TJPB 08/02/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
mensionamento da pena. Redução. Apelo parcialmente provido. - Havendo prova cabal da materialidade e
autoria do delito descrito na denúncia, consubstanciada pelo conjunto probatório, resulta inviável a súplica
absolutória. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar
testemunhas do fato, assume grande importância quando firme e coerente, sobretudo quando em sintonia com
as demais provas dos autos. - Provimento parcial apelo para redimensionar a pena imposta. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003167-81.2012.815.0981. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Edson Pereira Donato. ADVOGADO: Leonidas Dias de Medeiros. APELADO: Justica Publica Estadual. TRÂNSITO – Embriaguez ao volante e condução sem habilitação. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. Condenação. Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Alegação de fragilidade e insuficiência das provas. Inocorrência. Conjunto probatório robusto. Concurso material. Inocorrência. Ação única.
Multiplicidade de condutas. Concurso formal caracterizado. Desobediência. Inobservar ordem legal de parada no
trânsito de veículos automotores de via terrestre. Infração administrativa. Atipicidade penal. Absolvição que se
impõe. Provimento parcial. - Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório apresenta materialidade e
autoria incontroversas. - Nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, praticado dois ou mais crimes,
mediante uma só ação ou omissão, aplica-se o instituto do concurso formal de delitos e não o concurso material.
- A conduta de desobedecer ordem legal de parada emitida por policial no trânsito de veículos automotores de via
terrestre, por subsumir-se àquela definida como infração administrativa no art. 195 do Código de Trânsito
Brasileiro, é penalmente atípica, notadamente quando o agente visa preservar o status libertatis. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e em harmonia, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0012478-28.2014.815.0011. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Hugo Leonardo Machado Cardoso. ADVOGADO: Geymes Breno de Melo Veiga. APELADO: Justica Publica.
PENAL. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Estelionato. Materialidade e autoria delitiva. Prova suficiente.
Condenação inafastável. Apelação desprovida. - Comete o delito de estelionato aquele que, valendo-se de meio
ardiloso, simula uma situação, induzindo a vítima em erro, fazendo-a crer que realmente está fazendo um negócio
jurídico concreto. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001289-52.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal de Guarabira. RÉU: Luan Cláudio da Silveira Fortunado. ADVOGADO: Victor Amadeu de Morais Beltrão. SUSCITADO: Juizado Especial Criminal de Alagoinha.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Dissidência entre os Juizados Especiais Criminais das Comarcas
de Guarabira e Alagoinha. Prática, em tese, de ato infracional análogo ao tipo previsto no artigo 309 do Código
de Trânsito Brasileiro. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa suscitada pela ProcuradoriaGeral de Justiça. Ocorrência. Extinção da punibilidade. Necessidade. Prejudicial acolhida. Análise do mérito
prejudicada. - Aplicam-se as normas prescricionais do Código Penal às medidas sócio-educativas previstas no
ECA, conforme dispõe o enunciado de súmula nº 338 do STJ. Precedentes. - Verificada a prescrição, esta deve
ser declarada de ofício. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a questão prejudicial de mérito suscitada pelo Ministério Público e declarar extinta a punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001702-76.2014.815.0331. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Anderson Douglas dos Santos Silva. ADVOGADO: Evanes Bezerra de
Queiroz. EMBARGADO: Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. Embargos de declaração. Apelação Criminal. Roubo. Absolvição. Inexistência de prova suficiente.
Acórdão que reconheceu não existir prova suficiente para a condenação. Contradição. Acolhimento, parcial. _
Vislumbra-se a contradição no acórdão que reconhece a falta de prova de ter concorrido o réu para a infração
penal, e o absolve por inexistir prova suficiente para uma condenação _ Embargos acolhidos parcialmente.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher, em parte, os
embargos de declaração, para reconhecer a absolvição do embargante, com fulcro no art. 386, V, do CPP, nos
termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001217-31.2016.815.0000. ORIGEM: Vara de Execuções Penais da
Comarca da Capital/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Alfredo
Luiz Santana da Cruz. DEFENSOR: Josefa Elizabete Paulo Barbosa. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM
EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REVELIA DECRETADA.
IRRESIGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITUADO NA LEGISLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Impõe-se o não conhecimento do agravo em execução diante do seu
oferecimento depois de transcorrido o prazo legal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do agravo, por ser intempestivo.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001574-11.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira/
PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Francisco de Assis de
Souza. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SURSIS DA PENA. COMPARECIMENTO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA
ADMONITÓRIA. ACEITAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS COMUNITÁRIOS POR UMA PENA DE MULTA E REDUÇÃO DO PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - O acusado pode recusar as condições impostas, para o benefício da suspensão da execução da
pena, em audiência admonitória, perante o Juízo da Execução, caso em que cumprirá a pena corporal no regime
imposto. - É defeso ao juízo da execução penal alterar aquilo que está contido no título executivo judicial já
transitado em julgado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO N° 0002219-75.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Iran Tenorio Cavalcanti. ADVOGADO: Jose Cephas da
Silva Oliveira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONCORREU PARA A PRÁTICA DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONSTESTES. PROVAS ROBUSTAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. INCONSISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA REFERIDA ATENUANTE. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DELITIVA PERPETRADA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. LIVRE VALORAÇÃO MOTIVADA DO JUIZO
SENTENCIANTE. PENA MANTIDA. PLEITO PELO NÃO RECOLHIMENTO NOS FINS DE SEMANA EM PRESÍDIO. MATÉRIA INERENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo
induvidosas a autoria e materialidade delitivas, as quais restaram demonstradas na livre valoração dos meios de
prova assentados, expressamente no juízo esculpido do processo, fica afastada a possibilidade de absolvição
do apelante. - Não tendo havido confissão por parte do ora apelante, resta inviável a aplicação a atenuante
prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. - Resta inconsistente o pleito pela desclassificação da conduta
delitiva para o caput do art. 180 do CP, porquanto perpetrada no exercício de atividade comercial. - O Juiz
Sentenciante é livre para valorar, dentro dos limites da legislação, o quantum da reprimenda a ser aplicada ao réu,
inclusive no tocante a pena pecuniária, devendo ser mantida a multa imposta quando não verificado excessos
em seu montante. - Os argumentos acerca da inviabilidade de cumprimento de pena restritiva de direitos devem
ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal a quem compete o acompanhamento e eventual adequação para
cumprimento da medida. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, nos
termos do voto do Relator. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhe-se os autos ao juízo de
origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento
do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 0001904-08.2016.815.0000. ORIGEM: Vara Militar da Capital. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Luiz Pereira do Nascimento Junior. PACIENTE: Tercicio de
Souza Oliveira. IMPETRADO: Juizo da Vara Militar da Capital. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. EMBRIAGUEZ
EM SERVIÇO. CRIME, EM TESE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART.
270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA B, DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM. Não tendo sido a decisão que decretou a prisão preventiva,
fundamentada em razões concretas a real necessidade da segregação, impõe-se a concessão da ordem para que
o paciente responda a ação penal em liberdade. As condições pessoais favoráveis, embora não sejam, por si sós,
garantidoras da concessão da liberdade provisória, devem ser valoradas quando não restarem presentes os
requisitos da custódia cautelar. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em conceder a ordem mandamental, nos termos do voto do Relator. Expeça-se Alvará de Soltura.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001070-05.2016.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Joao Paulo Barbalho
Inacio da Silva. ADVOGADO: Lindberg Carneiro Teles Araújo (oab/pb 17.922). RECORRIDO: Justica Publica.
ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Priscila Raquel Barbosa de Melo. ADVOGADO: Felipe Augusto Forte D N Deodato.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES COM RELAÇÃO A VÍTIMA FATAL E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE NO QUE TANGE A VÍTIMA SOBREVIVENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINARES. NULIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 10 MESES ENTRE AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. REJEIÇÃO. ART. 403 DO CPP.
NULIDADE PELA NÃO DEGRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBICE LEGAL. GRAVAÇÃO
COM BOA QUALIDADE DE SOM E IMAGEM. DO INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
VISTORIA NOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. INSUBISISTÊNCIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE E EMBRIAGADO. DOLO EVENTUAL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade, em razão do juiz haver indeferido o pedido de apresentar
as alegações finais por memorais, se o magistrado atendeu aos ditames estabelecidos na legislação (art. 403 do
CPP). 2. “A alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de degravação da audiência realizada para
interrogatório do réu, em mídia óptica, encontra obstáculo na norma do artigo 405, § 2º, do código de processo
penal, que autoriza o juiz a dispensar a sua transcrição. Nulidade inexistente. Preliminar rejeitada. (…)” (TJRS;
ACr 159041-08.2014.8.21.7000; Triunfo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 13/08/
2014; DJERS 11/09/2014)3. Não prospera a preliminar de nulidade, sob alegação de cerceamento de defesa
decorrente do indeferimento, no Juízo a quo, da vistoria nos carros envolvidos no acidente, pois, cabe ao Juiz
aferir, em cada caso, a necessidade de produção de prova. 4. Para uma pronúncia é necessário, tão somente,
a efetiva existência de prova da materialidade delitiva, bem como fortes indícios da suposta autoria ou
participação no crime, de modo que tais elementos devem ser suficientes para embasar uma sentença, que
submeterá o indiciado a um julgamento perante o Sinédrio Popular. 5. “Analisando a zona fronteiriça entre o dolo
eventual e a culpa consciente, a ação do acusado deve ser sistematizada como dolo eventual, já que não se
limitou a atuar de modo descuidado ou irreflexivo, pois dirigia embriagado o veículo, em alta velocidade e
ultrapassou sua faixa de direção sem qualquer motivo, sendo possível dar conta de que a atuação poderia levar
à morte de qualquer pessoa que trafegava pela rodovia”. (TJMS; RSE 0006603-65.2013.8.12.0021; Primeira
Câmara Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJMS 14/12/2016; Pág. 35) LESÃO CORPORAL GRAVE.
VÍTIMA SOBREVIVENTE. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. ACOLHIMENTO. LAUDO DE OFENSA FÍSICA CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA. PROVIMENTO
RECURSAL. - O perigo de vida, para caracterizar a lesão de natureza grave, deve ser apurado e descrito com
detalhes em laudo pericial, não se mostrando suficiente a probabilidade de risco à vida da vítima. A C O R D A
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso para manter a pronúncia nos moldes apresentados com relação à vítima fatal Bruno Bernardino e
desclassificar para o tipo do art. 129, caput, do CP, no que tange a vítima sobrevivente Priscila Raquel.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001598-39.2016.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperá/PB.
RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Damiao Rafael Sobral da Silva
Antunes. ADVOGADO: Jose Beckenbaner Gouveia da Silva. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE
COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não havendo
provas contundentes nos autos da alegada excludente de ilicitude de legítima defesa, de rigor mantém-se a sentença
de pronúncia. 2. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios
de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 3. A decisão de pronúncia é de mera
admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao
Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
7ª SESSÃO ORDINÁRIA. 16 DE FEVEREIRO DE 2017 (QUINTA-FEIRA). 14:00 HORAS
1º) Agravo de Execução Penal nº 0001418-23.2016.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sousa.RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Agravante: FRANCISCO JOÃO DE OLIVEIRA (Adv.: Ozael da
Costa Fernandes, OAB/PB Nº 5.510 e André Abrantes Germano, OAB/PB nº 21.402). Agravada: Câmara Criminal.
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001493-62.2016.815.0000. Comarca de Cruz do Espírito Santo.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: representante do Ministério
Público. Recorrido: JOSÉ CRISPIM FILHO (Defensor Público: Ricardo José Barros).
3º) Apelação Criminal nº 0006124-28.2001.815.0371. 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JUNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: JUNIOR DA SILVA (Adv.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0358422-41.2002.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI
NETO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior).
Apelante: FRANCISCO TARGINO (Defensores Públicos: Argemiro Queiroz de Figueiredo e Enriquimar Dutra da
Silva). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 00005788-32.2004.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior).
Apelante: FABIO CÂNDIDO OLIVEIRA DA SILVA (Adv.: Altamar Cardoso, OAB/PB nº 16.891. Defensor Público:
Milton Aurélio Dias dos Santos). Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0000755-43.2008.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ
SÍLVIO RAMALHO JUNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
LENILSON SANTOS DA SILVA (Defensores Públicos: Neide Vinagre Nobre e Enriquimar Dutra da Silva).
Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0001941-40.2010.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JUNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: BRUNO DE LIMA SILVA (Advs.: Félix Araújo Filho, OAB/PB nº 9.454, Fernando Albuquerque Douettes
Araújo, OAB/PB nº 14.587, e outros). Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0220000-64.2010.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior).
Apelante: SEBASTIÃO DE SOUSA COSTA (Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira e Maria do Socorro
Tamar Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0000121-66.2011.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante: ANDRÉ LUIS REIS
DE MORAES (Adv.: João Barboza Meira Júnior, OAB/PB nº 11.823). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0001319-50.2011.815.0381. 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante: EDUARDO
FERREIRA DE ANDRADE (Advs.: Luiz dos Santos Lima, OAB/PB nº 3.037 e César Cristiano Marinho Lima,
14.957). Apelada: Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0006170-37.2011.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior). Apelantes: 1º) WIGNER
LEITE DOS SANTOS (Adv.: Michel Pereira Barreiro, OAB/PB nº 11.432), 2º) FÁBIO MIGUEL LOPES, 3º) EMMANUEL NUNES DE OLIVEIRA, 4º) DÊNIS PEREIRA JANUÁRIO, (Advs.: Ítalo Ramon da Silva Oliveira, OAB/PB
nº 16.004, e Rafael Vilhena Coutinho, OAB/PB nº 19.947), e 5º) ESTÊNIO DA NÓBREGA DANTAS (Adv.: Genival
Veloso de Franca Filho, OAB/PB 5.108 e André de Franca Oliveira, OAB/PB nº 19.566). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0000267-79.2011.815.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante: ROSILDO PEREIRA
DA SILVA (Advª.: Suênia Cruz de Medeiros, OAB/PB nº 17.464). Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0001115-13.2012.815.0141. 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior). Apelante:
MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS (Defensora Pública: Teresinha de Jesus Medeiros Ugulino Severo). Apelada:
Justiça Pública.