TJPB 08/02/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DESCABIMENTO. VERBA DE
CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PARA O ENTE MUNICIPAL VISANDO O FINANCIAMENTO DE ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO RESPECTIVO CARGO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O
agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro adicional, com arrimo nas
portarias do Ministério da Saúde, haja vista que tal verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o
repasse financeiro aos entes municipais têm por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - Não existindo lei específica no Município de Guarabira apta a regular o pagamento de
incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de saúde, descabida a pretensão almejada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001156-73.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO:
Roberto Carlos Souza Oliveira Representado Pela Defensora: Ariane Brito Tavares (oab/pb 8419). APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. COMUNICAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA PARTE CREDORA. EXTINÇÃO EM
PRIMENRO GRAU EM FACE DESSE REQUERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Em tendo a execução sido extinta, em decorrência de peticionamento de
comunicação quitação da dívida, procedida pelo próprio exequente, não é possível reformar-se o édito proferido,
em sede de apelação, haja vista a inexistência de defeitos a serem reparados na prestação jurisdicional. Negativa de provimento ao recurso que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001293-94.2011.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Rita Vieira de Lacerda. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oab/pb Nº 9.366). APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS MOLDES DA LEI Nº 11.960/2009. REFORMA
DO DECISUM. PROVIMENTO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública,
sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - De acordo
com o novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional para percebimento do
recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta)
anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - A correção monetária e os juros de mora devem ser
aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/2009. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001534-64.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pelo Procurador: Alessandro Farias
Leite (oab/pb Nº 12.020), APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves Lima (oab/pb
Nº 8.301). APELADO: Municipio de Campina Grande Representado Pelo Procurador: Alessandro Farias Leite (oab/
pb Nº 12.020), APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves Lima (oab/pb Nº 8.301).
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO INCONFORMISMO. ANÁLISE CONJUNTA. MULTA IMPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. TEMPO DE ESPERA EM
FILA DE BANCO. ESFORÇO PARA ATENDIMENTO CONDIGNO E NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CONJUNTO
DE VARIÁVEIS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Entre as sanções administrativas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, a de multa objetiva a punição por prática de conduta vedada,
coibindo a sua reiteração, conforme enunciado no eu do art. 56. - Nos moldes delineados no art. 57, do Código de
Defesa do Consumidor, a pena de multa será graduada, de forma que haja a devida reparação do dano causado
pela infração legal, a inibição ou desestímulo à repetição do ato ofensivo. - A multa deve de ser fixada em harmonia
com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos
compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às
partes, tais como condição econômico-financeira de cada qual e gravidade da repercussão da violação, evitandose sempre o enriquecimento ilícito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover os recursos.
APELAÇÃO N° 0001977-53.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antonio Marcos Moura da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº
4.007). APELADO: Municipio de Guarabira Pb Representado Pelo Procurador: Jáder Soares Pimentel (oab/pb Nº
770). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. CARGO DE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DESCABIMENTO. VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PARA O ENTE MUNICIPAL VISANDO O FINANCIAMENTO DE ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO RESPECTIVO CARGO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro
adicional, com arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista que tal verba não constitui vantagem de
caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes municipais têm por objetivo financiar as ações destinadas
às atribuições concernentes ao referido cargo. - Não existindo lei específica no Município de Guarabira apta a
regular o pagamento de incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de saúde, descabida a pretensão
almejada pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0002001-27.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Rodrigo Lucas ¿ Oab/pb Nº 19.442. APELADO: Maria Jose Santos
Barbosa de Lima. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO
ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. CABIMENTO. DEFERIMENTO DE PLEITOS
DIVERSOS DO POSTULADO. DESRESPEITO AO ART. 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
EXTRA PETITA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART.
1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E
EFETIVIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. INTEGRALIZAÇÃO ANTECIPADA.
FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PISO NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.042/2011. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III, § 1º, DA LEI Nº 11.738/2008. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À
JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS AULA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 4º,
DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE
PROVA DO EFETIVO LABOR. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADES INSUSCETÍVEIS DE RÍGIDO CONTROLE QUANTITATIVO POR SUA PRÓPRIA NATUREZA. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL IMPOSITIVA DESTE TIPO DE
PROVA. COMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
- Considera-se extra petita a sentença proferida fora dos limites do pedido indicado na exordial. - De acordo com
o contido no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, nos casos de nulidade da sentença, o tribunal deve
julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - Embora a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não possam instituir vencimento inferior ao que foi fixado pela Lei nº
11.738/2008, os referidos entes federativos podem, além de fixar valor superior para o piso do magistério,
antecipar a sua atualização, consoante dispõe o art. 2º, § 1º c/c art. 3º, III, § 1º, da supramencionada legislação
federal. - O piso salarial do magistério deve ser proporcional à jornada de trabalho dos docentes, pelo que, sendo
a carga horária da autora correspondente a 20 horas semanais, em sala de aula, com ações de interação com os
educandos, o percentual de 1/3 do expediente laborado deverá ser destinado à atividade extraclasse, que
corresponde a 10 horas, consoante o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, inexistindo
enriquecimento sem causa da promovente, haja vista o ente municipal não adimplir corretamente a remuneração
da professora, consoante a carga horária que lhe é devida. - Restando demonstrado que o ente municipal não
está o adimplindo o valor do piso do magistério de acordo com a Lei Municipal nº 1.042/2011 e com a Lei nº 11.738/
08, deve ser implantado o valor do piso correto no contracheque da autora, bem ainda ser efetuado o pagamento
das diferenças existentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação para acolher a preliminar
e declarar a nulidade da sentença, e, na mesma oportunidade, com amparo no art.1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral.
APELAÇÃO N° 0002187-88.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Regis de Medeiros Mota. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb Nº 10.503). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Videres de Albuquerque. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO
DE CÁLCULO SALARIAL E INCORPORAÇÃO DE PERDAS C/C PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAS PERDAS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO. PERCEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIRO
13
REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA NA CARREIRA A PARTIR DE 2007. COMPENSAÇÃO
COM REAJUSTES POSTERIORES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Em sede de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a reestruturação financeira na Carreira absorve
a ilegalidade na conversão de Cruzeiro Real em URV. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a reestruturação na Carreira serve como limite temporal, considerando-se prescritas as parcelas anteriores ao
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula nº 85 da Corte Superior. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002265-98.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Dalvanira de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007).
APELADO: Municipio de Guarabira Representado Pelo Procurador: Jáder Soares Pimentel. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DESCABIMENTO. VERBA DE
CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PARA O ENTE MUNICIPAL VISANDO O FINANCIAMENTO DE ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO RESPECTIVO CARGO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O
agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro adicional, com arrimo nas
portarias do Ministério da Saúde, haja vista que tal verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o
repasse financeiro aos entes municipais têm por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - Não existindo lei específica no Município de Guarabira apta a regular o pagamento de
incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de saúde, descabida a pretensão almejada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0002550-06.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Bruno Fernandes Barbosa. ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 10.384 E
Outro. APELADO: Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BIOQUÍMICO.
FUNÇÃO EXERCIDA NO HOSPITAL REGIONAL DE SOUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME
ESTATUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL DISPONDO SOBRE A FORMA DE CONCESSÃO E VALOR
DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO COGENTE. LEIS COMPLEMENTARES Nº 50/03, Nº 58/03 E LEI
ORDINÁRIA Nº 7.376/03. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. DESPROVIMENTO. - Sendo
o apelante servidor público estadual, submetido ao regime estatutário, sujeita-se à legislação estadual, razão
pela qual não faz jus a majoração do adicional de insalubridade, pleiteada no percentual de 20% (vinte por
cento) sobre sua remuneração. - A Constituição Federal garantiu a todos os servidores públicos os direitos
elencados no artigo 39, § 3º, esclarecendo-se que, apesar de não estar presente o adicional de insalubridade,
não veda que legislação infraconstitucional institua ou mantenha tais vantagens a seus servidores, ficando,
na verdade, a critério destes. - Tratando-se de servidor público estadual, caberá a ao ente federativo
respectivo o estabelecimento de critérios quanto ao adicional de insalubridade. - Não há direito adquirido a
regime jurídico de remuneração, entretanto, é possível que lei superveniente, na espécie, a Lei Complementar
nº 58/2003, promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que
preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal. - A Lei Estadual nº 7.376/2003 regulamentou o valor da gratificação de insalubridade dos
servidores da saúde, razão pela qual é indevida a aplicação de quantum diverso do disciplinado na norma
citada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0004084-76.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de
Sá - Oab Nº 8463 - E Leidson Flamarion Torres Matos - Oab Nº 13.040. APELADO: Jozinete Lopes de Freitas.
ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson - Oab/pb Nº 15.443. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DE RECURSO APELATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAL
NECESSÁRIO A SUA REALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ARGUMENTO DESCABIDO.
COBERTURA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. NEGATIVA INJUSTIFICADA. PRAZO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO NO CONTRATO.
CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. QUADRO CLÍNICO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. QUANTUM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O reconhecimento
da repercussão geral da matéria versada nos autos justifica apenas o sobrestamento de eventual recurso
extraordinário, não impedindo o julgamento da apelação. - É possível a aplicação da Lei nº 9.656/98 aos
contratos celebrados antes da sua vigência, pois, sendo o contrato de seguro, via de regra, de trato sucessivo
e firmado por prazo indeterminado, que se renova automaticamente, a aplicação da legislação posterior é
cabível para adequar o negócio jurídico ao ordenamento jurídico vigente. - Não tendo a seguradora do plano de
saúde comprovado que exigiu da usuária exames clínicos para verificar a existência de patologias já adquiridas quando da celebração da avença, tampouco a má-fé da beneficiária, é descabida a negativa de realização
de procedimento cirúrgico ao fundamento de ausência de cobertura para enfermidade preexistente. - Se há
previsão contratual para a especialidade médica, pressupõe-se, por óbvio, a cobertura para procedimento
indicado pelo respectivo profissional e também para os meios necessários a sua realização, sendo abusiva a
recusa de fornecer material indispensável ao procedimento cirúrgico a que a usuária do plano necessita se
submeter. - As cláusulas contratuais que limitam cobertura, por deixar o consumidor em situação de desvantagem em razão da restrição de direitos fundamentais inerentes à própria natureza do contrato de seguro, são
abusivas e, por conseguinte, nulas de pleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV c/c § 1º, II e III, do
Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, o prazo máximo de
carência, em se tratando de procedimento de urgência, é de 24 (vinte e quatro) horas, exigência temporal
observada pela segurada na hipótese. - Em situações de urgência, a cláusula contratual que estabelece
período de carência deve ser desconsiderada, sob pena de comprometimento da própria razão de ser do
negócio firmado e de prevalência de outros interesses em detrimento da vida humana. - A indenização por dano
moral, para fins atendedimento ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação, deve ser
fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, a situação econômico-financeira da vítima e do efensor e, tendo sido observados tais critérios pelo Juízo a quo, deve ser
mantida a sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0006004-41.2014.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Ices ¿ Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda. ADVOGADO: Veruska Maciel
Cavalcante ¿ Oab/pb Nº 8.834. APELADO: Isabelle Santos Veras. ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira Mota ¿
Oab/pb Nº 15.981. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OFERECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. CONFIGURAÇÃO. ALUNA IMPEDIDA DE REALIZAR MATRÍCULA. MENSALIDADES ADIMPLIDAS.
COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O fornecedor
de serviços responde objetivamente pelos danos morais causados à parte, em virtude da deficiência na
prestação dos serviços oferecidos. - Restando devidamente comprovado que a aluna adimpliu as mensalidades,
imperioso o dever de indenizar, em razão de ter sido impedida de realizar a matrícula no curso de Fisioterapia, sob
alegação de que se encontrava inadimplente. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. - Tendo sido
observados os critérios mencionados acima quando da fixação do quantum indenizatório, a manutenção da
referida verba indenizatória é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006238-23.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Hipercard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a -. APELADO:
Sarah Raquel Macedo Sousa de Farias Aires - Oab/pb Nº 12.510 -. ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo S. de F.
Aires. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTO À ESTA ÚLTIMA PRETENSÃO, RESTOU ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DOS JUROS. CONTRATO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 1.963-17/00. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - No que tange ao pleito relativo ao afastamento da repetição do indébito, carece interesse recursal ao apelante, porquanto devidamente desacolhida em
primeiro grau. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem
excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das