conhecimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000699-19.2016.815.0751. ORIGEM: 1ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jefferson Gomes da Silva. ADVOGADO: Jonatha Barbosa Pereira Leite da Silva
Oab/pb 21.382. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. LESÃO CORPORAL. TENTATIVA DE ESTUPRO CONTRA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
SEM RAZÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS E
COERENTES. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. REFORMA DA PENA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual e contra o
patrimônio, as palavras das vítimas possuem grande relevância, já que tais condutas delituosas, por suas
próprias naturezas, são praticadas às escondidas, sem testemunhas presenciais. Sopesada corretamente
as circunstâncias judiciais e havendo no mínimo uma desfavorável ao acusado, autoriza-se a aplicação da
pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade
judicial. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.