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3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213⁄91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009). (...) 4. P
(...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade⁄legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1.495.146/MG, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018, DJe: 02/03/2018) Esclarece-se, mais
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008895-88.2009.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO LEOCADIO JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE:AIRTON FONSECA - SP59744, RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEC IS ÃO A discussão presente na impugnação pendente de análise, versa, em síntese, acerca da aplicação da Lei nº 11.960/09 – que determina o uso da Taxa Referencial (T
No entanto – apesar do pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, podendo as instâncias inferiores aplicar a tese firmada sob o instituto da repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão paradigma –, em 24/09/2018 (DJE nº 204, divulgado em 25/09/2018), o Ministro Luiz Fux, em decisão mono
Quanto à audiência de tentativa de conciliação, considerando o teor do Ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, arquivado na Secretaria desta Vara, que informa o desinteresse na realização da audiência prevista no artigo 334 do NCPC, porque o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar a audiência, nos termos do § 4º, inciso II do mesmo artigo. Defiro os benefícios da assistência judici�
3157/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021 339 forma" (ID. Cec0eea - Pág. 2)", a "prova oral" não se resume a tal outro elemento que evidencie a fraude na terceirização de serviços, depoimento, com a devida vênia. a atrair a responsabilidade solidária da ora embargante. O teor do depoimento em questão não consegue afastar A responsabilidade solidária pela quitação de obrigações CONFISSÃO do recl
AUTOR: LUIZ LEITE DE SOUZA, RUBENS LEITE DE SOUZA, JUSCELINO LEITE DE SOUZA, MAGALI LEITE DE SOUZA CARVALHO, BRASILIO LEITE DE SOUZA FILHO, ANA CLAUDIA DE SOUZA, CLARA ROSANA DE SOUZA SANTOS, GENI ROSANGELA DE SOUZA, DOMINGOS DE SOUZA JUNIOR, THALITA CRISTINA THOME DE SOUZA, TATIANE DE SOUZA, SEVERINA DA SILVA SANTOS, DILMA DA SILVA SANTOS, ELIZABETH MONTEIRO DO NASCIMENTO, DORIVAL LUCAS, NARA MARCIA DE CARVALHO, DORLANE DE CARVALHO PAULA, JOSE JUSTINO DA SILVA, LORIVAL COSTA, ANA PAULA GARRIDO
3417/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022 96 recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de monocrática agravada. 2. EXECUÇÃO. EMPRESA EM 2020) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS (...) POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO. NATUREZA Conforme se constata dos dispositivos acima transcritos, o EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO deferimento do processamento da recuper
(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim,