194 Resultado da pesquisa recurso julgado pelo rito - data - 09/01/2025
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Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3342 85 CRISTINA DE ABREU RICARDO - Vistos. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso julgado pelo rito dos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória (Art. 927, III, do CPC), nos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/ SP (acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020), revisando o en
3. Ocorreu a perda superveniente do interesse processual. 4. Por estes fundamentos, julgo prejudicado o incidente. 5. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) Nº 5012350-80.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO REQUERENTE: VITAPELLI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de pedido de ant
ANO X - EDIÇÃO Nº 2402 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/12/2017 Publicação: quinta-feira, 07/12/2017 (…)Na realidade, não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil. Nes
3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, postergase o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecime
1. Ao analisar a documentação juntada para a formação do instrumento, verifica-se que a parte agravante coligiu apenas as peças processuais obrigatórias, como determina o art. 1.017, inciso I, do CPC, não juntando qualquer outro documento, ou cópia dos autos de origem, que permitisse a esse Tribunal Regional julgar efetivamente o recurso. E, realizada busca junto ao sistema de Processo Eletrônico da Primeira Instância se constatou que o processo originário não se encontra, ao menos c
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2783 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 09/07/2019 Publicação: quarta-feira, 10/07/2019 NR.PROCESSO: 5000863.56.2018.8.09.0051 cancelamento' (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em c
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 538 do CPC/1973; 1026 do CPC/2015, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de for
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 538 do CPC/1973; 1026 do CPC/2015, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de for
Id nº 40184390: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante alegando a presença de omissão na decisão que deferiu a liminar pleiteada, pois deixou de apreciar o pedido de atualização monetária do crédito eventualmente reconhecido, pela taxa SELIC, desde o dia 22 de maio de 2019. A União Federal apresentou manifestação acerca dos embargos opostos, sustentando a ausência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. É o breve re
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2427 - Seção III Disponibilização: segunda-feira, 15/01/2018 Publicação: terça-feira, 16/01/2018 SUSTENTA A RECORRENTE QUE HOUVE VIOLACAO DA LEGISLACAO PROCESSUA L NO QUE TANGE A EMENDA DA INICIAL TER SIDO FEITA ALEM DO PRAZO P REVISTO . ALEGA QUE NAO HOUVE DILACAO DE TAL PRAZO, PORTANTO DEVE NDO SER RESPEITADO PARA O QUE PRAZO LEGAL NAO SE TRANSFORME EM PR AZO JUDICIAL. EM JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.133.689/PE DE R ELATORIA DO MINISTRO MASSAMI UYEDA, SUBMET