TJPB 24/11/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000700-73.2009.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Fabio Ricardo Souza de
Morais. ADVOGADO: Maria do Rosario Lima. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO.
CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS AOS JURADOS. DECISÃO APOIADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTE DO ACERVO
DO PROCESSO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MAJORAÇÃO DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANTIDA A PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Sem dúvidas, não se afigura contrária à prova dos autos,
a decisão do Conselho de Sentença que, apreciando os elementos probatórios constantes dos autos, acolhe
a versão do crime que lhe pareceu mais convincente e coerente com as provas existentes no processo. A
decisão do Tribunal do Júri que, com supedâneo nos elementos do caderno processual, opta por uma das
versões apresentadas em plenário, não pode ser anulada, sob a simples alegação de ser manifestamente
contrária a prova dos autos, pois que tal entendimento somente se justifica quando o “decisum” dos jurados se
mostra arbitrário e totalmente divorciado do acervo probatório. Proferida a decisão, pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos autos, adotando uma das teses levantadas pelas partes,
não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o veredicto, sob pena de infringência à soberania do júri
(art. 5º, inciso XXXVIII, aliena ‘c’, CF). Mesmo que afastada uma das circunstâncias judiciais sopesadas
inicialmente como desfavorável pelo juízo singular, poderá permanecer a pena-base fixada nos mesmos
moldes iniciais, quando demonstrado ter sido estabelecida proporcionalmente, levando como parâmetro outra
circunstância reconhecida negativa ao acusado nessa instância superior. A confissão espontânea, apta a
ensejar a atenuação da sanção é aquela completa, que coincide com a imputação, sem ressalvas ou qualquer
desculpa para amenizar o fato, não podendo ser reconhecida quando o réu apresenta versão incompleta. A C
O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MINISTERIAL PARA AFASTAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO E FIXAR
A PENA EM 07 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000756-85.2014.815.01 11. ORIGEM: COMARCA DE CABACEIRAS. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Antonio Pereira de Lima. ADVOGADO:
Coriolano Dias de Sá Filho. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA
DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Deve ser declarada a extinção da punibilidade do acusado para o delito de crime de
ameaça, em razão da decadência do direito de representação. Sabe-se que não se exige formalismo no ato de
representar, mas a vítima deve manifestar sua vontade de maneira inequívoca, o que não ocorreu no caso em
tela. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER DO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO N° 0001353-39.2015.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Renan Souza de Almeida. ADVOGADO: Janson de Lima Farias Oab/pb Nº 18.811.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO de ENTORPECENTES. PROVAS DA AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REPRIMENDA. SUPLICA PELA REDUÇÃO. PENA BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DE ATIVIDADE CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 do Código
Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a
reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo
reparos. Comprovado que o agente dedicava-se a atividade criminosa, em face da quantidade da droga
apreendida, pela sua natureza, as condições de armazenagem, a apreensão de dinheiro em espécie e caderneta
com movimentação financeira referente à traficância, veda-se a concessão do benefício previsto no Art. 33, §
4º da Lei de Drogas. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE OFICIO, RECONHECER A ATENUANTE DA
MENORIDADE EM RELAÇÃO AO CORRÉU, NÃO APELANTE, CARLOS ALBERTO GOMES, E REDUZIR A
PENA PARA 05(CINCO) ANOS E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003207-13.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DE SAPE. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Joao Batista Francisco Nunes. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silvaoab/pb Nº
11.612. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS E ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. SUPLICA PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO
CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RELAÇÃO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Se a denúncia
observa os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, expondo claramente o fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não há que
se falar em inépcia. Nos crimes sexuais, que, geralmente, ocorrem na clandestinidade, as declarações da
vítima, quando coerentes com os demais elementos probatórios, são de grande valia, contribuindo sobremaneira para a fundamentação de um decreto condenatório. “Mostra-se possível reconhecer o crime em sua
forma tentada, na medida em que a conduta de passar a mão no corpo da menina e tentar tirar-lhe a saia não
importa grau de invasividade própria da conjunção carnal ou ato libidinoso consumado embora com intuito
lascivo. “ (TJMS - AP. 0000976-02.2012.8.12.0026 - MS, 1ª C. Crim., Rel. Maria Isabel de Matos Rocha,
28.07.2015) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE)
MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008032-45.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Humberto Wanderley Oliveira Paiva. ADVOGADO: Gildasio
Alcantara Morais Oab/pb 6.571 E Outro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A apreensão da res furtiva na posse do
acusado faz presunção de responsabilidade, invertendo o ônus da prova, de modo a transferir ao agente o
encargo de provar a legitimidade da detenção do bem. A materialidade e a autoria do crime delineado no artigo
311 do Código Penal se mostram inquestionáveis, consoante consignado em laudo pericial. As ações imputadas ao réu foram devidamente delineadas pelo Juiz, o qual fundamentou satisfatoriamente as imputações
lançadas contra aquele. Condenação mantida. Conforme dispõe o artigo 120 do Código de Processo Penal, o
bem poderá ser restituído, desde que não existam dúvidas quanto ao direito do reclamante, o que não ocorre,
in casu. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0012940-48.2015.815.001 1. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Fabiana de Aquino Lima. ADVOGADO: Lucia de Fatima Correia
Lima Oab/pb Nº 6.748. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO consumado. ART. 155, § 4º, INCISO Iv DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR
RELEVANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Pacífico é o
entendimento que restando comprovadas a autoria e materialidade delitiva por meio de provas testemunhais,
corroboradas com as demais provas, não há que se falar em absolvição e nem desclassificação do delito.
Ausentes as condicionantes é inviável a substituição da pena, pois as restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade quando o réu não for reincidente em crime doloso, nos termos do art.
44, II, do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0073478-37.2013.815.0731. ORIGEM: 1ª VARA DE CABEDELO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maria do Socorro Vieira. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Oab/pb 1.740 E
Outro. APELADO: Justiça Publica. PRELIMINAR. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. REJEIÇÃO. Embora a Lei nº
11.719/2008 tenha introduzido no processo penal a identidade física do juiz, a incidência desse princípio não é
absoluta. In casu, a substituição de juiz titular enquadra-se nas hipóteses em que se admite o julgamento do
feito por magistrado diferente do que realizou a instrução processual, nos termos do art. 132, CPC, vigente à
época da sentença e aplicável subsidiariamente. A excepcionalidade não constitui violação ao princípio da
identidade física do juiz. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DO OFENDIDO. VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
REPARO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INADEQUADAMENTE VALORADAS. REDIMENSI-
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ONAMENTO DA REPRIMENDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. Tendo a prova coligida aos autos comprovado, inequivocamente, a participação da
ré no evento delituoso, não há como ser acolhido o seu pleito absolutório ante a inexistência de dúvida ou
fragilidade probatória. Afastadas circunstâncias judicias operada negativamente na sentença, necessário
proceder ao ajuste da pena-base, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido
e a sanção penal a ser aplicada ao seu autor. Nos termos do art. 580 do CPP, deve ser procedida a extensão
dos efeitos desse julgado a ao corréu não apelante. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 07 (SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE)
DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU, NÃO APELANTE, JOSÉ FABRÍCIO DOS SANTOS, REDUZINDO-LHE A PENA PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO)
MESES DE RECLUSÃO E 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004484-09.2009.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Marcio Cesar Paz da Silva E Outros. ADVOGADO: João Helio Lopes da Silva Oab/pb 8.732 E Outros. EMBARGADO: A Camara Criminal Deste Tribunal de
Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETECTADA OMISSÃO QUANTO À ANALISE DA
DETRAÇÃO APLICADA EM SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS NESTE PONTO. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. APONTADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE
DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS ANALISADAS E DECIDIDAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO DESSA PARTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS
EMBARGOS. O acolhimento de embargos de declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do CPP. Detectada omissão quanto à análise da detração aplicada
em sentença, é de se reconhecer a necessidade de acolhimento dos embargos. Não é possível, em sede de
embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão
embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS
PARA APLICAR A DETRAÇÃO E FIXAR O REGIME ABERTO PARA MÁRCIO CÉSAR PAZ DA SILVA E
ANTÔNIO SUCUPIRA SOBRINHO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DAS GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIAS DE FLS. 992 E 1.000, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 000071 1-83.2014.815.0951. ORIGEM: Comarca de Arara/PB. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Crizonaldo Candido de
Araujo. ADVOGADO: Jose Ernesto dos Santos Sobrinho. APELADO: Justiça Publica. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO. REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS GENÉRICAS. CABIMENTO
APENAS QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO. ADEQUAÇÃO
AO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL. Havendo nos autos provas suficientes de que o acusado
cometeu, de fato, os crimes de ameaça e lesão corporal em face da vítima, faz-se necessário adequar a pena
base aplicada ao caso concreto, sobretudo, quando as circunstâncias previstas no art. 59 do CP não foram
todas desfavoráveis ao réu. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reduzir a pena base do crime de
ameaça, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr. Marcos William de Oliveira
AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 0003313-53.2015.815.0000. ORIGEM: Vara de Execução Penal da Comarca da
Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. AGRAVANTE: Wellington Cesário de Figueiredo. ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes (OAB/PB 5510). AGRAVADA: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. POSTERIOR REGRESSÃO DE REGIME. EVASÃO DO PRESÍDIO. RECURSO PREJUDICADO. - Considera-se prejudicado o recurso de agravo que ataca decisão que
indeferiu pedido de concessão do regime semiaberto, quando o benefício pleiteado é concedido posteriormente,
inclusive já tendo sido decretada a regressão de regime, por causa de fuga do apenado do estabelecimento
prisional onde cumpria pena. - Recurso prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 0001367-75.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João do
Cariri. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. AGRAVANTE: Everaldo Miciado de Sousa. ADVOGADO: Osvaldo de Queiroz
Gusmão (OAB/PB 14.998). AGRAVADA: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DO
REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE E INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE PERNOITE.
DESPROVIMENTO. - É de rigor a regressão do regime semiaberto para o fechado, quando o apenado incide em
falta grave por ausentar-se reiteradamente do pernoite, sobretudo sem justificativa idônea. - Desprovimento do
recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto
do relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001027-34.2017.815.0000. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de Queimadas.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Antônio Augustinho da Silva. ADVOGADO: Fábio José de Souza Arruda
(OAB/PB 5883). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. A) HOMICÍDIO CONSUMADO. DUPLA QUALIFICAÇÃO (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE
DIFICULTA OU IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA). PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
DESCABIMENTO, UMA VEZ QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. ANÁLISE QUE CABE AO
JÚRI POPULAR. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. B) TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DISPARO
EM VIA PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONEXÃO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve demonstrar, de maneira
fundamentada, a certeza da materialidade delitiva e apontar indícios suficientes da autoria ou participação,
conforme prevê a norma processual. - Eventuais dúvidas suscitadas pelo recorrente, quando não capazes de
inquinar as provas já realizadas, constituem matéria cuja sindicância cabe ao sinédrio popular, segundo a máxima
in dubio pro societate. - STJ: “[…] 2. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida
excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. 3. A existência de dúvida sobre a prática da
conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise
compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. […].” (Processo AgRg no AREsp 907813 / PB AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0120153-3 Relator Ministro JORGE MUSSI (1138);
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/11/
2016). - STJ: […] 5. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na
decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, porquanto a decisão acerca da sua caracterização
ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes. […] (AgRg no REsp 1320344 / DF AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0089209-1 Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
(1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/06/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/
2017). - Não evidenciada a prática de tentativa de homicídio, e sim de disparo de arma de fogo em via pública,
diante da conexão do fato, deve o caso ser submetido ao Conselho de Sentença. - Recurso a que se nega
provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto
do Relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000188-09.2017.815.0000. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Francisco Vieira Soares. ADVOGADO: João Marques Estrela e Silva
(OAB/PB 2203). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA. TESE DEFENSIVA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACATAMENTO. DESPROVIMENTO. - “Em se tratando de crime afeto à
competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a
materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in
dubio pro societate. Eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. - In
casu, as teses de legítima defesa, homicídio simples e homicídio privilegiado, não restando, qualquer delas,
indubitavelmente provadas, cabe ao conselho de sentença o seu julgamento, por ser o juiz natural da causa.”
(TJPB, Processo n. 00000564920178150000, Câmara Criminal, Relator: Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS, j. em 11-05-2017). - Desprovimento do recurso em sentido estrito. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.