TJPB 08/02/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
TIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “(…) DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICOJURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO
DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015
PUBLIC 23-02-2015).” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR as preliminares e, no mérito, DESPROVER o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.76.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021555-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 3a
Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb 17.281. APELADO: Clodoaldo Mendes Barbosa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento - Oab/pb 11.946. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO LIMINAR. VERBAS
INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das
contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de
transporte; o salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, e o abono de permanência. - No mais, como o sistema previdenciário deixou de ser
retributivo e passou a ser contributivo e solidário, após a EC nº 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e
recebidos pela PBPREV, que não incidam sobre verbas de natureza indenizatória ou por elas especificadas, são
absolutamente legais. - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição
de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em
vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito
em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele
utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos
termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.113.
APELAÇÃO N° 0000505-58.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Alan Carneiro da Silva. ADVOGADO: Haroldo Magalhaes de Carvalho Oab/pe 25.252. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Joao Alves
Barbosa Filho - Oab/pb 4246 A. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INOBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA AO EXAME PERICIAL MARCADO. REJEIÇÃO. - O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador apreciar livremente as provas
produzidas, bem como decidir acerca da necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa
ou inobservância do devido processo legal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ADEQUAÇÃO À TABELA DE INVALIDEZ, CONFORME O DANO CAUSADO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com
o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso
de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas. - Ante a ausência do Apelante
ao exame pericial determinado pelo Juiz de 1º grau, assim como pelos documentos acostados aos autos, o pleito
para majorar o montante indenizatório não prospera. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DESPROVER O APELO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.109
APELAÇÃO N° 0001378-73.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Leandro dos Santos. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E
S.soares - Oab/pb 11.268. APELADO: Oranide Guilherme Leite. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii - Oab/
pb 9.464. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO
ACIMA DA MÉDIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUTAÇÃO DA DÍVIDA DECORREU DE RECUPERAÇÃO DE
CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NAS
RESOLUÇÕES N. 414/2010 E N. 479/2012 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO
DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. CORTE NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E EM OBSERVÂNCIA AOS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Não tendo
a distribuidora de energia elétrica, quando da adoção do procedimento para a caracterização de irregularidades e
consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, observado todos os requisitos legais
necessários, conforme estabelecido nas Resoluções Nº 414/2010 e nº 479/2012 da ANEEL, encontra-se viciada a
eventual perícia realizada pela apelante, não havendo como imputar ao consumidor os valores cobrados a título da
diferença de consumo alegada”. (Apelação Cível n. 0000896-28.2012.815.0261. Relator: Desembargador Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. Data do Julgamento: 03/11/2015). - “O fornecimento de energia elétrica é serviço
público essencial e, por isso, sua descontinuidade, apesar de legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.” (STJ - AgRg no REsp
1390384/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/
04/2016). - Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título
de indenização por danos morais pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.152.
APELAÇÃO N° 0001471-98.2014.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Maria de Araujo Queiroz. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo Bonfim
- Oab/pb 4.577. APELADO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne M. S. Carvalho.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL APOSENTADA PELA RGPS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA E VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros,
contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.112.
APELAÇÃO N° 0001709-08.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
- Oab/pb 32.505 A. APELADO: Edisio Silva dos Santos. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa - Oab/pb 15.551.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM
OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS
OU SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Desnecessidade de suspensão do feito. A matéria devolvida pela Apelação consistiu
apenas na cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, de modo que as questões
concernentes a cobrança das tarifas denominadas “serviços de terceiros” e “registro de contrato” transitaram em
julgado. Logo, não há que se falar em sobrestamento do feito. - Inviabilidade da cumulação da comissão de
permanência com correção monetária, juros remuneratórios e demais encargos moratórios (Súmula nº 472 do
STJ). - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.251.331/RS (recurso
repetitivo), é possível a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira, desde que cobrado valor razoável. Constatada a abusividade, deve ser afastada a
cobrança. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.171.
APELAÇÃO N° 0009274-39.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Ester Silva Cavalcante. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa - Oab/pb
12.587. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Fragoso - Oab/pb
11.687. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL”, PRESCRITO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER PESSOAL.
REPASSE AOS MUNICÍPIOS APENAS PARA O FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DO CARGO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme recente e abalizada Jurisprudência desta Corte, ‘O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro, com
arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista que tal verba não constitui vantagem de caráter pessoal,
pois o repasse financeiro aos Entes Municipais têm por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições
concernentes ao referido cargo’ (TJPB, 00005703720138150551, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho, 25 08-2015). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.151.
APELAÇÃO N° 0124111-15.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto - Oab/sp
108.911. APELADO: Valmir de Almeida Souza Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA VIA POSTAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. RECEBIMENTO POR
FUNCIONÁRIO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. DESNECESSIDADE.
INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Aplica-se a Teoria da Aparência para considerar válida a intimação, por
AR, da pessoa jurídica quando recebida por empregado, no endereço fornecido por ela mesma na inicial. - A
extinção do feito por desídia da parte pode ser decretada de ofício pelo Juiz, sem a necessidade de expressa
provocação da parte contrária, quando os Réus ainda não integram a lide. - Não há, na legislação processual,
dispositivo que determine a obrigatoriedade da intimação do Procurador da parte para dar andamento ao feito,
mostrando-se acertada a decisão que, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, extinguiu o processo sem
resolução do mérito, quando, mesmo regularmente intimado, o Autor não promove os atos necessários ao
andamento do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.60.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0089900-94.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand (oab/pb 211.648-a). APELADO: Maria da Penha Alves do Nascimento. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo
de Lima Campos (oab/pb 12.246). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de
documento – Não apresentação do documento – Procedência do pedido – Pretensão resistida – Honorários
sucumbenciais – Condenação – Jurisprudência do STJ – Desprovimento. - Ante a resistência à exibição, quando
a parte requerida não atende ao pedido deduzido na medida cautelar, subsiste motivo para condená-la em custas
processuais e honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto
do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015872-78.2000.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS
FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/s Procuradora,
Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: M. A. Souza Calcados Ltda. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR, NO QUAL É IMPRESCINDÍVEL O REEXAME (ART. 475, II, DO CPC).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO EX OFFICIO DA REMESSA OFICIAL. 1. STJ: “Hipótese em que,
na própria Execução, foi proferida sentença que reconhece a prescrição e extingue a cobrança na forma do art. 269,
IV, do CPC. Situação semelhante à do julgamento de procedência de Embargos do Devedor, no qual é imprescindível o reexame (art. 475, II, do CPC).” (REsp 1212201/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011). 2. Conhecimento do reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. 1) PRESCRIÇÃO DO ART. 174 DO CTN. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA PARA, SOBRE ELA, PRONUNCIAR-SE. 2) EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA AJUIZADA
ANTES DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ SE VERIFICAVA COM A CITAÇÃO VÁLIDA
DA PARTE CONTRÁRIA. ATO CITATÓRIO FORMALIZADO DEPOIS DE QUASE UM DECÊNIO. PROCESSO
EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. 3) DEMORA NA CITAÇÃO NÃO
ENSEJADA PELO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 4) SENTENÇA MANTIDA. APELO E
REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso
repetitivo, decidiu que a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC/73, pode ser decretada de ofício,
independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública.” (AgInt no RMS 50.271/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/
2016). 2. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009),
submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que, no regime
anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito
tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito. In casu, a execução foi
proposta em 2000, tendo a parte adversa sido citada apenas em 2009, o que atrai ao caso o disposto no art. 174
do CTN. 4. A realização do ato citatório, depois de quase um decênio de propositura da demanda, denota desídia,
desleixo e incúria do Estado da Paraíba na condução do feito, mostrando-se desarrazoada a invocação do verbete
sumular 106/STJ, para fins de transferência de sua culpa ao Judiciário, como forma de obstaculizar a ocorrência da
prescrição. 5. Apelação cível e reexame necessário desprovidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
conhecer, ex officio, do reexame necessário e, no mérito, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0001451-98.2012.815.0211. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Joao Bosco Guimaraes. ADVOGADO: Jose Gervazio Junior (oab/pb 15.124b). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares
(oab/pb 11.268). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO, EX OFFICIO, PELO JUÍZO A QUO. DISCUSSÃO SUBJACENTE QUE ENVOLVE TRÊS
UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PETIÇÃO INICIAL E DECISÕES JUDICIAIS QUE
TRATARAM APENAS DE UMA DELAS, SOBRE A QUAL RECAI A COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 474 DO CPC/1973 E 508 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a
coisa julgada – depreendida do pedido e da causa de pedir – versa apenas sobre uma unidade consumidora de
energia elétrica, deve o processo de execução limitar-se exclusivamente a ela, afastando-se a discussão sobre
qualquer tema estranho a esse aspecto, nos termos dos arts. 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015. 2. “O art.
474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas
que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo
fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa”. (REsp 1264894/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)”. (AgRg no AREsp 212.042/
SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012). 3.
Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0015796-53.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Andrea
Nunes Melo (oab/pb 11.771). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves de Lima
(oab/pb 8.301). APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE, PARA, EM QUARENTA E OITO HORAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO. ART. 267, §1º, DO CPC/1973.
INOBSERVÂNCIA DESSA REGRA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. “A
extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa ocorre quando a parte autora, intimada
pessoalmente para sanar a irregularidade em 48 horas, deixa de promover os atos ou diligências que lhe incumbe
por mais de trinta dias. Ausente a intimação pessoal da parte autora impõe-se desconstituir a Sentença.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 01241038220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-11-2016). 2. Recurso provido, para determinar-se a desconstituição da
sentença e o retorno dos autos à origem. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0019095-82.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). APELADO: Alexsandro Alves da Silva. ADVOGADO: Neuvanize
Silva de Oliveira (oab/pb 15.235). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO, DIANTE DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. - É entendimento pacífico nos tribunais a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor às operações bancárias, uma vez que está plenamente caracterizado o conceito de
consumidor (art. 2°) e de fornecedor (art. 3°), nos termos da lei consumerista. - Conforme entendimento do Colendo
STJ, a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com outros encargos contratuais. - Do
STJ: “Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta