123 Resultado da pesquisa a. tese firmada sob - data - 09/01/2025
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Esclarece-se, mais uma vez, que a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a questão submetida no Tema 810 não determinou a modulação de efeitos para aplicação da tese firmada. No entanto - apesar do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, podendo as instâncias inferiores aplicar a tese firmada sob o instituto da repercussã
Esclarece-se, mais uma vez, que a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a questão submetida no Tema 810 não determinou a modulação de efeitos para aplicação da tese firmada. No entanto - apesar do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, podendo as instâncias inferiores aplicar a tese firmada sob o instituto da repercussã
No entanto – apesar do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, podendo as instâncias inferiores aplicar a tese firmada sob o instituto da repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão paradigma –, em 24/09/2018 (DJE nº 204, divulgado em 25/09/2018), o Ministro Luiz Fux, em decisão mono
No mesmo sentido, em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos, baseando-se na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, entendeu descabida a modulação de efeitos em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório e, ainda, especificou os índices de correção monetária aplicáveis a depender da natureza da condenação (REsp 1.495.
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2705 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 12/03/2019 Publicação: quarta-feira, 13/03/2019 NR.PROCESSO: 5120983.02.2016.8.09.0051 Rebatendo o mérito do decisum recorrido, argumenta que “a decisão embargada empresta interpretação equivocada à decisão proferida no citado EREsp nº 715.255/MG”, explicitando, ainda, que “o referido EREsp nº 715.255/MG trata de situação fática diversa da tratada no REsp 1.111.156/SP, não havendo qualquer conflito
No entanto – apesar do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, podendo as instâncias inferiores aplicar a tese firmada sob o instituto da repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão paradigma –, em 24/09/2018 (DJE nº 204, divulgado em 25/09/2018), o Ministro Luiz Fux, em decisão mono
Corrobora esse entendimento a recente decisão em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no RE nº. 870.947 (Tema 810), quanto à correção monetária aplicada no período anterior à expedição de precatório. Adotou-se o índice IPCA-E para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, considerado mais adequado para recompor o poder de compra, afastando a TR para fins de atualização do débito. No mesmo sentido, em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiç
No mesmo sentido, em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos, baseando-se na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, entendeu descabida a modulação de efeitos em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório e, ainda, especificou os índices de correção monetária aplicáveis a depender da natureza da condenação (REsp 1.495.
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2513 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 25/05/2018 Publicação: segunda-feira, 28/05/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, qualificado e representado nos autos, contra a sentença reproduzida no evento nº 07, p. 07/12, da lavra da NR.PROCESSO: 0351299.45.2013.8.09.0006 PODER JUDICIÁRIO excelentíssima Juíza de Direito da Vara da Fazenda Públi
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002465-81.2013.403.6183 - SEBASTIAO RAIMUNDO NOGUEIRA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SEBASTIAO RAIMUNDO NOGUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A discussão presente na impugnação pendente de análise, versa, em síntese, acerca da aplicação da Lei nº 11.960/09 - que determina o uso da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização das prestações em atraso -, uma v