TJPB 08/02/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária
e à Apelação Cível n.º 0004049-38.2015.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como
Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Aluska Claudino da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitada
a preliminar, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006385-20.2012.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador-chefe Jovelino Carolino Delgado Neto
E Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. ADVOGADO:
Emanuela Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). APELADO: Waldson Wescley Feitosa Silva. ADVOGADO: Rochanna Mayara Lucio Alves Tito (oab/pb 16.461). EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PBPREV– PARAÍBA PREVIDÊNCIA E DO
ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO STF. SUSPENSÃO NECESSÁRIA APENAS EM SEDE
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.036, § 1º, CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE
SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
SÚMULA Nº 85, DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS A
CARGO DA PARTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA PBPREV. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. PROVIMENTO
PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS APELOS DO ESTADO E DA PBPREV. 1. “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por
servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 2. “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção
de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 3. “Nas
relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação” (Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça). 5. A partir do julgamento da Pet 7296 (Min.
Eliana Calmon, DJ de 28/10/09), a 1ª Seção adotou o entendimento de que é ilegítima a exigência de contribuição
previdenciária sobre a parcela de 1/3 acrescida à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias.”
(AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/
2010). 6. Se um dos litigantes sucumbiu na parte mínima do pedido não deve suportar com as despesas e
honorários processuais, competindo à parte adversa arcar com referido ônus. 7. Considerando que a contribuição
previdenciária é espécie de tributo e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos
nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.°
188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV, e art.
2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010, c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. 8. Para fins de correção
monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força
de disposição legal específica estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelações Cíveis n.º 0006385-20.2012.815.0011, em que
figuram como Apelantes PBPREV - Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba, e como Apelado Waldson
Wescley Feitosa Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial
de prescrição e, no mérito, dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012351-42.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ana
Maria de Souza E Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador Rodrigo Nóbrega Farias. ADVOGADO: Kallyna Keylla Terroso Carneiro (oab/pb Nº 14.041). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR MEIO DE DECISÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM
COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF,
ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS A SEREM DEPOSITADOS NO FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROMOVENTE ASSISTIDA POR ADVOGADA PARTICULAR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA, EM FAVOR DE
QUEM DEVE SER PAGA A VERBA SUCUMBENCIAL. VALOR DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º e §4º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO ARBITRAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. “O cumprimento de decisão antecipatória da tutela jurisdicional não exaure
o objeto do processo, na medida em que se trata de provimento de natureza precária, que carece de confirmação
na sentença. TJDF; Rec 2009.01.1.084514-6; Ac. 595.280; Segunda Turma Cível; Rela Desa Carmelita Brasil;
DJDFTE 18/06/2012”(TJPB, Processo nº 20020110094733001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Leandro dos Santos, j. Em 09/04/2013). 2. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos,
materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 3. Nas causas em que for
vencida a Fazenda, os honorários serão fixados os honorários consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos:
o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e às Apelações Cíveis n.º 0012351-42.2011.815.2001, na Ação de Obrigação de
Fazer, em que figuram como Partes Ana Maria de Souza e o Município de João Pessoa. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, negar
provimento ao Apelo do Réu e à Remessa e dar provimento parcial ao Apelo da Autora.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016298-89.2013.815.0011. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho (oab/pe Nº.
23.980). APELADO: Maria Goncalves dos Santos. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib (oab/pb Nº. 4.456).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO,
EXAMES E DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENQUADRAR O MEDICAMENTO REQUERIDO NO ROL DOS MEDICAMENTOS LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, INTERVENÇÃO INDEVIDA DO
JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E
ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS
NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ
E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A saúde é um direito de todos e dever do
Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à
saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. A “cláusula
da reserva do possível” não pode ser invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria sobrevivência. 3. É dever inafastável do Estado
o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista
fornecida pelo SUS. 4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1.107.511/RS, não há violação
ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário, tutelando a atividade administrativa do Estado,
atua com o escopo de garantir a efetividade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, posto que a
independência dos Poderes foi concebida com o propósito de preservar os preceitos normativos constitucionais
e não como uma escusa para descumpri-los. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária e à Apelação, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0016298-.89.2013.8.15.0011,
em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Maria Gonçalves dos Santos. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e
da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025717-02.2014.815.0011. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Maria da Gloria Vilar Correia. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade (oab-pb N.º 1.414). EMENTA: AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA GENÉRICA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A
IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE,
BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
(CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Tendo sido determinado na Sentença o fornecimento de medicamento
devidamente indicado por médico relacionado apenas ao tratamento da doença indicada na Petição Inicial, não
há que se falar em condenação genérica. 2. Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário,
consagrado no seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais
condição para o ajuizamento de ação. 3. Não há o que se falar em cerceamento de defesa ao argumento de
ausência de perícia médica para examinar o quadro clínico da paciente a fim de oferecer outro tratamento,
quando a doença e o tratamento adequado já restaram comprovados por laudo elaborado pelo médico que
acompanha a paciente. 4. O Princípio da Separação dos Poderes não pode ser invocada para restringir o
fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles necessita para sua própria
sobrevivência. 5. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e
procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista
fornecida pelo SUS. 6. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0025717-02.2014.815.0011, na Ação de
Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Maria da Glória Vilar
Correia. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e da Apelação, rejeitadas as preliminares, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051105-53.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Echweilernikviks Nascimento dos Anjos.
ADVOGADO: Tobias Cartaxo Loureiro Neto (oab/pb 16.244). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE
SALÁRIO E FGTS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490, DO STJ. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DISPENSA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS
DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, CPC/1973. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG,
em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo
contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/90. 2. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no
julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da
pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme
disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo
prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º,
da Lei nº. 8.036/90. 3. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com base na
taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.°
11.960/09. 4. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo STF por ocasião da Questão de Ordem1 na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF2, cujo acórdão foi publicado em 03/08/2015, deve-se aplicar, para fins
de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde cada vencimento, o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015, e, somente
a partir desse último marco, o IPCA-E. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e à Apelação n.º 0051105-53.2011.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e
como Apelado Echweilernikviks Nascimento dos Anjos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000131-84.2015.815.0121. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caiçara. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Celilda Lima de Oliveira E Outros. ADVOGADO:
Oão Camilo Pereira E Napoleão Rodrigues de Sousa. APELADO: Municipio de Caicara. ADVOGADO: Marcelo
Henrique Oliveira E Antônio Teotônio de Assunção. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. COBRANÇA DE TERÇO DE FÉRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO PELO AUTOR. TERÇO CONSTITUCIONAL. APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS
DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DO PAGAMENTO DA VERBA
PLEITEADA. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA
DOS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DESDE
CADA VENCIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Tratando-se de
documentos correspondentes ao pagamento de servidor, é pacífico o entendimento na jurisprudência deste Tribunal
de Justiça no sentido de que cabe ao Município demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleitadas, ou
então, fazer prova de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto, lhe pertence o ônus de trazer
aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do Código de
Processo Civil. 2. A ficha financeira, por si só, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento,
porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. 3. Por
força da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de verbas salariais deve ser corrigidas desde que cada parcela passou a ser devida, pelo INPC, até o
advento da Lei nº 11.960/09, quando incidirá o índice da caderneta de poupança até 25/03/2015, data da modulação
dos efeitos daquela decisão, momento em que será aplicado o IPCA-E. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0000131-84.2015.815.0121, em que figuram
como partes o Município de Caiçara e Celilda Lima de Oliveira e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000758-29.2016.815.0000. ORIGEM: 1.ª Vara De Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Adlany Alves Xavier. APELADO: Cirel Com. de Est. E Representacao Ltda.
ADVOGADO: Frederico Leal. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO
JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174, CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTECEDENTE À SUSPENSÃO DO FEITO. IRRELEVÂNCIA. OPORTUNIDADE DE EXTERNAR CAUSAS IMPEDITIVAS, INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS
NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 106, DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO..MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ação de cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. 2. “A Primeira Seção desta Corte, ao
apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 - recurso submetido à sistemática prevista
no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1.
no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição
do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2. a alteração
do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que
ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse
despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar” (STJ, AgRg no AREsp
516.287/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 16/09/2014, DJ 22/09/2014). 3. “Afigurase suprida a necessidade de prévia intimação do credor a partir da formal apresentação de apelação contra a
sentença, ocasião em que foi oportunizado ao exequente deduzir as causas impeditivas, interruptivas ou
suspensivas que pudessem servir ao afastamento da prescrição declarada”. (TJMG; APCV 1.0707.07.1301956/001; Relª Desª Claret de Moraes; Julg. 02/02/2016; DJEMG 16/02/2016) 4. “Não restando caracterizada a
demora na citação por culpa da máquina judiciária, mas sim, por inércia do próprio exequente, impossível se
afigura a aplicação da Súmula nº 106, do colendo Superior Tribunal de Justiça” (TJPB; AgRg 201096961.2014.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 25/09/2014;
Pág. 17). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e a Remessa
Necessária n.º 0000758-29.2016.815.0000, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e Cirel Com. de
Est. e Representações Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária e negar-lhes provimento.