TJPB 08/02/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
descaracterizada a mora do devedor.” (AgRg no REsp 1329528/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 20/06/2013). - Não há irregularidade contratual na incidência e periodicidade
da capitalização dos juros remuneratórios, admitindo-se a utilização da Tabela Price como forma de amortização de
débito, em parcelas sucessivas iguais. (TJPB - Processo n. 0028430-33.2010.815.2001, Relatora: Desª MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, julgado em 08-10-2015). - Não sendo caso de engano justificável a cobrança de
valores a maior por parte da instituição financeira, é forçosa a aplicação ao caso do art. 42, parágrafo único, do
CDC, devendo ser devolvido em dobro o valor pago de forma indevida. - Provimento parcial da apelação. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0022557-37.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Paulstein Aureliano de Almeida. ADVOGADO: Valdemir Ferreira de
Lucena (oab/pb 5986). APELADO: Banco Daycoval S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (oab/
pe 21.678). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. CONSUMIDOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA
CONTA DO PROMOVENTE, QUE FEZ USO DA IMPORTÂNCIA. PROVAS INCONTESTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSADA PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA
QUESTIONADA. COBRANÇA DAS PARCELAS. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Na espécie,
a ausência de indícios de fraude na contratação discutida pelo promovente, e o fato de o valor do empréstimo
contratado ter sido efetivamente creditado na sua conta corrente, impõem o reconhecimento da validade do
negócio jurídico. - Diante de todo o contexto probatório, a alegação do demandante de que não assinou o contrato
deve ser rechaçada. Nesse ponto, no qual se discute a legitimidade da assinatura aposta no instrumento
contratual, é cabível registrar que o próprio autor, em suas razões finais, afirmou não ter interesse na produção
da prova pericial. Portanto, não pode requerer a reforma da sentença com base na falta dessa perícia. Inexistindo conduta ilícita na cobrança efetuada pela instituição financeira com base em contratação devida e
suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos ao cancelamento do
mútuo e à indenização por danos morais. - Recurso ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0027618-83.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Givanildo Verissimo de Figueiredo. ADVOGADO: Neuvanize Silva de
Oliveira (oab/pb 15.235). APELADO: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Patricia de C. Cavalcanti (oab/pb 11.876). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, só é admissível a alteração da taxa de juros judicialmente, caso constatada sua
abusividade em relação à taxa média praticada no mercado, o que não ocorreu na espécie. - Recurso ao qual se
nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0116331-68.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Francisco Flavio Andrade Costa. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos
Pereira (oab/pb 14.840). APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. RÉU QUE
NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE
DEVERIA SER SUPORTADO PELO AUTOR, MAS AFASTADO NA SENTENÇA, QUE DEVE SER MANTIDA
INCÓLUME. DESPROVIMENTO. - “Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem como, ausente demonstração do pedido administrativo, descabe a condenação do réu em
honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB.” (Processo n. 00024106320148152001,
Relatora: Desª MARIA DE FÁTIMA MORAES B. CAVALCANTI, j. em 12-07-2016). VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0125244-39.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Fabio Cavalcanti de Arruda. ADVOGADO: Savio Soares de Sarmento Vieira
(oab/pb 17.679). APELADO: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Patricia de C. Cavalcanti (oab/pb 11.876). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ACORDO EXPRESSO
NO CONTRATO, QUE FOI CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.96317/2000. LEGALIDADE DESSA PRÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA
EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO. DESPROVIMENTO. - Nos contratos celebrados após a entrada em vigor
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 não há ilegalidade na utilização da capitalização mensal de juros, desde
que expressamente pactuada. Trata-se de entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. - Ainda
segundo o STJ, só é admissível a alteração da taxa de juros judicialmente, caso constatada sua abusividade em
relação à taxa média praticada no mercado. - Recurso ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0125543-16.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Carlos Antonio dos Santos. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima
Campos (oab/pb 12.246). APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 174.020-a).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA
COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PROVIMENTO. - Segundo o STJ, só é admissível
a alteração da taxa de juros judicialmente, caso constatada sua abusividade em relação à taxa média praticada
no mercado. - Não sendo caso de engano justificável a cobrança de valores a maior por parte da instituição
financeira, é forçosa a aplicação ao caso do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser devolvido em dobro
o valor pago de forma indevida. - Recurso ao qual se dá provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000574-87.2011.815.0731. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten
Filho (oab/pe 19.357). EMBARGADO: Jose de Souza Campos. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves
(oab/pb 2.446). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS NA
APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO. REJEIÇÃO.
1. Os dois primeiros pontos trazidos pelo embargante - ilegitimidade passiva e carência de ação por ausência de
interesse de agir - não foram objeto da apelação. Portanto, não há a omissão apontada. 2. O mérito restou bem claro
e definido e o julgamento está de acordo com todos os fundamentos do julgado, inexistindo, assim, erro material.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o órgão julgador não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses
arguidas pelas partes, quando adotar fundamentação lógico-jurídica coerente, apta a viabilizar o exercício da ampla
defesa pelas partes. 4. Nem mesmo para fins de prequestionamento pode desejar-se repisar os argumentos que
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001445-05.2011.815.0251. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE
PATOS. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). EMBARGADO: Ana Paula de
Brito Oliveira. ADVOGADO: Tiago da Nobrega Rodrigues (oab/pb 14.692). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE FUNCIONAL DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. GRADUAÇÃO DE 70%. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO
TRAUMATOLÓGICO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Do STJ: “A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.” (AgRg no AREsp
213.127/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 10/04/2014). 2. Os embargos de declaração, em razão do caráter restrito de sua devolutividade, servem apenas para corrigir obscuridade,
omissão, contradição ou sanar erro material existente na decisão judicial, e não para rediscutir a matéria já
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analisada nos autos. 3. Nem mesmo para fins de prequestionamento pode desejar-se repisar os argumentos que
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão combatida. 4. Embargos rejeitados. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002610-25.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Ipsem Instituto de Previdencia Social dos
Servidores Municipais de Campina Grande. ADVOGADO: Diogo Flavio Lyra Batista (oab/pb 12.589). EMBARGADO: Maria das Dores Ribeiro Alves. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira (oab/pb 8.147). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, INCISOS I e II, DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Do STJ: “A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
utilizados pela parte.” (AgRg no AREsp 213.127/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/
03/2014, DJe 10/04/2014). - Os embargos de declaração, em razão do caráter restrito de sua devolutividade,
servem apenas para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou sanar erro material existente na decisão
judicial, e não para rediscutir a matéria já analisada nos autos. - Nem mesmo para fins de prequestionamento
pode desejar-se repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão
combatida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044019-65.2010.815.2001. ORIGEM: 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Jose de Souza Campos. ADVOGADO: Daniel
Sampaio de Azevedo (oab/pb 13.500). EMBARGADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Leonardo
Montenegro Cocentino (oab/pe 32.786). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO DE
EXECUÇÃO COMO PARÂMETRO PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA DECIDIDA E ESGOTADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios devem ser rejeitados, pois buscam deliberadamente a rediscussão da matéria já conhecida e julgada por esta Corte de Justiça, e não sanar qualquer omissão
porventura existente no acórdão hostilizado. - Na espécie, a definição de acordo homologado judicialmente como
parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios restou suficiente e coerentemente definido no acórdão, não havendo como acolher a tese de omissão no julgado. - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0066112-51.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Francisco Jose Vasconcelos Fontenele. ADVOGADO: Luiz Guedes da Luz Neto (oab/pb 11.005). EMBARGADO: Previ-caixa de Previdencia dos Funcionários do
Banco do Brasil. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab/mg 51.556). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU IN TOTUM A SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS FIXADOS NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE NATUREZA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INGRINGENTES. - Do STJ: “É entendimento assente no STJ que “a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta
inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto. (REsp
1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.3.2010).” (EDcl no REsp 1606429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). - Do STJ: “O
Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.” (EDcl no AgInt no AREsp
835.197/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
19/12/2016). - Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, em integração ao acórdão
embargado, inverter os ônus de sucumbência nos termos fixados na sentença. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0034918-04.2010.815.2001. ORIGEM: 9.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO:
Christianne Gomes da Rocha (oab/pe 20.335). AGRAVADO: Wscom Nordeste Midia Ltda. ADVOGADO: José Alves
Cassiano Júnior (oab/pb 12.785). EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO RELATOR
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO JUÍZO. DESACERTO DA MONOCRÁTICA NÃO DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 1.010,
III, E 932, III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.010, III, do Código de
Processo Civil de 2015, impõe ao recorrente, para que seu recurso seja admissível, o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Cabe ao agravante, no agravo interno interposto contra decisão
do relator, demonstrar que não foram observados os requisitos do art. 932, III, VI e V, do Código de Processo Civil
de 2015. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação n.º 003491804.2010.8.15.2001, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que
figuram como Agravante TIM Celular S/A e como Agravada WSCOM Nordeste Mídia Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003197-57.2013.815.0181. ORIGEM: 5.ª Vara Mista da Comarca de
Guarabira. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Piloezinhos. ADVOGADO: Marco Aurélio de Medeiros Villar (oab/pb 12.902). APELADO: Gilberto Costa de Oliveira.
ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DAS FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DE REMESSA E DO APELO. 1. A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice
para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da
jurisdição. 2. O deferimento da gratuidade de justiça em favor do Autor, que saiu vencedor na ação, não impede a
condenação do vencido, não beneficiário da assistência gratuita, ao pagamento dos honorários de advogado. 5.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0003197-57.2013.815.0181, em que figuram como
Apelante o Município de Pilõezinhos e como Apelado Gilberto Costa de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar a
preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004049-38.2015.815.0011. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Aluska Claudino da Silva. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA
FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENQUADRAR O MEDICAMENTO REQUERIDO NO ROL DOS MEDICAMENTOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA
DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM
COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF,
ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo
à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados
passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. A cláusula da reserva do possível e o Princípio
da Separação dos Poderes não pode ser invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria sobrevivência. 3. É dever inafastável do
Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao
tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 4. Precedentes jurisdicionais