TJPB 16/05/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2017
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PROCESSO Nº: 0009808-85.2012.815.0011 – Recurso Extraordinário(4ªCC) – Recorrente(s): Estado da Paraíba
– Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(01): EISTEIN ARAÚJO SANTOS–
Advogado(s):Herlon Max Lucena Barbosa – OAB/PB17.253.Recorrido(02): PBPREV-PARAIBA
PREVIDÊNCIA.Procurador: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO -OAB/PB 17281.Intimação ao(s) bel(is).
Herlon Max Lucena Barbosa – OAB/PB 17.253., a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030, do CPC/2015).
PROCESSO Nº: 0000263-43.2014.815.0941 – Agravo Interno(4ªCC) – Agravante(s): Município de Juru –
Procurador(es): José Leonardo de Souza Lima Júnior. Agravado: Maria das Neves Pereira Ramos. Advogado:
Marcelino Xenófanes Diniz de Souza – OAB/PB 11.015.Intimação ao(s) bel(is). Marcelino Xenófanes Diniz de
Souza – OAB/PB 11.015. causídico do(a) recorrida, a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
resposta aos termos da manifestação de fls.109/114.(Art. 1.042, § 3º do CPC/2015).
PROCESSO Nº: 0046081-15.2009.815.2001 – Recurso Especial(4ªCC) – Recorrente(s): Federal Seguros S/A–
Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira- OAB/RJ 132.101 e Vinicius Barros de Vasconcelos-OAB/PE 32.570-D.
Recorrida: Beatriz Cruz e Outros.Advogado(s): Carlos Roberto Scoz Junior -OAB/PB 23456A.Intimação ao(s)
bel(is). Josemar Lauriano Pereira- OAB/RJ 10.631 e Vinicius Barros de Vasconcelos-OAB/PE 32.570-D causídico
do(a) recorrente, a fim de, no prazo de 5(cinco)dias, regularizem suas representações processuais, aconstando
aos autos o substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial(art.76, do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO - PROCESSO Nº 201406062.2014.815.0000. Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª
Câmara Especializada Cível. Embargante: Edgard Saeger Filho. Embargado: Ana Elizabeth Tinoco de Almeida.
Intimação ao Bel. Walter de Agra Júnior(OAB/PB 8682), a fim de, no prazo de cinco (05) dias, na condição de
patronos do ora embargado, responder aos termos dos embargos acima identificados
APELAÇÃO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0816026-04.2016.815.2001. Relator: Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Apelado: Maria Oletriz de
Lima Filgueira. Intimando o Bel. Fábio Gil Meira Santiago (OAB/BA15.664), a fim de, no prazo de 05(cinco)
diasmanifestar-se de forma eletrônica, acerca do prazo legal da interposição da Apelação, com base nos arts. 9º
e 932º, parágrafo único, do CPC-15.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0004931-77.2012.815.0181. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: MUNICÍPIO
DE CUITEGI. Apelado: CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. Intimação ao Advogado CLEANTO
GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB/PB nº 1.5.441), na condição de Advogado do Apelado, para, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar manifestação sobre eventual prescrição parcial, nos termos do Decreto-lei nº 20.910/
1932, nos termos do despacho de fls. 143. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 10 de maio de 2017.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000395-70.2015.815.0681. ORIGEM: COMARCA DE PRATA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Espólio de
Sebastião Lindoso da Silva, Representado Por Seu Inventariante João do Carmo Lindoso. ADVOGADO: Paulo de
Farias Leite (oab/pb 6.276). APELADO: José Robson da Silva E Maria Géssica Pereira de Carvalho. ADVOGADO: Sheila Taruza dos S. Vasconcelos (oab/pb 7.238). PROCESSUAL CIVIL – Ação reivindicatória – Improcedência do pedido – Apelação Cível – Preliminar – Coisa julgada – Decisão que não envolveu as partes – Rejeição –
Preliminar de ofício – Sentença “ultra petita” – Usucapião – Reconhecimento – Pedido não formulado – Decote
necessário – Acolhimento – Mérito – Posse injusta – Ausência de comprovação – Depoimentos testemunhais em
favor dos promovidos – Contrato firmado por estes que justificam a posse – Manutenção do resultado da
sentença – Desprovimento. - Inexiste coisa julgada quando a ação em curso tem parte e objeto distintos daquela
já decidida. - Em caso de julgamento “ultra petita”, a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, tem entendido que
não se deve declarar a nulidade da decisão, mas apenas adequá-la, decotando-se a parcela que excede à
pleiteada. - Incumbe à parte, na ação reivindicatória, o ônus de demonstrar a prova de titularidade do domínio,
a individualização da coisa e a posse injusta dos réus, nos termos do art. 373, I do CPC. Ausente a comprovação
deste último, afasta-se a pretensão reivindicatória. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível acima identificada, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar de coisa julgada, reconhecer, de ofício, o julgamento
“ultra petita”, procedendo o decote necessário, e, no mérito, desprover o recurso apelatório, conforme
voto do Relator e súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000178-10.2016.815.0061. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Paulo Renato G Bezerra. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO AO AGRAVO INTERNO. - Por
ser a assistência à saúde matéria de competência solidária entre os entes federativos, pode a pessoa acometida
de doença exigir tratamento e/ou medicamentos de qualquer um deles. - A negativa de fornecimento de um
medicamento ou tratamento cirúrgico imprescindível para o autor, cuja negativa gera risco à saúde, é ato que
viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro
plano. - Não há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o
pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses
princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal
Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda
consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses
princípios por parte das entidades governamentais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000695-77.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato G
Bezerra. AGRAVADO: Felipe André Soares Barbosa. ADVOGADO: Leomar da Silva Costa (oab/pb 19.261).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO NO EXAME
NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – MENOR DE 18 ANOS – NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ILEGALIDADE – CAPACIDADE INTELECTUAL DEMONSTRADA –
DIREITO CONSTITUCINAL À EDUCAÇÃO - ART. 208, V DA COSNTITUIÇÃO FEDERAL - POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ART. 932 IV, “A” do CPC/2015 – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004331-63.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep/por Seu Procurador Luiz
Felipe de Araújo Ribeiro. AGRAVADO: Valdenio Leite de Lacerda. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de
Souza (oab/pb 10.503). EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À
APELAÇÃO – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO DA
PARTE – DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS – MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO
GERAL - APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO – DESCABIMENTO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004918-45.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep P/ Procurador Renan de
Vasconcelos Neves. AGRAVADO: Thiago Victor Medeiros do Nascimento. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de
Oliveira (oab/pb 16.249). EMENTA: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APTIDÃO INTELECTUAL DE-
MONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. — “Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito
anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador
deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato
do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o
direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à
educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino
superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução.”
(TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB
10/10/2013; Pág. 9) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0015765-09.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Lúcio Ladim B da Costa. AGRAVADO: Arcelino de Brito Costa. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza
(oab/pb 11.960). EMENTA: AGRAVO INTERNO. SEGUIMENTO NEGADO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE E ANUÊNIOS. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A
PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. PRESCRIÇÃO. LASO
QUINQUENAL NÃO EXAURIDO. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – AGRAVO DESPROVIDO. - O regramento dos servidores públicos civis,
federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013). O
Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se
no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer
os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na
Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel.
Desembargador José Aurélio da Cruz). “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, que
ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº9.703/2012.” “… o Estado da Paraíba ainda possui o
dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao
título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial
do Estado.” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0018845-15.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Bradesco Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pe 15.125). AGRAVADO: Jailson Leonardo de Oliveira. ADVOGADO: Abraão Costa
Florêncio de Carvalho (oab/pb 12.904). EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO À APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – IRRESIGNAÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA – CITAÇÃO VÁLIDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 426 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO
DANOSO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DO STJ – MANUTENÇÃO – DESCABIMENTO - DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. - Nos termos da Súmula nº. 426, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na
indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. - Não merece alteração, a decisão monocrática, tendo em
vista que determinou como termo inicial da correção monetária, a data do evento danoso, consoante o disposto
na Súmula nº. 43, do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0021786-88.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita F T B Almeida. AGRAVADO: Aguida Gomes da Silva, Por Sua Defensora Dulce Almeida de
Andrade. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGUIMENTO NEGADO
A RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO MÉDICO. PESSOA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ILEGALIDADE DA NEGATIVA. POSICIONAMENTO ADOTADO PELA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/
1973. AGRAVO DESPROVIDO. - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - “Nos termos do art.
196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a
obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária
para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007).
2 Agravo Regimental não provido) (STJ - AgRg no Ag 893.108/PE - Rel. Ministro Herman Benjamin – T2 - DJ 22/
10/2007 - p. 240) - Conforme art. 557, caput, CPC, e Súmula 253, STJ, o Relator pode negar seguimento ao
recurso e ao reexame necessário quando o recurso “seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0125327-55.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Jessika da Costa Silva. ADVOGADO: Marcus Vinícius
Silva Magalhães (oab/pb 11.952). AGRAVADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra (oab/sp
119.859). EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO FINANCEIRO. CONTRATO BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO. TARIFA DE CADASTRO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO COLENDO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. AGRAVO INTERNO. DESROVIMENTO. - O STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, com julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos, entendeu legal a cobrança de Tarifa de Cadastro, bem como a capitalização de
juros; - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009326-16.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Wesney Trajano Braz. ADVOGADO:
Defensora Maria Madalena Abrantes Silva. EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. — “Apesar do art. 1º da
resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira
prova do ENEM, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando
o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico
em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da
proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar
os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional
deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução.” (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013; Pág. 9) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, negar
provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0108754-39.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F Freire, APELANTE: Pbprev Paraíba Previdência, P/seu
Procurador Daniel Guedes de Araújo. APELADO: Nilton Ramos de Andrad. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves (oab/pb 14.640). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS, PLANTÃO EXTRA,
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
DEVIDOS SOBRE GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, DA LEI Nº 58/03, COM A RESSALVA DE QUE A
LEGALIDADE SE RESTRINGE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE
DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO
AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. BOLSA DESEMPENHO MILITAR. COBRANÇA DEVIDA.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.