TJPB 25/01/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2019
em que figuram como Apelante o Município de Campina Grande e como Apelado Severino Cavalcante de
Andrade. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da
Remessa Necessária e conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003994-40.1992.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ovande Alberto Pereira. ADVOGADO: José Haran de Brito Veiga Pessoa (oab/
pb N. 13.028). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja
(oab/pb N. 15.940). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO EM DESFAVOR DE
PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO
DOS CORRESPONSÁVEIS. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IRREGULARIDADE FORMAL E PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRESPONSÁVEIS. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS CONTADOS DA DATA EM QUE HOUVE A CIÊNCIA DA
DISSOLUÇÃO REGULAR. DECURSO. CONSUMAÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA IMPRÓPRIA OU ALTERNATIVA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DOS EXCIPIENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO EXCEPTO. PROVIMENTO DO APELO. 1. O prazo de prescrição para o
redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos, contados, a princípio, da citação da pessoa jurídica,
entretanto, por impositivo lógico e necessário, o curso prescricional não é deflagrado antes de haver a violação do
direito, notadamente porque não há pretensão a ser exercida. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1683513/RJ. 2. “Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que
são excludentes entre si. O acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, que não
terá interesse em recorrer da decisão que escolheu uma dentre outras alternativas igualmente possíveis e
satisfativas. Se não há interesse recursal, conclui-se que os ônus da sucumbência devem ser integralmente
suportados pelo réu.” (STJ, EREsp 616.918/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 02/08/2010,
DJe 23/08/2010). VISTOS, relatados e discutidos o Reexame Necessário e a Apelação interpostas nos autos da
Execução Fiscal autuada sob o n. 0003994-40.1992.8.15.2001, cuja lide é integrada pelo Apelante Ovande Alberto
Pereira e pelo Apelado Estado da Paraíba. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Voto do Relator, em
conhecer, de ofício, da Remessa Necessária, negando-lhe provimento, e da Apelação, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005373-97.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora
Sylvia Rosado de Sá Nóbrega (oab/pb N. 12.612). APELADO: Jose Jubervam de Farias Barbosa. ADVOGADO:
Ana Karla Costa Silveira (oab/pb N. 12.672). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DA ADMISSÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E, EM CARÁTER INDENIZATÓRIO, DO VALORES
NÃO DEPOSITADOS NO FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. SERVIDOR CONTRATADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CF. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS OU AO
PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA
IMEDIATA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE ADMISSÃO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO
VÍNCULO A QUE FOI SUBMETIDO O SERVIDOR ADMITIDO ILEGALMENTE. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em
sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados
em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito ao levantamento
dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou ao recebimento dos valores respectivos
em caráter indenizatório, caso o Ente Estatal não os haja recolhido, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2.
Havida a violação aos pressupostos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o ato de admissão é nulo, sendo
irrelevante, para fins de declaração do direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, se o servidor ilegalmente
admitido é posteriormente submetido ao regime de natureza jurídico-administrativa ou celetista. VISTOS, relatados
e discutidos o Reexame Necessário e o Recurso de Apelação, interposto nos autos da Ação pelo Rito Comum
autuada sob o n. 0005373-97.2014.8.15.0011, cuja lide é integrada pelo Apelante, o Município de Campina Grande,
e pelo Apelado, José Jubevan de Farias Barbosa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, em conhecer não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007145-47.201 1.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cicero da Silva E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe
de Brito Lira Souto. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (oab/pb 20.222). APELADO: Os Apelantes
E Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Juliene Jerônimo Vieira Torres (oab/pb 18.204) E Outros. EMENTA:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PBPREV–
PARAÍBA PREVIDÊNCIA E DO ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. AÇÃO
OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PRETÉRITOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITADO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS. MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, III, CPC. ANÁLISE IMEDIATA PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO
DO ART. 1.013, § 3°, III, CPC. RESPONSABILIDADE EXCLUSIV A DO ENTE ESTATAL DE ABSTENÇÃO DO
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDORES DA ATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 49, DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO À OBRIGAÇÃO NEGATIVA DE SUSPENSÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÕES. APELAÇÃO DO AUTOR. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS
GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS PELO AUTOR. PARCELAS QUE NÃO
INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO ANUÊNIO E
DA ANTECIPAÇÃO DE AUMENTO. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO ESTADO. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA
DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO
STJ. SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS A
PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO
PLANTÃO EXTRA-PM, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, BOLSA DESEMPENHO, EXT.PRES, GPE.PM, OP.VTR, COI.PM.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DE TAIS VERBAS. PROVIMENTO PARCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO
CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa
Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte do Ente Público contra o qual houver
condenação. 2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. Aplicação do art.
1.013, § 3.º, inc. III, CPC/2015. 3. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação
de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”
(Súmula n.º 48, do TJPB). 4. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva
exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do
servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 5. A partir do julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana Calmon, DJ de
28/10/09), a 1ª Seção adotou o entendimento de que é ilegítima a exigência de contribuição previdenciária sobre a
parcela de 1/3 acrescida à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010). 6. “A orientação
do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou
que não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, julgado em 26/05/2009, publicado no DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009). VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações Cíveis n.º 000714547.2011.815.2001, em que figuram como Partes Cícero da Silva, a PBPREV – Paraíba Previdência e o Estado da
Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em julgar procedente o pedido
de obrigação de fazer para condenar o Estado da Paraíba à suspensão dos descontos previdenciários, e, conhecidas as Apelações, dar provimento parcial ao Apelo do Estado, e negar provimento ao Recurso do Autor, e não
conhecer da Remessa Necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010457-26.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Arlindo Zacarias de Souza. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES DE POLICIAL
MILITAR DA ATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PBPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA À ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS E À
RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO REFERENTE À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MÉRITO. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS PELO
AUTOR. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA
DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS A PARTIR DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2010. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA N.º
490, STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação
de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”
(Súmula n.º 48, TJ/PB). 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva
exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do
servidor em atividade.” Inteligência da Súmula 49, TJ/PB. 3. O terço constitucional de férias, por força do que
dispõe o art. 5.º, Parágrafo Único, da Lei Estadual n.º 5.701/93 não se incorpora à remuneração do servidor militar
estadual quando de sua passagem para a inatividade. 4. A partir do julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana Calmon,
DJ de 28/10/09), a 1ª Seção adotou o entendimento de que é ilegítima a exigência de contribuição previdenciária
sobre a parcela de 1/3 acrescida à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias. (AR 3.974/DF,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010). 5. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos
Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde o
trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante estabelecido em lei específica
estadual (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010, c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
6. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o
INPC, também por força de disposição legal específica estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e à Remessa Necessária n.º 001045726.2014.815.2001, em que figuram como partes Arlindo Zacarias de Souza e a PBPREV – Paraíba Previdência.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e da Apelação, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027741-03.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua
Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa (oab/pb N.º 11.468). APELADO: Albérico Maciel de Souza. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade (oab/pb N.º 1.414). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO
TRATAMENTO OFERTADO PELA REDE PÚBLICA, OBJETIVANDO A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO
TRATAMENTO PLEITEADO POR OUTRO DE MESMA EFICÁCIA E MENOS ONEROSO PARA O MUNICÍPIO.
AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, OBJETIVANDO A
COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR,
MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E
RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE
MATERIAIS MÉDICOS À APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA. CABIMENTO DA MEDIDA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO
REFERIDO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá
Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte do Ente Público contra o qual
houver condenação. 2. Não deve prosperar a alegação da necessidade de comprovação, por parte do paciente,
da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo Município, quando a doença e o tratamento adequado já restaram
comprovados por Laudo Médico elaborado por profissinal médico. 3. “É razoável condicionar o fornecimento do
medicamento à apresentação de receita médica atualizada trimestralmente, uma vez que impede a dispensa
indiscriminada dos fármacos, bem como a respectiva utilização de maneira inadequada, possibilitando o fornecimento racional.” (Apelação Cível nº 0120201-40.2014.8.13.0342 (1), 6ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Sandra
Fonseca. j. 10.04.2018, Publ. 20.04.2018) 4. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos,
materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 5. O STJ, ao julgar
o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos para o fornecimento de medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos apenas para os processos distribuídos
após o seu julgamento. 6. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação n.º 0027741-03.2014.815.0011, na Ação
de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Município de Campina Grande e como Apelado Albérico
Maciel de Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, dando-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040104-03.2013.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto.
APELADO: Sidrenys de Andrade Alves. ADVOGADO: Wellington Luiz de Souza Ribeiro (oab/pb 19.780-a). EMENTA:
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.°
9.703/2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A
PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85-STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE
PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA
NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR
DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO
ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO
VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO.
DESPROVIMENTO. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado,
não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno
deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 200072862.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os
50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba, e, por
conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único
do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação
da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 004010403.2013.815.2001, em que figuram como partes Sidrenys de Andrade Alves e o Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação,
rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048069-37.2010.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu
Procurador José Wilson Germano de Figueiredo. APELADO: Marcos Antonio Limongi de Souza. ADVOGADO:
Nyedja Nara Pereira Galvão (oab/pb Nº 7.672). EMENTA: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO VALOR ATRIBUÍDO COMO RENDA MENSAL INICIAL PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA
PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. SUPOSTA
NULIDADE POR FRAUDE PROCESSUAL. ALEGADO VÍCIO NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO
PROMOVENTE. CORREÇÃO DO VALOR DE REMUNERAÇÃO EM SUA CARTEIRA DE TRABALHO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA NOS AUTOS. PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 278, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE À CONCLUSÃO DE MÁCULA DO DOCUMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por