128 Resultado da pesquisa dobro dos valores pagos indevidamente. art. - data - 09/01/2025
Página 1 de 13
Processos encontrados
trânsito do especial com fundamento na Súmula nº 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Se não, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃOQUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DA UNIVERSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART
Na situação em apreço, a instituição financeira demandada não afasta as alegações iniciais. A autora afirma que realizou o pagamento dos boletos referentes às parcelas devidas em razão do contrato de financiamento imobiliário firmado com o banco, e, não obstante, com relação a algumas, as teve descontadas na conta bancária mantida perante a CEF, conta corrente na qual lhe era depositado o seguro desemprego. A comprovação desta assertiva tem alicerce nos documentos colacionados �
CRÉDITO ROTATIVO CHEQUE AZUL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1963-17/2000. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. ART. 192, § 3º, DA CF/88. CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contr
Disponibilização: terça-feira, 30 de março de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2794 202 Advogado : Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB: 10364/BA) Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva EMENTA :EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTACIONAMENTO. RECORRIDO QUE NÃO APRESENTOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO
Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2212 437 da causa.Ante o exposto, por decisão monocrática (art. 932, V, ‘b’ do CPC/2015), dá-se provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido da autora, bem como para condená-la ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. São Paulo,
APELADO(A) PROCURADOR No. ORIG. : Ministerio Publico Federal : FABIANA RODRIGUES DE SOUSA BORTZ e outro(a) : 00003512520084036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, em Ação Civil Pública. Em seu recurso excepcional, o recorrente alega, em síntese, violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Decido. O tema do recurso trata d
banco pelo que dispõe o art. 14 do CDC (súmula 297, STJ), e a do INSS, em razão do disposto no 5º do art. 37 da CF/1988. No caso dos autos, as rés não impugnam diretamente a alegação de inexistência de contratação de empréstimo financeiros pelo demandante, de modo que este não é ponto controvertido. Defendem, apenas, que não houve dano, seja moral ou material, considerando que os valores descontados indevidamente foram prontamente devolvidos ou os descontos imediatamente cessados.
74/77-vº.O Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial), às fls. 97/173, apresentou contestação.O Banco Intermedium S/A apresentou contestação às fls. 178/217.O Banco MG S/A apresentou contestação às fls. 218/224.O Banco Mercantil do Brasil S/A, por sua vez, apresentou contestação às fls. 254/276.Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, os bancos pediram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. D
banco pelo que dispõe o art. 14 do CDC (súmula 297, STJ), e a do INSS, em razão do disposto no 5º do art. 37 da CF/1988. No caso dos autos, as rés não impugnam diretamente a alegação de inexistência de contratação de empréstimo financeiros pelo demandante, de modo que este não é ponto controvertido. Defendem, apenas, que não houve dano, seja moral ou material, considerando que os valores descontados indevidamente foram prontamente devolvidos ou os descontos imediatamente cessados.
74/77-vº.O Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial), às fls. 97/173, apresentou contestação.O Banco Intermedium S/A apresentou contestação às fls. 178/217.O Banco MG S/A apresentou contestação às fls. 218/224.O Banco Mercantil do Brasil S/A, por sua vez, apresentou contestação às fls. 254/276.Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, os bancos pediram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. D