TRF3 02/06/2016 - Pág. 137 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
tramitação a fl. 46. Sobreveio despacho determinando que o INCRA comprove a propriedade da área em litígio, bem como junte memorial descritivo do lote. No mesmo despacho, foi determinada a expedição de
mandado de constatação (fl. 47). Auto de Constatação juntado a fls. 51/60. Juntados documentos pelo INCRA a fls. 62/70 e fls. 72/80. Manifestaram-se os opostos Sergio e Hermínia a fls. 83/84 e o INCRA a fl. 85.
Despacho saneador a fls. 87/88. Apresentada a qualificação dos demais herdeiros do beneficiário a fls. 89/90, seguiram-se as intimações para que manifestassem eventual interesse em integrar a lide. Manifestaram-se os
interessados a fls. 98/99 e fls. 105/106 no sentido de que seja consolidada a posse do imóvel em nome de Sergio e Hermínia. Em despacho para especificação de provas, facultou-se às partes a utilização de prova
emprestada dos feitos em apenso (fls. 114, verso). Requerida a prova emprestada pelo INCRA (fl. 116), deferiu-se a juntada (fls. 118/137). Manifestaram-se os opostos Hermínia e Sergio a fls. 140/141 e juntaram
documentos a fls. 142/171. Manifestação pelo INCRA a fl. 173. Juntada cópia de instrumento de contrato a fls. 176 e verso. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e
decido.II 2.1. Preliminar: inadequação da via processual eleita Não colhe a alegação de inadequação da via processual eleita, porquanto o INCRA, no presente incidente processual, não invoca a exclusão do direito dos
opostos com fundamento exclusivo no domínio do lote guerreado. Como se sabe, nos projetos de assentamento rural, o INCRA concede a posse direta ao beneficiário da cessão e reserva para si a posse indireta, imanente
à titularidade do domínio público. Nesse passo, a posse indireta é suficiente ao exercício do direito de sequela quando verificada a ocupação irregular do imóvel de propriedade pública. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. 1. Consoante o art. 15 do regimento interno, a turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou
recurso, terá seu relator prevento para o efeito, para novos incidentes ou para recursos, mesmo relativos à execução das respectivas decisões. Essa regra incide independentemente do resultado do julgamento: o juízo de
competência é preliminar em relação ao mérito e não se altera conforme o resultado seja favorável ou contrário a qualquer das partes ou se a decisão for unânime ou por maioria de votos. Caracterizada a prevenção, a
isolada circunstância de ter sido designado outro relator para o acórdão não a torna destituída de seus efeitos, sob pena de a competência variar sucessivamente conforme as circunstâncias de cada julgamento. A prevenção
induz a competência do relator sorteado (ou já prevento), não a do relator somente designado para redigir o acórdão (trf da 3ª região, 1ª seção, CC n. 2008.03.00.021762-9, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j.
01.10.09). 2. O art. 923 do Código de Processo Civil não se configura como óbice à oposição, pois o INSS pede a tutela possessória com base no mesmo título jurídico que instrui a petição inicial da ação de reintegração
de posse ajuizada pelo INCRA. Não há, portanto, ampliação do âmbito de cognição do juiz ou ofensa ao princípio da congruência pela via transversa da oposição, fenômeno que usualmente ocorre quando se ingressa com
usucapião na pendência de juízo possessório. 3. O INSS é parte legítima e tem interesse no ajuizamento da oposição, uma vez que sustenta ser o proprietário do imóvel sobre o qual controvertem INCRA, Usina Ester e
José João Abdalla filho (CPC, 56). Eventual procedência de sua alegação ou os efeitos do instrumento de cessão da posse celebrado com o INCRA devem ser objeto de análise pelo MM. Juizo a quo, pois a matéria
devolvida ao tribunal restringe-se somente ao cabimento da oposição. No mesmo sentido, a decisão proferida no agravo de instrumento n. 2005.03.00.101489-0 não obsta a discussão sobre a matéria deduzida pelo INSS.
4. O andamento da ação de reintegração de posse foi sobrestado por meio de liminar proferida na medida cautelar n. 2013.03.00.001751-0. Contudo, não se entrevê hipótese do art. 265 do código de processo civil para
se obstar o andamento normal da ação de reintegração de posse. A oposição, como se sabe, não suspende o processo. Na hipótese de iniciada a instrução ou de a causa já estar madura, apenas faculta ao juiz o
sobrestamento dos autos originários. 5. Eventuais fatos novos, supervenientes, que não estariam incluídos no âmbito da ação possessória (em especial a decisão proferida na ação de prestação de contas), devem ser
deduzidos perante o MM. Juízo a quo, em cognição ampla e exauriente. 6. Cumpre observar que até o presente momento está se discutindo o juízo liminar, não obstante o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação de
reintegração de posse. 7. Apelação provida. Para determinar o processamento da oposição, sem suspensão dos autos originários se oferecida antes da audiência. Na hipótese de iniciada a instrução, ou estando madura a
causa, poderá o juiz sobrestar o andamento do feito por até 90 (noventa) dias, para julgamento conjunto. (TRF 3ª R.; AC 0000341-56.2013.4.03.6109; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; Julg.
17/11/2014; DEJF 25/11/2014; Pág. 674) Pontue-se, ainda, na esteira da jurisprudência que: Em se tratando de bem destinado ao serviço público, dispensável a comprovação da posse anterior por parte da proprietária,
sociedade de economia mista estatal, haja vista ser a posse inerente ao domínio, não havendo a necessidade de sua demonstração. (TJGO; AC 0496804-33.2011.8.09.0137; Rio Verde; Terceira Câmara Cível; Relª Desª
Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 04/02/2015; Pág. 235) Assim sendo, rejeito a preliminar oposta. 2.2. Mérito A espécie exige a análise de duas questões controvertidas:a) Possibilidade de aquisição da posse do imóvel
objeto de programa de reforma agrária pelos sucessores do beneficiário originário;b) Possibilidade de alienação da posse do imóvel objeto de programa de reforma agrária pelos sucessores do beneficiário originário a
terceiro, sem a anuência do INCRA. Passo ao exame das questões mencionadas. Consoante preceitua a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), em seu art. 1º, 1º, considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que
visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. Nesse passo, o Estatuto da Terra, em
seu art. 2º, 1º, estabelece que é assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, a qual é observada quando, dentre outros requisitos, favorece o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias. Por sua vez, o Decreto nº 59.428/66, em seu art. 1º, II, reza que a política de acesso à propriedade rural, a ser desenvolvida na forma
estabelecida na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) terá por objetivos primordiais vincular à propriedade, quem trabalha a terra agrícola satisfazendo normas sócio-fundiárias que mais se ajustem à
dignificação da pessoa humana. No art. 64 do regulamento, ao estabelecer as condições para o recebimento de uma parcela de terra proveniente de projeto de reforma agrária, menciona-se, expressamente, que as parcelas
serão atribuídas a pessoas que exerçam, ou queiram efetivamente exercer, atividades agrárias e tenham comprovada vocação para seu exercício e comprometam-se a residir com sua família na parcela, explorando-a direta e
pessoalmente. Das normas aplicáveis à espécie se inferem dois componentes comuns aos objetivos da reforma agrária: a) beneficiar as pessoas que apresentem aptidão para residir na terra e torna-la produtiva; b)
estabelecer o bem-estar dos beneficiários e de suas famílias, proporcionando-lhes condições para que labutem e tirem o seu sustento da terra. Com efeito, o legislador demonstrou preocupação não apenas com o próprio
beneficiário da terra, mas também com os componentes de sua família. Desse modo, ao proteger a família, determinando que a terra lhe proporcione o bem estar, o legislador não vedou, antes admitiu, que a posse direta
concedida ao beneficiário originário possa ser transmitida aos seus herdeiros pela saisine, sendo, pois, aplicável à espécie o art. 1.206 do CC, verbis: A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os
mesmos caracteres. Nesse passo, o Decreto nº 59.428/66, que regulamentou a cessão de posse dos lotes aos beneficiários, pontificou: Art. 73. Falecendo o parceleiro que tenha assinado o contrato de colonização e de
promessa de compra e venda, seus herdeiros receberão a parcela livre de ônus, mediante resgate pelo seguro de renda, temporária a que se refere o art. 53 dêste Regulamento, mas estarão obrigados por outros
compromissos assumidos pelo de cujus. 1º Se o núcleo ainda não estiver emancipado, a transferência será processada administrativamente e sem intervenção judiciária. 2º Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por
sucessão, o domínio dos lotes ou parcelas, não poderão fracioná-los. 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar o lote ou parcela assim havido, o IBRA o INDA, poderão diligenciar no sentido de
os sucessores obterem financiamento através do Sistema Nacional de Crédito Rural, desde que comprovem a inexistência de recursos próprios. Na mesma esteira, a Lei nº 8.629/93, com a redação vigente ao tempo dos
fatos, dispunha: Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. [...] 10. Falecendo qualquer dos
concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo. Como se vê, a
possibilidade de se acrescer a posse do beneficiário aos herdeiros encontra previsão no regulamento que disciplina a outorga dos lotes. Todavia, a posse a ser exercida nos lotes que são objeto da reforma agrária não é uma
posse comum, como simples exercício de poder de fato sobre a coisa desvestido de qualquer compromisso, mas uma posse qualificada, específica, que traz em seu âmago a necessidade e o dever de exploração da terra
para torna-la produtiva, eis que é esta a razão maior do projeto de reforma agrária. Assim, pelo arcabouço legal que rege a matéria é possível se inferir que não basta que o interessado ostente a condição de herdeiro do
beneficiário, é necessário que, efetivamente, esta pessoa tenha aptidão para laborar na terra, para torna-la produtiva, uma vez que a função social da propriedade rural destinada à reforma agrária se sobrepõe ao interesse
particular, de mero exercício da posse, sem qualquer ônus. No caso em julgamento, verifica-se pela prova coligida, notadamente pelo Auto de Constatação de fls. 51/60, que no lote nº 59 do Assentamento Porto Velho,
Presidente Epitácio, SP, há duas residências, sendo que em uma delas reside Sergio Lopes Feitosa e sua esposa Hermínia Soares Lopes Feitosa. Sergio é filho do Sr. José Dudas Feitosa, beneficiário originário do lote. No
referido auto de constatação ainda se verificou que Sergio e sua esposa possuem uma pequena criação de animais e cultivam mandioca e milho, bem como sobrevivem com a venda de leite tirado das vacas que possuem no
lote. A situação, portanto, ao contrário do que afirmado pelo INCRA, não é de abandono do lote ou de ausência de atividade rural. Impende, outrossim, ressaltar, que na própria inicial, o INCRA reconhece que os autores
se mudaram para o lote guerreado pouco antes do falecimento do beneficiado, na intenção de assisti-lo e auxilia-lo no trabalho rural (fl. 04). De tal modo, reconhece-se que os autores viviam no mesmo lote com o Sr. José
Dudas Feitosa antes mesmo de seu falecimento e o auxiliavam nas lides rurais. Assim sendo, não colhe o pedido formulado em relação Sergio Lopes Feitosa e sua esposa Hermínia Soares Lopes Feitosa, uma vez que
comprovada a regularidade de sua posse, bem como o exercício de atividade rural no imóvel. De outra banda, em relação à posse exercida por Dirceu Vicente e Silsa Maria Vicente, tenho que não merece guarida. Isso
porque há vedação constitucional, legal e contratual quanto à alienação do lote em questão. É letra do art. 189 da Constituição Federal que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. Tal vedação também vem expressa no art. 72 do Decreto nº 59.428/66 e no art. 18 da Lei nº 8629/93 e consta do Contrato de
Assentamento nº SP 008300000099, firmado com o beneficiário José Dudas Feitosa: CLÁUSULA QUARTA - A parcela/fração contratada é inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 189 da
Constituição Federal, contados a partir da emissão do Contrato de Concessão de Uso - CCU ou do Título de Domínio, conforme norma específica. CLÁUSULA QUINTA - No caso do beneficiário assentado alienar,
hipotecar, arrendar, ou efetuar qualquer tipo de transferência de titularidade, benfeitorias e possessórias da parcela/fração a terceiros, sem que o INCRA tome prévio conhecimento e aquiescência, dar-se-á rescisão do
presente Contrato, independentemente de ação judicial. Veja-se que o art. 21 da Lei nº 8.629/93 é expresso em determinar que: Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da
reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a
qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Nesse passo, a Lei nº 13.001/2014 acresceu normas que impedem a alienação do imóvel pelos herdeiros do beneficiário: Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos
translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das
obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) 1o Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de 10 (dez) anos, o imóvel objeto de título translativo de domínio
somente poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar imóvel rural com área superior a 2 (dois) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) 2o Ainda que feita pelos sucessores do titulado, a
alienação de imóvel rural em desacordo com o 1o é nula de pleno direito, devendo a área retornar ao domínio do Incra, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos
Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) Note-se que o lote foi objeto de cessão com o contrato assinado em
17.12.2002, razão pela qual, em 2008, ano em que supostamente ocorreu a alienação por parte dos herdeiros aos adquirentes, não havia transcorrido o prazo de dez anos, sendo, pois, ineficaz. Nega-se, portanto, a
existência de boa-fé e justo título à posse em testilha, a qual, em verdade, não passa de mera ocupação do lote, uma vez que, em relação ao INCRA, não pode ser oposta como verdadeira posse, porquanto considerada
clandestina (art. 1.208, CC), diante da obrigação contratual de expressa anuência do INCRA para que se processe a alienação. Não é demais lembrar que os sucessores, conforme a regra do art. 1.206 c/c art. 1.203 do
CC recebem a posse do beneficiário falecido com o mesmo caráter, é dizer, com as mesmas limitações legais e contratuais. A propósito, confira-se: Em programas de assentamento para fins de reforma agrária, o INCRA
desmembra a posse que detém sobre os imóveis que desapropria, conservando-se na posse indireta sobre os mesmos e concedendo ao beneficiário contemplado a posse direta, dispondo o art. 189 da CRFB/88 que os
respectivos títulos de domínio ou de concessão de uso serão inegociáveis pelo prazo de dez anos. (TRF 2ª R.; AI 0009783-04.2012.4.02.0000; ES; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF
29/07/2014; Pág. 932) Assim sendo, a pretensão em relação aos opostos Dirceu Vicente e Silsa Maria Vicente merece acolhida. Por fim, agregue-se que a inviabilidade do pedido dos opostos Dirceu e Silsa no tocante à
indenização das benfeitorias eventualmente realizadas no lote, uma vez que pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ocupação irregular de bem público não gera direito à indenização
pelas benfeitorias realizadas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A
jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público
afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes. 3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé
do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) No mesmo sentido: RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. DIREITO DO ENTE
PÚBLICO DE REAVER A POSSE DE QUEM DETENHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não é possível a posse de bem público,
constituindo a sua ocupação sem permissão formal do titular do domínio, mera detenção de natureza precária. 2. A ocupação precária de área pública afasta o direito à indenização por acessões ou benfeitorias, pois não
prescindem da posse de boa-fé. (STJ. RESP 945.055. Min. Benjamin, DJ 20/08/2009) 3. Recurso desprovido. (TJMT; APL 134435/2013; Várzea Grande; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 27/01/2015;
DJMT 19/03/2015; Pág. 131)III Ao fio do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na presente oposição em relação aos opostos Dirceu Vicente e Silsa Maria Vicente,
para o fim de determinar sua desocupação do lote nº 59 do Assentamento Porto Velho, sem direito à indenização por benfeitorias, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação aos opostos Sergio Lopes Feitosa e
Hermínia Soares Lopes Feitosa. Condeno os opostos Dirceu Vicente e Silsa Maria Vicente a pagar ao INCRA custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o teor
do art. 98, 3º, do NCPC. Condeno o INCRA a pagar aos opostos, Sergio Lopes Feitosa e Hermínia Soares Lopes Feitosa, honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A presente sentença se sujeita
ao reexame necessário. Assim, sobrevindo ou não recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame da matéria. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos em
apenso. P.R.I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2016
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