14 Resultado da pesquisa 2005.03.00.101489-0 - data - 09/04/2025
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Processos encontrados
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIA. EMBARGOS DE RETENÇÃO. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O direito à retenção de benfeitorias deveria ter deduzido pelo INCRA por ocasião do ajuizamento da ação de reintegração de posse, revelando-se inadequada a posterior interposição de embargos de retenção para procrastinar o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal no Agravo de Instrumento n. 2005.03.00.101489-0. Por essa razão, inaplicável o princípio d
RELATORA APELANTE ADVOGADO INTERESSADO APELADO ADVOGADO : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES LUIZ URBANO e outro MARIA CLEUSA GOES URBANO MATHEUS RICARDO JACON MATIAS e outro URBANO E GOES LTDA Conselho Regional de Farmacia CRF ANNA PAOLA NOVAES STINCHI e outros CERTIDÃO Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 542 do Código de P
LUIZ STEFANINI Desembargador Federal 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032042-63.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.032042-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI ANDRE MIGUEL SANDRA REGINA DE MELLO BERNARDO e outro Caixa Economica Federal - CEF SILVIO TRAVAGLI e outro CAIXA SEGURADORA S/A JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00095362920124036100 11 Vr SAO PAULO/SP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECI
consta como "ativa". O endereço, Rua Carlos Gomes n. 713, São Paulo (fl. 93), é o mesmo daquele diligenciado pelo oficial de justiça (fl. 54) e constante na ficha cadastral simplificada emitida pela Jucesp (fl. 94). Acrescente-se que na ficha da Jucesp foi registrada a admissão de Marcelo Luiz da Silva na sociedade em sessão de 22.03.00 (fl. 95). Assim, forçoso concluir que o nome de Marcelo Luiz da Silva (ou Marcelo Luiz Militão da Silva) não consta na certidão de dívida inscrita que
consta como "ativa". O endereço, Rua Carlos Gomes n. 713, São Paulo (fl. 93), é o mesmo daquele diligenciado pelo oficial de justiça (fl. 54) e constante na ficha cadastral simplificada emitida pela Jucesp (fl. 94). Acrescente-se que na ficha da Jucesp foi registrada a admissão de Marcelo Luiz da Silva na sociedade em sessão de 22.03.00 (fl. 95). Assim, forçoso concluir que o nome de Marcelo Luiz da Silva (ou Marcelo Luiz Militão da Silva) não consta na certidão de dívida inscrita que
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Verifica-se que a decisão embargada incidiu em erro material ao afirmar que o Agravo de Instrumento n. 2005.03.00.101489-
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 23 de março de 2015. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007911-30.2012.4.03.6109/SP 2012.61.09.007911-8/SP
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Verifica-se que a decisão embargada incidiu em erro material ao afirmar que o Agravo de Instrumento n. 2005.03.00.101489-
de a competência variar sucessivamente conforme as circunstâncias de cada julgamento. A prevenção induz a competência do Relator sorteado (ou já prevento), não a do Relator somente designado para redigir o acórdão (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, CC n. 2008.03.00.021762-9, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 01.10.09). 2. O art. 923 do Código de Processo Civil não se configura como óbice à oposição, pois o INSS pede a tutela possessória com base no mesmo título jurídico que i
o efeito de excluí-lo desse regime, tornando-a mera liberalidade ou graciosidade do empregador em favor do empregado: pagamentos dessa natureza por vezes compensam a baixa remuneração dos trabalhadores, à custa do financiamento dos benefícios previdenciários aos quais os últimos fariam jus. É intuitivo que as necessidades presentes dos empregados fazem que abdiquem de direitos a serem usufruídos no futuro. 3. O abono único não constitui a exceção prevista no art. 28, § 9º, e, 7o,