TRF3 02/06/2016 - Pág. 136 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cuida-se de pedido de desbloqueio de ativos que se tornaram indisponíveis em atenção à decisão de fl. 52.O executado NILTON DUQUE DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe (fl. 60), aduz, em síntese, que
o numerário constrito refere-se à verba proveniente de salário e de economias de poupança. Invoca a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Requer, ao final, o desbloqueio dos valores.Juntou os
documentos de fls. 66/76 e de fls. 82/87.Instada a se manifestar, a exequente argumenta que os extratos juntados aos autos demonstram que a conta sobre a qual recaiu a constrição é utilizada como conta de livre
movimentação e não como poupança. Aduz, ainda, que a previsão contida no art. 833, X, do NCPC, leva a relação jurídica à inadimplência perpétua (fls. 90/92). Vieram-me os autos conclusos para decisão.Sumariados,
decido.Verifica-se que a conta poupança de titularidade do executado é utilizada como se conta corrente fosse, haja vista que as diversas movimentações demonstram a existência de pagamentos e de outros créditos que
não correspondem ao valor do holerite de fl. 72. Resta, assim, evidente a descaracterização da natureza de conta poupança. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. SAQUES FREQUENTES. DESCARATERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 649, X, DO CPC. I. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o
pedido de liberação dos valores bloqueados em conta poupança por meio do Bacenjud, formulado pelo coexecutado Marcos Vinícius Nunes Delfino, assistido pela DPU. Entendeu o Juízo originário que as várias
movimentações financeiras realizadas na conta poupança descaracterizam sua natureza, afastando-a da regra da impenhorabilidade. II. O agravante alega que os valores depositados na caderneta de poupança, até 40
(quarenta) salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis. Aduz ainda que os saques realizados na conta foram de pequena monta. Pleiteia o desbloqueio da conta poupança nº. 013.00032042-5, agência nº 0944 da
CEF, de sua titularidade. III. A União argumenta, nas contrarrazões, que a penhora de dinheiro através do Bacenjud traz maior efetividade ao processo de execução. Afirma que não se pode proceder a uma interpretação
literal do art. 649, X, do CPC, visto que a parte agravante não logrou sucesso em comprovar a natureza material da conta poupança, em razão das movimentações realizadas, afastando a regra da impenhorabilidade no
caso. IV. A regra da impenhorabilidade da conta poupança está prevista no art. 649, X, do CPC, que se limita ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos. V. A interpretação que esta Turma vem conferindo ao dispositivo
de lei é que a qualidade de conta-poupança, para ser protegida pela impenhorabilidade, deve ser consubstanciada materialmente, observando-se quais as transações são nelas efetuadas. Eventual constatação, na citada
conta, de movimentações intensas, transações com cartões de crédito, descontos e compensações de cheque acaba por alterar sua natureza, transmutando-a em verdadeira conta-corrente, passível, de acordo com a
legislação pátria, de constrição judicial (Segunda Turma, AG 131805/AL, Rel. Des. Federal Fernando Braga, unânime, DJE: 15/08/2013 - Página 254). E também que: a suposta impenhorabilidade alegada não é
propriamente absoluta, na medida em que devem ser analisadas pelo judiciário, caso a caso, a natureza da conta de poupança, que pode ser descaracterizada como tal, a depender da existência de movimentações
financeiras constante dos extratos mensais, bem como a natureza salarial dos valores recebidos a título de remuneração ou proventos, que pode ser descaracterizada ao se confundir com outros recebimentos de origem
diversa (Segunda Turma, AG 142346/PE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 03/09/2015 - Página 107). Ressalva do ponto de vista do relator. VI. No caso, se observa pelos extratos de fl.
118 dos autos que houve intensa movimentação na conta poupança nº. 013.00032042-5, inclusive com oito saques durante o mês de fevereiro de 2015, os mais altos no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e
R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), contrariando o argumento do agravante que os saques teriam sido de pouca monta. VII. Assim, deve ser mantida a penhora por meio do Bacenjud da conta nº.
013.00032042-5, agência nº 0944, da CEF, de titularidade do agravante, por não restar caracterizado o elemento material da conta poupança. VIII. Agravo de instrumento improvido. AG 00022292920154050000. AG Agravo de Instrumento - 142765. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho. TRF5. DJE - Data: 17/11/2015. - grifeiContudo, compulsando os autos, verifico pelos extratos bancários de fls. 75/76 e de fls. 82/87, que
o executado de fato recebe e movimenta seu salário na conta poupança n. 000973-9, agência 0537, do Banco HSBC.Tais informações são corroboradas pela Carteira de Trabalho (fl. 70), pelo holerite (fl. 72) e
especialmente pela declaração do estabelecimento onde o executado é funcionário (fl. 71).A prova documental acostada permite inferir que parte do valor bloqueado na conta poupança era proveniente de verba alimentar,
mais precisamente R$ 2.454,98 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo de pagamento de salário de fl. 72, realizado em 2/4/2016, sendo que o bloqueio
ocorreu em 19/04/2016, conforme documento de fl. 55.Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para o fim de determinar o desbloqueio do valor correspondente a R$ R$ 2.454,98 (dois mil, quatrocentos e cinquenta
e quatro reais e noventa e oito centavos) contidos na conta poupança n. 000973-9, agência 0537, do Banco HSBC do executado NILTON DUQUE DOS SANTOS. Oficie-se o Banco HSBC, com urgência.Intimem-se.
Cumpra-se.
0004617-53.2015.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X SECON SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME X SOLANGE MARIA
RODRIGUES ALVES DA COSTA
Vistos.Tendo em vista o acordado pelas partes nos autos dos embargos à execução n. 0007584-71.2015.403.6112, defiro a suspensão deste feito pelo prazo de 7 (sete) meses, contados a patir da intimação desta
decisão.Findo o prazo assinalado, manifeste-se a exeqüente independentemente de nova intimação.Int.
0004268-16.2016.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X SPERINDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA X DILMA MARLENE LEITE SPERINDE X
EURICO LEITE FALCAO SPERINDE
Versando a espécie sobre execução por quantia certa de título extrajudicial, cite-se o executado para pagamento, no prazo de 03 (três) dias, advertindo-se que o pagamento integral acarretará a redução dos honorários
advocatícios pela metade, os quais fixo em 10 (dez) por cento sobre o valor do débito atualizado, em conformidade com o art. 827 do CPC.Em havendo interesse, no prazo de 03 (três) dias mencionado, o executado
poderá efetuar proposta de pagamento ou requerimento de audiência de conciliação, com eventual prejuízo da benesse no 1º do art. 827 do CPC.Apresentada proposta de pagamento, será aberta vista ao exequente para
manifestação no prazo de 03 (três) dias.Manifestado interesse em audiência de conciliação, será designada data pela Secretaria com observância dos arts. 334 e 335 do CPC.Decorrido o prazo sem manifestação pelo
executado, proceder-se-á penhora ou arresto de bens quantos bastem para a satisfação do crédito.Do mandado de citação constará ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, tão logo
verificada a ausência de pagamento ou de manifestação do executado em relação às hipóteses acima delineadas, de tudo lavrando-se termo, com a intimação do executado.Havendo manifestação pelo executado no sentido
de oferecer proposta de pagamento ou interesse em audiência de conciliação, o mandado de penhora e arresto será devolvido em Secretaria e desentranhado, para cumprimento, na hipótese de frustração da proposta de
pagamento ou audiência de conciliação.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.O executado será intimado sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, 1º, do Código de Processo
Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0005250-35.2013.403.6112 - NIVALDO DE LIMA CRUZ(SP092270 - AMINA FATIMA CANINI) X DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE - SP
Dê-se ciências às partes do trânsito em julgado.Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se.
0003654-11.2016.403.6112 - JORGE FERNANDO DO NASCIMENTO DA SILVA(SP374694 - ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS) X INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO IESP(SP212744 - EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR)
Trata-se de pedido LIMINAR em mandado de segurança, impetrado por JORGE FERNANDO DO NASCIMENTO DA SILVA contra o ato da DIRETORA DO INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO - UNIESP, objetivando a realização das provas repositivas do primeiro bimestre deste ano, bem como o acesso à biblioteca da faculdade e a realização de todas as atividades acadêmicas.O impetrante
sustenta, em síntese, que a autoridade coatora, sem lhe informar o motivo, impediu-o de realizar as provas do primeiro bimestre. Alega que não pode ser cerceado do seu direito por se encontrar devidamente matriculado.
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações de fls. 58/83. Em resumo, após descrever a situação do impetrante perante a instituição de ensino superior, destacou que sua matrícula foi legitimamente recusada
para o primeiro semestre de 2016 em razão de inadimplência.É a síntese do necessário. DECIDO.Na hipótese em apreço, ao menos nesta análise sumária, não verifico fundamento relevante nas razões iniciais do impetrante.
A jurisprudência já se consolidou no seguinte sentido:ADMINISTRATIVO-MANDADO DE SEGURANÇA-ENSINO SUPERIOR-INADIMPLÊNCIA-ÓBICE MATRÍCULA PARA O ANO LETIVO
SUBSEQUENTE-CABIMENTO-COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL-SÚMULA 15, TFR.1. A teor da Súmula 15, do extinto TFR, compete a Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga
respeito ao ensino superior praticado por dirigente de estabelecimento particular.2. Reveste-se de legalidade o ato que impede a rematrícula em caso de inadimplemento, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº
9.870/99.3. Entende-se que o legislador pretendeu conferir caráter privado à relação estabelecida entre aluno e estabelecimento de ensino, de modo a salvaguardar e preservar o direito da instituição de ensino em relação
aos inadimplentes. Nesse sentido, o artigo 6.º dispõe que o aluno inadimplente por mais de noventa dias sujeita-se a exceptio non adimpleti contractus.4. Precedentes da Turma.5. Apelação e remessa oficial providas. (TRF
3ª Região. 2005.61.19.003304-5. 3ª Turma. Relator Desembargador Federal Nery Junior. DJF3 CJ1 21/01/2011.).Importante destacar que os documentos colacionados com a inicial não comprovam a matrícula do
impetrante para o primeiro semestre de 2016, mas apenas requerimento de rematrícula que, como informado pela autoridade coatora, restou indeferida por inadimplência.Pela fundamentação exposta, indefiro a liminar
pretendida.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, ao Ministério Público Federal.Por fim, conclusos para sentença.
OPOSICAO - INCIDENTES
0004087-83.2014.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009978-56.2012.403.6112) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA(Proc.
1698 - ANGELICA CARRO GAUDIM) X HERMINIA SOARES LOPES FEITOSA X SERGIO LOPES FEITOSA(SP283043 - GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI) X DIRCEU VICENTE X SILSA
MARIA VICENTE X JOSE LOPES FEITOSA(SP348028 - GABRIEL CHANQUINI DIAS) X TERCIO LOPES FEITOSA X EZEQUIAS LOPES FEITOZA X LEA CARVALHO DO NASCIMENTO X CELSO
LOPES FEITOSA X CESAR AUGUSTO FEITOSA X JESSE FEITOSA NUNES X ZAQUEL LOPES FEITOSA X EZEQUIEL LOPES FEITOSA(SP348028 - GABRIEL CHANQUINI DIAS)
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - ajuizou a presente oposição em face de HERMÍNIA SOARES LOPES FEITOSA, SERGIO LOPES FEITOSA, DIRCEU
VICENTE e SILSA MARIA VICENTE, objetivando a reintegração na posse do imóvel individualizado como Lote 59 do Assentamento Porto Velho, Presidente Epitácio, SP. Aduz, em síntese, que o lote em testilha é
objeto de disputa judicial entre os opostos, encerrada nas ações de manutenção de posse nºs 0005496-65.2012.4.03.6112 e 0009978-56.2012.4.03.6112. Relata que o Lote nº 59 do Assentamento Porto Velho foi
objeto de concessão para fins de reforma agrária ao Sr. José Dudas Feitosa, falecido em 2008. Acresce que os opostos Sergio e Hermínia se mudaram para o lote guerreado pouco antes do falecimento do beneficiado, na
intenção de assisti-lo e auxilia-lo no trabalho rural. Destaca que, com a morte do beneficiado, continuaram no lote juntamente com a esposa do falecido e mãe do oposto Sergio. Diz que os irmãos de Sergio negociaram com
o oposto Dirceu e sua esposa Silsa a venda do lote, de propriedade do INCRA, pelo valor de R$ 80.000,00, que seria pago após a regularização pelo INCRA. Agrega que, com a negociação, os opostos Dirceu e Silsa
passaram a viver no lote juntamente com Sergio e Hermínia. Sublinha que foi apresentada documentação pelos opostos Sergio e Hermínia visando regularizar a situação, todavia, esta não foi aceita e os opostos foram
notificados para desocupar o lote. Afirma a legitimidade ativa do INCRA e o cabimento do presente incidente processual. Sustenta a impossibilidade de ser reconhecida a posse agrária dos opostos, uma vez que não
possuem justo título e boa-fé. Bate pela impossibilidade da usucapião de terra pública. Assevera que inexiste posse exercida pelos opostos e sim mera ocupação precária, uma vez que não foram previamente autorizados
pelo INCRA para ingressarem na área. Defende a ocorrência de esbulho. Requer, ao final, a procedência do pedido. Citados, os opostos Hermínia e Sergio apresentaram contestação a fls. 33/38. Arguem, preliminarmente,
o descabimento da oposição, uma vez que o INCRA não demonstrou o exercício de posse sobre o imóvel. No mérito, sustentam que, desde 2008, se mudaram para o referido lote, uma vez que o Sr. José Dudas Feitosa
estava doente e necessitava de ajuda com os afazeres do campo. Ressaltam que, desde então, passaram a cultivar no local diversas plantações e criar gado de corte e leite e frangos. Afirmam que, com a morte do
beneficiário, continuaram as atividades rurais no local. Invocam o art. 18, 10, da Lei nº 8.629/93. Requerem, ao final, a extinção da oposição ou a improcedência do pedido. De igual modo, Dirceu Vicente e Silsa Maria
Vicente ofereceram contestação a fls. 39/43. Arguem, preliminarmente, o descabimento da oposição. Sustentam ser legítima a posse exercida sobre o lote, uma vez que outorgada pelos herdeiros do falecido beneficiário.
Relatam que o INCRA tinha conhecimento do negócio realizado em 2008. Dizem que cultivaram e investiram no lote, realizando benfeitorias. Asseveram que Sergio e os demais irmãos combinaram de deixar o lote em
2010, o que até o momento não se verificou. Requerem, na hipótese de procedência do pedido do INCRA, sejam indenizados pelas benfeitorias realizadas. Determinado o apensamento dos autos às ações possessórias em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2016
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