TJPB 08/02/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme a Súmula de nº 297. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob
o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja
expressa previsão contratual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida,
desprovê-lo.
APELAÇÃO N° 0007562-29.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Euclides Pereira da Costa. ADVOGADO: Raphael Farias Viana Batista (oab/pb Nº 14.638).
APELADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb Nº 174.020-a). APELAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE
AUTORA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando
os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da
aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que diz respeito à capitalização de
juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados
posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa
mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. - Não demonstrada, através do conjunto
probatório, a má-fé da instituição financeira, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, desprover ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009416-24.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marinaldo Assis de Souza. ADVOGADO: Luiz César Gabriel Macedo - Oab/pb Nº 14.737.
APELADO: Sulamerica Companhia de Seguro Saude. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho ¿ Oab/pe Nº
19.357. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA
SEM CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO SUPORTE DA VERBA SUCUMBENCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PARTE
AUTORA. INTENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEU CAUSÍDICO. DESCABIMENTO. JUNTADA DO DOCUMENTO PERSEGUIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMANDA A QUE O RÉU/APELADO NÃO
DEU CAUSA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda, ou a ela resiste, deve arcar com o pagamento das
despesas decorrentes do processo. - Diante da ausência de resistência administrativa e judicial por parte da
promovida, incabível sua condenação em honorários advocatícios, razão pela qual é de se manter a sentença,
desprovendo-se o recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0011696-21.2014.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Celso
David Antunes (oab/ba Nº 1141-a) E Luis Carlos Monteiro Laurenço (oab/ba Nº 16.780). APELADO: Clodoaldo
Pequeno de Souza. ADVOGADO: Rayssa Arruda Lacerda (oab/pb Nº 17.965) E Outras. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO PROCESSO ACESSÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PEÇA DE DEFESA APRESENTADA. PRETENSÃO
RESISTIDA DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA PARTE
VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZOABILIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Pelo princípio da
causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das
despesas decorrentes do processo. - Diante da configuração de pretensão resistida por parte da instituição
financeira, cabível sua condenação em honorários advocatícios. - Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável e naquelas em que não houver
condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0015221-55.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luiz Antonio da Silva. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira ¿ Oab/pb
Nº 11.753 E Outros. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DA PARAÍBA. REMUNERAÇÃO EM ESCALONAMENTO VERTICAL COM ARRIMO NA LEI Nº 7.059/
2002. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 8.562/08. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DO
SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos
moldes do § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a legislação posterior revoga a
anterior, quando for incompatível com esta. - Restando demonstrado nos autos que a Lei nº 7.059/02 é
incompatível com a Lei nº 8.562/08, no tocante à remuneração dos policiais militares do Estado da Paraíba, deve
ser aplicada a legislação posterior à hipótese vertente, em razão do critério temporal das normas. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0016499-18.2012.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Daniel Augusto de Morais Urbano - Oab/mg Nº
71.886 -. APELADO: Waldelice Pinho da Silva. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
AUTORA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO NO FEITO. INÉRCIA CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA
PARTE RÉ. SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O inciso III, do art.
485, do novo Código de Processo Civil autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando, não
promovendo “os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”,
conjunção vislumbrada na hipótese. - Com base na Teoria da Aparência, é válida a intimação realizada na pessoa
identificada como funcionário da empresa independente desta ser qualificada ou não, pois, de acordo com tal
regramento, devem ser aproveitados os efeitos possíveis do ato praticado, quando realizados de boa-fé. - É
incabível a aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que não foi instaurado
o contraditório, de modo que se autoriza ao juiz declarar, de ofício, a extinção do processo. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0020154-95.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Sascar Tecnologia E Seguranca Automotiva S/a. ADVOGADO: Franklin Carvalho de
Medeiros - Oab/pb Nº 11.333 E Outros. APELADO: Alexandre Cesar Virginio Tavares. ADVOGADO: Gustavo
Guedes Targino - Oab/pb Nº 14.935. APELAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE ADESÃO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO. SUBLEVAÇÕES. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E APLICAÇÃO DE CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTRELAÇAMENTO DE TEMÁTICAS. ANÁLISE CONJUNTA. TESE REFUTADA. TEORIA FINALISTA. ADOÇÃO NA ESPÉCIE. PROVA DESCONSTITUTIVA INSATISFATÓRIA. CONTRATO
DE ADESÃO. RESCISÃO. PAGAMENTO DE PARCELA CORRESPONDENTE. DESFAZIMENTO DO PACTO.
INSERÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO. - Para fins de
reparação de danos causados ao consumidor, a Legislação Consumerista consagra a regra da responsabilidade
objetiva e solidária entre os fornecedores de produtos ou de serviços. - No caso, pela inteligência do art. 14, da
legislação consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante de sua
deficiência na prestação do serviço ofertado, pois é dever da empresa tomar as devidas cautelas ao inserir o
nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos
da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos
sofridos pelo lesionado. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e
da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0020227-34.2000.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: A Sandalia de Ouro Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL.
DESCUMPRIMENTO DO MECANISMO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.051/2004. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA
FAZENDA PÚBLICA E DO RESPECTIVO ARQUIVAMENTO. NULIDADE DO JULGADO. DESCABIMENTO. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE ENCONTRAR O EXECUTADO E SEUS BENS. DESNECESSIDADE DE RETORNO À
INSTÂNCIA A QUO. PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. - Nos
moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” - Não há
de se falar em nulidade da sentença que decretou a prescrição intercorrente quando o processo permaneceu por mais
de 05 (cinco) anos paralisado, sem localização do devedor ou de seus bens, configurando-se totalmente inúteis os
requerimentos formalizados pela Fazenda Pública estadual. - Nos ditames do Princípio Pas de Nullité Sans Grief,
ausente o prejuízo, não há nulidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0021433-92.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marizete de Sousa Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb Nº 13442. APELADO:
Banco Equatorial. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. ORIENTAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando
do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é cabível o
ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários como medida preparatória para instruir eventual ação
principal se, além da relação jurídica entre as partes, também se comprovar o não atendimento do requerimento
prévio e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
- Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com
o pagamento das despesas decorrentes do processo. - Deve-se manter a sentença que extinguiu o feito por
ausência de interesse processual, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil vigente à época,
porquanto não comprovada a existência de prévio requerimento administrativo não atendido pela instituição
financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0025964-71.2007.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa,rep.p/seu Procurador Rodrigo Nóbrega Farias. APELADO:
General Osorio Com de Carnes E Derivados. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. - “Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros
entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da
cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito
tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei
expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)” (STJ; REsp 999.639/PR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). - Provimento do recurso que se impõe. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0126249-96.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Giuseppe Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189). APELADO:
Consciência Jeans ¿ Nova Santa Fé Confecções de Roupas Ltda. ADVOGADO: Raphael Souza de Almeida (oab/
es Nº 16.620). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO DO FEITO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO. INCONFORMISMO. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NULIDADE.
ACORDO QUE NÃO ENVOLVEU A EMPRESA PROMOVIDA. PROVIMENTO. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de acordo extrajudicial, qualquer que seja sua natureza, poderá ser homologado no juízo competente, passando a sentença a valer como título executivo judicial. - A doutrina e a jurisprudência, já considerarem válido
o acordo livremente celebrado entre pessoas capazes, desde que não haja qualquer vício de consentimento que
possa afetar a higidez da transação de objeto lícito e forma devida, independentemente da anuência do advogado.
- Se os documentos trazidos aos autos não dão conta que a empresa promovida acordou com o promovente em
processo outro, não há que se falar em extinção do feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000162-23.2015.815.0051. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Antonio Carlos do Nascimento. ADVOGADO: Jose Orlando Pires R. de Medeiros. APELADO: Justica
Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL – Crime contra a liberdade. Ameaça qualificada pela violência doméstica.
Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. Condenação. Irresignação defensiva. Ausência de
correlação entre a denúncia e a sentença. Improcedência. Simples erro material. Ausência de prejuízo. Rejeição.
Delito de ameaça no âmbito das relações domésticas. Lei Maria da Penha. Realização da audiência prevista no art.
16 da Lei 11.340/2006. Inobrigatoriedade. Designação somente quando houver manifestação da vítima no sentido
de desistir do feito. Mérito. Alegação de fragilidade e insuficiência das provas. Palavra da vítima. Relevância. Valor
probatório. Dosimetria. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base acima do mínimo legal.
Possibilidade. Desprovimento do recurso. - Verificando-se da motivação da decisão que a condenação do réu se
deu nos exatos termos da denúncia, pela prática do crime de ameaça, o equívoco do nome da vítima verificado no
relatório da sentença, constitui simples erro material, que não traduz violação à regra processual da congruência da
condenação com a imputação. - A correta interpretação do art. 16, da Lei 11.340/2006, estabelece a excepcionalidade da audiência para a retratação da representação oferecida pela vítima, devendo, então, ser designado tal ato
somente nas hipóteses em que a vítima manifeste o desejo de se retratar, antes do oferecimento da denúncia, o
que não ocorreu in casu. - Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório apresenta materialidade e autoria
incontroversas. - A palavra da vítima, em que a conduta delitiva é praticada no âmbito familiar, quase sempre sem
testemunhas presenciais, é de amplo valor probatório, sobretudo quando coaduna com os demais elementos de
convicção contidos nos autos. - Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, que
ultrapassaram os limites ínsitos ao tipo penal, impõe-se a manutenção da reprimenda básica acima do mínimo
previsto na cominação legal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e, em harmonia, em parte,
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001291-33.2014.815.0331. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Marciel Antonio de Lima E E Carlsberg de Souza Silva. ADVOGADO: Jose Inacio de Andrade Perez e ADVOGADO: Italo Ramon Silva Oliveira. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Apelação criminal. Crime contra a vida. Homicídio qualificado em sua forma consumada e tentada. Tribunal do Júri.
Impronúncia. Prova da materialidade e indícios de autoria. Testemunhos colhidos durante o inquérito. Utilização
como fundamento para o juízo de admissibilidade da acusação. Possibilidade. Contrariedade ao art. 155 do CPP.
Inexistência. Apelação provida para pronunciar os recorridos. - A aplicação do art. 155 do CPP sofre reservas
quando se tratar de sentença de pronúncia, que encerra mero juízo de admissibilidade da pretensão acusatória em
crimes da competência do Júri, tendo em vista a sua natureza de decisão interlocutória mista não terminativa,
sendo possível a pronúncia fundada exclusivamente em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados na instrução processual, sobretudo quando os réus são pessoas de alta periculosidade, que incutem fundado
temor nas testemunhas e vítima; - Apelação provida para pronunciar os recorridos. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, por maioria, dar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001678-86.2013.815.0071. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Jose Ailton da Silva. DEFENSOR: Laura Neuma Camara Bonfim Sales. APELADO: Justica Publica.
PENAL E PROCESSUAL PENAL – Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Furto simples. Art. 155, caput,
do Código Penal. Materialidade e autoria delitiva. Conjunto probatório robusto e coeso. Confissão do acusado.
Palavra da vítima. Credibilidade. Condenação mantida. Irresignação defensiva. Ocorrência da excludente de
ilicitude prevista no art. 24 do Código Penal. Estado de necessidade. Não comprovada. Aplicação do princípio da
insignificância. Impossibilidade. Princípio da irrelevância penal do fato. Acerto do decisum condenatório. Redi-