TJPB 13/08/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2021
4
munus de prefeita fica afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa de função,
nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo de primeiro grau.
2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente incompetência do Tribunal de
Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a remessa do presente feito
para o foro de primeiro grau.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000197-63.2020.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministério Público
do Estado da Paraíba. NOTICIADO: Renato Mendes Leite E Outros. ADVOGADO: José Edísio Simões Souto
- Oab/pb 5.405. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE RECURSOS
PÚBLICOS. DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não mais exercendo a primeira
denunciada o munus de prefeita fica afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa
de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo de
primeiro grau. 2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente incompetência do
Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a remessa do
presente feito para o foro de primeiro grau.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000254-81.2020.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministério Público
do Estado da Paraíba. NOTICIADO: Francisco Cirino da Silva - Prefeito de Mae Dagua. PREFEITO
MUNICIPAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO
MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. I – Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento
do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo
celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário.
II – Arquivamento determinado. Assim, destacando-se a promoção do Ministério Público, acolho-a para
determinar o arquivamento do feito.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000596-29.2019.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministério Público
do Estado da Paraíba. NOTICIADO: Clodoaldo Beltrão Bezerra de Melo - Prefeito do Município de São Miguel
de Taipu. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não mais exercendo a primeira denunciada o
munus de prefeita fica afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa de função,
nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo de primeiro grau.
2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente incompetência do Tribunal de
Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a remessa do presente feito
para o foro de primeiro grau.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000159-85.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO
PASSIVO: Inaldo Cardoso de Arruda (cardoso Locações E Transportes Ltda.), Mylton Domingues de Aguiar
Marques, Conhecido Por ¿mylton Marques¿ - Prefeito Constitucional do Município de Aroeiras/pb E Artur
Cardoso de Arruda (cardoso Locações E Transportes Ltda.). ADVOGADO: Tiago Cardoso de Arruda (oab/pe
41.577) e ADVOGADO: Giordano Bruno Cantidiano de Andrade. NOTÍCIA CRIME. DENÚNCIA OFERECIDA
E AINDA NÃO RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. PERDA DO
MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2020. NOVO ALCAIDE NA EDILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. TÉRMINO DO
FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DOS EGRÉGIOS STF E STJ.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Afasta-se, automaticamente, o foro privilegiado
por prerrogativa de função a que tinha direito o acusado, se este não é mais Prefeito, e a denúncia, apesar de
oferecida, não foi recebida, inexistindo, por consequência, ação penal. Tal situação torna o Tribunal incompetente
para processar e julgar a causa, de acordo com a pacificada orientação jurisprudencial, devendo os autos ser
remetidos ao Juízo de 1º (primeiro) grau. 2. Os Colendos Tribunais Superiores (STF e STJ) vêm decidindo pela
perda do foro especial por prerrogativa de função, quando o Prefeito não consegue se reeleger ou finda seu
segundo mandato e, mesmo que isso aconteça, não tenha ocorrido, durante a tramitação do seu processo no
Tribunal, a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais. Nessas condições,
faz-se operar, de pronto, o declínio de competência com remessa dos autos ao Juízo singular de 1º grau. 3.
“O Plenário desta CORTE, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses:
‘(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas; e (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do
despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações
penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que
ocupava, qualquer que seja o motivo’. [...].” (STF - Pet-AgR 7.990/DF - Tribunal Pleno - Red. Desig. Ministro
Alexandre de Moraes - DJE 12/03/2021) 4. “Restou claramente estabelecido, pela colegialidade máxima deste
Supremo Tribunal, que o marco temporal para o declínio da competência é ‘a publicação do despacho de
intimação para apresentação de alegações finais’.” (STF - AP-AgR 508/AP - Tribunal Pleno - Red. Desig.
Ministro Edson Fachin - DJE 22/02/2021). Ante o exposto, em harmonia com o Parecer da douta ProcuradoriaGeral de Justiça de fls. 116-117, declino da competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o
noticiado Mylton Domingues de Aguiar Marques, Ex-Prefeito Constitucional do Município de Aroeiras, fazendose mister a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Umbuzeiro (Resolução nº 15/2020/TJPB
- DJe 07.05.2020), a quem cabe dar prosseguimento ao feito. A cópia desta decisão servirá de ofício, se
necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Embargos de Declaração opostos ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento - Processo nº 000143326.2015.815.0000. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante:
Estado da Paraíba. Embargado: COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA. Intimando o embargado, na
pessoa do Bel. RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(OAB/PB 11.589), a fim de, no prazo legal,
apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides – Presidência
Agravo Interno no Processo Administrativo nº 2018059456 - RELATOR: Des. Des. Saulo Henriques de Sá
e Benevides - Presidente - Agravante: Maria dos Remédios Gonçalves dos Santos Agravada: Presidência do
Tribunal. Advogada: Larissa Montenegro Menezes de Sá (OAB.PB 22.052) - Assunto: Adicional de qualificação.
AGRAVO INTERNO. Administrativo. Servidor. Adicional de qualificação. PCCR e Resolução TJPB n. 22/
2009. Bonificação para o incentivo a qualificação do servidor no exercício de suas funções. Realização de
Mestrado Profissional em Gerontologia. Indeferimento. Recurso. Ausência de correlação entre a pós graduação
e a atividade ou cargo desempenhado pela servidora. Manutenção da decisão impugnada. Desprovimento. O
adicional de qualificação concedido ao servidor do Poder Judiciário estadual tem como objetivo incentivar sua
qualificação para o exercício de suas funções, segundo os normativos existentes (Resolução TJPB 22/2009
e Lei Estadual n° 9586/2011, com alteração dada pela Lei n. 10.195/2013). Sabe-se, por incontroverso, que a
regra máxima é a de que se deve estimular o servidor a se aperfeiçoar no exercício de suas funções, mas
impende existir pertinência entre o curso realizado, sua ligação com uma das áreas de interesse do Poder
Judiciário e que a relação direta com as atribuições desempenhadas pelo servidor. ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária e à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N° 000081083.2020.815.0000 - (2020.127.813) Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Embargante: Francisco
Giovani Saldanha Maia — Juiz de Direito em disponibilidade — Adv: Yuma Vanini Novo Maia (OAB/PB n°
24.974). Embargada: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. VÍCIO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ADOTAR TESE
SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ANÁLISE EXAUSTIVA DE
TODAS AS QUESTÕES POSTAS NO PROCESSO. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E MOTIVADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 489 DO CPC E 93, IX, DA CF/88. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de
declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-seiam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso,
pois se possibilitaria, acaso acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - O acórdão ora
atacado analisou exaustivamente todas as questões postas no processo administrativo. Logo, qualquer
julgamento a ser proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC) princípio da persuasão racional. - Estando ausentes os vícios que possam afetar o Acórdão em si ou sua
inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Acordam os desembargadores do Egrégio
Tribunal Pleno do Colendo Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000322-89.2008.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Representado Por Seu Procurador, Yussef Asevedo de
Oliveira, Orserv-organizacao de Servicos E E Empregos Ltda. ADVOGADO: Andre Wanderley Soares.
APELADO: Municipio de Cabedelo. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA– PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PRECLUSÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR
SOBRE O EXEQUENTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos
capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é
medida que se impõe. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000687-43.2009.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Representado Por Seu Prefeito E Ermania Gomes Camilo.
ADVOGADO: Paulo Roberto V. Rebello Filho e ADVOGADO: Gustavo de Oliveira Delfino. APELADO: Municipio
de Esperanca. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CARGO COMISSIONADO.
DISPOSITIVO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. ÓRGÃO
PLENÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TESE. ART. 211 DO REGIMENTO
INTERNO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO. Uma vez
reconhecida a inconstitucionalidade, via controle difuso, à unanimidade, pelo Órgão Plenário do dispositivo
legal que amparava a pretensão da autora, mantem-se a sentença que já havia julgado improcedente o pedido
inicial. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000980-67.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Damiao Valencio da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Cuite. ADVOGADO: David da Silva Santos. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA
SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento
imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos
legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a
rejeição é medida imperativa. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001415-61.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joaquim Lopes de
Albuquerque Neto. APELADO: Maria das Gracas Souza Araujo. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO – SERVIDORA EFETIVA – ÔNUS DA PROVA – VÍNCULO JURÍDICO – FATO CONSTITUTIVO –
PRESENÇA – PAGAMENTO – FATOS EXTINTIVOS – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU – ALEGAÇÕES
INSUBSISTENTES – NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em se tratando de
ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a
dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido.”. Restando
demonstrado o vínculo e inexistindo provas do pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento
da verba cobrada. Sendo efetivo o servidor público, as verbas atinentes ao terço constitucional de férias são
devidas, independentemente do seu exercício, uma vez que não é o fato de gozar as férias que garante o
terço constitucional, mas o simples direito às férias já é suficiente para o recebimento da verba explicitada,
conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Na linha de precedentes desta Corte, “a ficha
financeira individual do servidor, por si só, sem a assinatura do administrador público ou seu representante,
tampouco do beneficiário, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto absolutamente
unilateral”1. CONSECTÁRIOS LEGAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – APRECIAÇÃO DE OFÍCIO –
POSSIBILIDADE – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO
STF E RESP Nº 1495146/MG – CORREÇÃO. Sendo a condenação relativa ao período a partir de 2014,
aplicam-se juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. A
correção monetária, que incide desde a data de inadimplemento de cada obrigação, deverá ser calculada pelo
IPCA-E. 1TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006453920148150261, 1ª Câmara Especializada
Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 27-03-2018. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0006083-30.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Leidson Flamarion Torres Matos, Francisco Eduardo Mesquita
Cunha, Unimed Joao Pessoa-cooperativa de E Trabalho Medico. ADVOGADO: Felipe Solano de Lima Melo e
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Auri Donato da Costa Cunha. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO - AÇÃO ANULATÓRIA DE REAJUSTE DE
MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ABUSIVIDADE DECLARADA –
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O PERÍODO A SER CONSIDERADO PARA A
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES
JÁ ADOTADAS - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser desprovido o Agravo Interno quando a parte apenas
objetiva rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, não apresentando argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0014728-10.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Felipe da Silva E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis
Gandin. APELADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira. AGRAVO INTERNO –
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ASSUNÇÃO DE NOVO COMANDO LEGISLATIVO –
LEI 13.000/2014 – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADO EM RELAÇÃO AO PEDIDO
FORMULADO POR 21 DOS 23 AUTORES (COM CONTRATOS VINCULADOS A APÓLICE PÚBLICA) –
DECLÍNIO PARCIAL DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – seguradora/agravante que requer a remessa integral
da demanda – impossibilidade, diante do desinteresse da cef em relação aos promoventes cujos pleitos
continuarão a ser apreciadOs nesta justiça estadual - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo a Caixa Econômica Federal manifestado seu interesse na lide em
relação a vários, mas não a todos os autores (21 dos 23 promoventes), quais sejam, aqueles cujos contratos
possuem vínculo com apólices públicas, não logra êxito a pretensão recursal da Seguradora/agravante, de
remessa integral do feito à Justiça Federal, devendo ser mantido o desmembramento da demanda, determinado
na decisão agravada. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0020017-45.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: J. A. C. P., A. V. A. R., J. B. A. S. P., H. M. O. C. E R. S. G.
F.. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE
CIVIL DO ALIMENTANDO, QUE CONTA ATUALMENTE COM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE –
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A SUA REAL SITUAÇÃO ACADÊMICA – INÉRCIA – INAPLICABILIDADE
DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE PRORROGAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA – DESOBRIGAÇÃO DO
GENITOR DE MANTER A PENSÃO – PRECEDENTES DO TJPB – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO
DO RECURSO. - O direito à percepção de alimentos, na maioridade civil, deixa de ser devido em face do
Poder Familiar e passa a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade
do alimentando. - Em se tratando de ação que versa sobre alimentos, as modificações ocorridas no plano dos
fatos, como, por exemplo, a superveniente implementação dos requisitos para a exoneração, são relevantes
para o adequado desate da controvérsia, não sendo correto resolver essa espécie de litígio apenas com base
na moldura fática delineada ao tempo da propositura da ação, que deve ser interpretado à luz do substrato
fático-temporal vigente ao tempo da decisão de mérito. (REsp 1888386/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020) - Comprovado que o alimentando atingiu a
maioridade civil e quedou-se inerte em demonstrar a sua real situação acadêmica, com a consequente
necessidade de recebimento de alimentos, o afastamento da obrigação alimentar é medida que se impõe.
DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0040084-51.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bruno Maia Bastos E Jadson Targino da Silva. ADVOGADO:
Jailton Chaves da Silva. APELADO: Leda Nunes Pimentel. ADVOGADO: Diego Maciel de Souza. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição
dos embargos declaratórios. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.