TJPB 27/05/2021 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2021
Souza a prática do crime, na modalidade tentada. Sarita, como é popularmente conhecido, relatou que, de
fato, encontrou com Levi e Nininho na frente de um bar, na cidade de Borborema/PB e, em virtude do
convite de Nininho, aceitou continuar a “farra” em uma casa, onde estariam 02 (duas) mulheres. Seguindo
a narrativa, Sarita disse que foram os 03 (três) de moto até uma casa e, nesse local, depois de beberem,
Nininho tentou manter relações sexuais com Levi, valendo-se de ameaça de morte perpetrada com uma
faca, chegando a cortar as roupas da vítima, que, com sua ajuda, conseguiu fugir. - Todo o arcabouço
probatório é suficiente para a formação do juízo condenatório em relação ao réu VALDEMIR ANTÔNIO DE
SOUSA (NININHO), o qual, mediante grave ameaça, praticada com uma faca peixeira, tentou estuprar
Levi da Silva Nascimento, chegando a forçar o ofendido a tirar a roupa e, diante da recusa deste, cortou
a calça dele. Tal conclusão está alicerçada na palavra da vítima, nos depoimentos circunstanciais da
genitora do ofendido e da testemunha Almir Targino dos Santos, bem ainda no interrogatório judicial
prestado por Sarita. - Em que pese a fala da vítima, no sentido de que ADENILDO HENRIQUE DOS
SANTOS, conhecido como “SARITA”, teria lhe dado uma “gravata”, tal afirmação não encontrou eco em
outros elementos probatórios e, por isso, torna-se imperiosa a absolvição por insuficiência de provas, nos
termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. - Merece parcial provimento a apelação ministerial
para se julgar procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenar VALDEMIR ANTÔNIO DE
SOUSA, conhecido por “Nininho”, pelo crime previsto no art. 213, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal,
mantendo, lado outro, a absolvição de ADENILDO HENRIQUE DOS SANTOS, conhecido como “SARITA”.
- Julgamento em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela
imprestabilidade do laudo para aferição da vulnerabilidade da vítima e pela manutenção da sentença
absolutória em relação aos 02 (dois) réus. 3. DOSIMETRIA DA PENA de VALDEMIR ANTÔNIO DE
SOUSA, conhecido por “Nininho”. Em atenção aos ditames dos arts. 59 e 68, ambos do CP, a pena-base
restou fixada em 07 (sete) anos de reclusão, tendo em vista a análise desfavorável ao réu dos vetores
da culpabilidade e das circunstâncias do crime. - Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a
imprimir alteração na segunda fase do processo dosimétrico. - Na terceira fase, o reconhecimento da
modalidade tentada implica na diminuição da pena de um a dois terços, conforme disposto no parágrafo
único do inciso II do art. 14 do CP. A definição da fração de diminuição a ser aplicada em virtude da
tentativa passa pela averiguação de quão próximo o autor chegou da consumação. Nessa perspectiva,
a jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional
à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será
a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). No presente caso, restou demonstrado que o réu conduziu a vítima
até um local propício para a satisfação da sua lascívia, anunciou exatamente o que pretendia fazer com
o ofendido e determinou, mediante ameaça exercida com uma faca, que ele tirasse a roupa. Não
bastasse, diante da recusa da vítima em atender sua ordem, o denunciado pegou a faca peixeira e cortou
a calça e a cueca do ofendido, deixando-o despido. Diante desse cenário, mostra-se patente que o réu
Valdemir Antônio de Sousa, conhecido por Nininho, percorreu quase todo o iter criminis e, por isso, a
diminuição da reprimenda na fração de 1/3 (um terço) é medida cogente, resultando na pena definitiva de
04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, em
atenção ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 4. Aplicação da emendatio libelli, com alteração da
capitulação jurídica contida na denúncia e na sentença para a definição plasmada no art. 213, c/c art. 14,
II, ambos do Código Penal, e provimento parcial da apelação ministerial para julgar procedente, em parte,
a pretensão punitiva estatal e condenar VALDEMIR ANTÔNIO DE SOUSA, conhecido por “Nininho”, à
pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art.
213, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, mantendo, lado outro, a absolvição de ADENILDO HENRIQUE
DOS SANTOS, conhecido como “Sarita”, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
aplicar a emendatio libelli, com alteração da capitulação jurídica contida na denúncia e na sentença para
a definição plasmada no art. 213, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e dar provimento parcial à
apelação ministerial para julgar procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenar VALDEMIR
ANTÔNIO DE SOUSA, conhecido por “Nininho”, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 213, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, mantendo,
lado outro, a absolvição de ADENILDO HENRIQUE DOS SANTOS, conhecido como “Sarita”, em harmonia
parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001034-18.2015.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Antonio de Oliveira. ADVOGADO: Rômulo Bezerra de Queiroz (oab/pb 15.960)
E Rita de Cássia Silva de Arroxelas Macedo (oab/pb 6.497). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELAS PRÁTICAS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1. DA PRELIMINAR DE
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA
JURÍDICA DE TAXA. PAGAMENTO COMPULSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA REVISORA PARA APRECIAR TAL PLEITO. 2.
DO MÉRITO. 2.1. PLEITO DE ABSORVIÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO,
DEVIDO À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PREJUDICADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE
DELITO NA PORTEIRA DE PROPRIEDADE RURAL, ONDE RESIDE E TRABALHA COMO VIGILANTE, NA
POSSE DE 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE.38, COM MUNIÇÕES, E, AINDA, LOCALIZADA NO
INTERIOR DA RESIDÊNCIA, 01 (UM) ESPINGARDA CALIBRE.12, COM MUNIÇÕES. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO
BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PELOS AUTOS DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO, PELO LAUDO DE
EXAMES DE EFICIÊNCIA DE TIROS EM ARMAS DE FOGO E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA.
DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL MILITAR QUE PARTICIPOU DA APREENSÃO DOS
ARMAMENTOS E DA PRISÃO DO ACUSADO. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. CRIME DE MERA CONDUTA
E DE PERIGO ABSTRATO. SUPERVENIÊNCIA DE “NOVATIO LEGIS IN MELIUS”. INCIDÊNCIA IMEDIATA.
LEI No 13.870, DE 17/09/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 5o, §5o, DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. CRIAÇÃO DA POSSE RURAL ESTENDIDA. AMPLIAÇÃO DA POSSE DE ARMA A TODA
A PROPRIEDADE RURAL. DESCLASSIFICAÇÃO “EX OFFICIO” DA CONDUTA DELITIVA PRATICADA
PELO RÉU PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI No 10.826/03. PREJUDICADO O PLEITO
DEFENSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 337 DO STJ. PREVISÃO DE PENA MÍNIMA DE
01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA NORMA PREVISTA NO ART. 89 DA LEI
No 9.099/95. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO”. VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE
NO PRIMEIRO GRAU A FIM DE AVALIAR A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE “SURSIS”
PROCESSUAL. 3. REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA, NO MÉRITO,
DESCLASSIFICAÇÃO “EX OFFICIO” PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO, CONSEQUENTEMENTE, REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO”, A FIM DE
POSSIBILITAR O OFERECIMENTO DE “SURSIS” PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE
NO PRIMEIRO GRAU, PREJUDICADA A ANÁLISE DEFENSIVA E, NA EVENTUALIDADE DE NÃO
OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE INACEITAÇÃO PELO RÉU,
INCUMBIRÁ AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIR NOVA SENTENÇA. 1. O apelante não
pode ser isento do pagamento das custas processuais, por serem elas consectário da condenação, todavia,
é possível requerer o sobrestamento da sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, providência que
deve ser dirigida ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a miserabilidade jurídica do condenado
na acepção legal do termo. - Do STJ: ““de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir
a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais
é a fase de execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que
beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp
n. 394.701/ MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (...)” (AgRg no AREsp
1399211/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019). 2.
As materialidade e autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas pelo Auto de Prisão em
Flagrante, Boletim de Ocorrência, Autos de Apreensão e Apresentação, Laudo Pericial e pela prova oral
judicializada. - Pelos Autos de Apreensão e Apresentação, foram encontrados com o acusado: “01 revólver
CALIBRE 38, acabamento oxidado, no de série 171383, marca TAURUS; 01 revólver CALIBRE 38, acabamento
oxidado, no de série 2169134, marca TAURUS; 11 munições calibre 38, todas intactas; 01 espingarda
CALIBRE 12, dois canos, coronha de madeira, dois canos, no de série T149484, marca não identificada; 04
(quatro) cartuchos calibre 12, sendo três intactos e um deflagrado” (fls. 10/11). - O Laudo de Exames de
Eficiência de Tiros em Armas de Fogo concluiu que “o resultado foi POSITIVO PARA TODAS AS ARMAS, ou
seja, as Armas 01, 02 e 03 examinadas encontram-se APTAS PARA PRODUZIR TIROS” (fls. 25/31). - No
interrogatório (Mídia à f. 48), o ora apelante confessou ter sido preso em flagrante portando dois revólveres
“na portaria da fazenda” e também ter sido encontrado na residência uma outra arma “o policial perguntou a
mim ‘você tem outra arma em casa?’, eu disse sim, uma 12”, assim como não ter registro e nem porte de
arma. - A tese defensiva cinge-se no pleito de absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo de
uso permitido, devido à incidência do princípio da consunção. - No caso em comento, pelo conjunto
probatório, tem-se que o acusado fora preso em flagrante delito na posse de 02 (dois) revólveres calibre.38,
com munições do mesmo calibre, e uma espingarda calibre 12, com munições do mesmo calibre, na
dependência da propriedade rural (Fazenda Angico), aonde trabalhava e possuía residência. - Em que pese
ter o réu sido denunciado e, ato contínuo, condenado nas penas insertas nos art. 14 e art. 12, ambos da Lei
no 10.826/03, infere-se não ter o juiz “a quo” incorrido em erro quando da tipificação penal, pois era a
previsão legal à época do crime e da prolação da sentença. - Entretanto, após a sentença, sobreveio
“novatio legis in melius” (Lei no 13.870, de 17/09/2019), dando nova redação ao art. 5o, §5o, da Lei no
10.826/03, edificando a chamada posse rural estendida, através da qual amplia-se a permissão da posse de
arma por toda a propriedade rural, e, portanto, os benefícios da nova lei devem incidir em favor do apelante,
mesmo sendo os fatos anteriores à sua vigência. - Assim, “ex officio”, opero a desclassificação das
condutas delitivas para o tipo penal inserto no art. 12 da Lei no 10.826/03, restando, por conseguinte,
prejudicado o pleito defensivo, devido à desclassificação ser “in bonam partem”. - Do TJSP: “Apelação
criminal. Porte ilegal de arma. Desclassificação. Posse ilegal de arma de fogo. Propriedade rural. Residência.
Nos termos da nova redação do artigo 5º da Lei 10.826/2003, trazida pela Lei 13.870/2019, a conduta de
possuir arma de fogo em área interna de propriedade rural, fazendo-o em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, implica infração de posse ilegal de arma de fogo e, portanto, à norma do artigo 12, e não
do artigo 14, daquela lei”. (Apelação Criminal 0007531-15.2018.8.26.0356; Relator (a): Sérgio Mazina Martins;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/
2020; Data de Registro: 14/04/2020). - Procedida à desclassificação da conduta anteriormente atribuída ao
acusado, se a nova hipótese se enquadrar no art. 89 da Lei no 9.099/95, é cabível a formulação da proposta
de suspensão condicional do processo, sendo esta regra inserta no Enunciado da Súmula 337 do STJ[1]. Sendo o réu condenado apenas pelo crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, o qual prevê
a pena mínimo de 01 (um) ano de detenção, denota-se ter o acusado direito à oferta do “sursis” processual,
devendo os autos serem remetido ao Juízo “a quo”, a fim de ser dado vistas dos autos ao Ministério Público
atuante no Primeiro Grau, a fim de avaliar a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do
processo ao recorrente. 3. REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA, NO MÉRITO,
DESCLASSIFICAÇÃO “EX OFFICIO” PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO, CONSEQUENTEMENTE, REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO”, A FIM DE
POSSIBILITAR O OFERECIMENTO DE “SURSIS” PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE
NO PRIMEIRO GRAU, PREJUDICADA A ANÁLISE DEFENSIVA E, NA EVENTUALIDADE DE NÃO
OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE INACEITAÇÃO PELO RÉU,
INCUMBIRÁ AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIR NOVA SENTENÇA. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da preliminar
de concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, “ex officio”, operar a desclassificação da conduta
delitiva praticada pelo réu para a prevista no art. 12 da Lei no 10.826/03, por consequência, determinar à
remessa ao Juízo “a quo”, a fim de ser dado vistas dos autos ao Ministério Público atuante no Primeiro Grau,
a fim de avaliar a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente,
tornando, por conseguinte, prejudicada à análise defensiva e, na eventualidade de não oferecimento da
suspensão pelo Ministério Público ou de inaceitação pelo réu, incumbirá ao magistrado de primeiro grau
proferir nova sentença, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0016790-88.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Adriana da Silva dos Santos. ADVOGADO: Aluízio Nunes de Lucena ¿ Oab/pb
6.365. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE PRÉVIA, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE
MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSIDERAÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM CONCRETO (01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO). SENTENÇA
PUBLICADA AOS 03/09/2015. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 ANOS (PRAZO
PRESCRICIONAL NA ESPÉCIE), ATÉ A PRESENTE DATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, E
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá
quando, transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer
o correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado definitivo. - A pena
privativa de liberdade aplicada à ré pelo crime de tráfico de drogas foi de 01 ano e 08 meses de reclusão e,
nos termos do art. 109, V, do CP, prescreve, respectivamente em 04 anos. - Entre a publicação da sentença
condenatória em cartório, ocorrida aos 03/09/2015, e a presente data, decorreu lapso temporal superior a 04
anos, ocorrendo, assim, a prescrição superveniente da pretensão punitiva, que acarreta a extinção da
punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. Extinção, de ofício, da punibilidade da apelante,
pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada apelação, em harmonia com
o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade da apelante, pela prescrição, restando prejudicada a
análise da apelação, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 1111111-86.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Emmanoel Fernandes dos Santos, APELANTE: Kaline dos Santos Barbosa, APELANTE:
Joao Paulo dos Santos Brito, APELANTE: Rosangela Bezerra Costa, APELANTE: Álvaro Gabriel Alves de
Albuquerque. ADVOGADO: Cláudio de Sousa Silva (oab/pb 9.597), ADVOGADO: Marcos Antônio da Silva
(oab/pb 10.109) e ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva Nascimento (oab/pb 6.064). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DO TRÁFICO ILEGAL
DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO DRAGÃO. 42 (QUARENTA E DOIS) RÉUS. DESMEMBRAMENTO DOS
AUTOS. PRESENTE FEITO COM 06 (SEIS) RÉUS (NÚCLEO V). CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÕES DEFENSIVAS
APENAS DE EMMANOEL FERNANDES DOS SANTOS, KALINE DOS SANTOS BARBOSA, ÁLVARO GABRIEL
ALVES DE ALBUQUERQUE, JOÃO PAULO DOS SANTOS BRITO E ROSÂNGELA BEZERRA COSTA. 1. DA
PRELIMINAR DEDUZIDA POR ÁLVARO GABRIEL ALVES DE ALBUQUERQUE DE AFRONTA AO PRINCÍPIO
DO “NE BIS IN IDEM”. REJEIÇÃO. FATOS CRIMINOSOS DISTINTOS. PROCESSOS No 000529195.2016.815.0011 E 0006852-57.2016.815.0011 QUE SE REFEREM A CIRCUNSTÂNCIAS PONTUAIS
OCORRIDAS, RESPECTIVAMENTE, NOS DIAS 03/06/2016 E 27/04/2016. 2. MÉRITO. 2.1. TESE COMUM
DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. “PRIMA FACIE”, AÇÃO PENAL
ORIGINADA DE INVESTIGAÇÃO COMANDADA PELA DELEGACIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES
DE CAMPINA GRANDE (DRE/CG), A FIM DE DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À
PRÁTICA DO COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES, RESULTANDO NA DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO
DRAGÃO. INVESTIGAÇÃO, NESTES AUTOS, DO NÚCLEO V DA ORCRIM, INICIADA PELO RÉU TIAGO DA
SILVA ALMEIDA (“TIAGO PERNETA”), QUE, DO INTERIOR DO PRESÍDIO, COMANDAVA O TRÁFICO DE
DROGAS NOS BAIRRO DA LIBERDADE E ESTAÇÃO VELHA, UTILIZANDO-SE DOS MENORES JOSENILDO
CHAVES DA SILVA (“JÓ”), IAGO VIEIRA FERREIRA (“NEGADA”) E “OBINA” (NÃO IDENTIFICADO).
CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBNÚCLEOS DESTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMMANOEL
FERNANDES DOS SANTOS (“MANOEL” OU “MANEL”), TAMBÉM DO INTERIOR DO PRESÍDIO, COMANDAVA
O TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO DA RAMADINHA, TRÊS IRMÃS E ADJACÊNCIAS, AUXILIADO POR
ÁLVARO GABRIEL DE ALBUQUERQUE (“BIEL”) E KALINE DOS SANTOS BARBOSA, OS QUAIS TINHAM A
ATRIBUIÇÃO DE MANTER AS “BOCAS DE FUMO”, COBRAR AS DÍVIDAS E, INCLUSIVE, REALIZAR
CRIMES CONTRA A VIDA A MANDO DE “MANOEL”. JOÃO PAULO DOS SANTOS BRITO (“OI DE GATO”),
TAMBÉM PRESIDIÁRIO, COMANDAVA O TRÁFICO DE DROGAS NOS BAIRROS DO BODOCONGÓ E
PERTO DO CANAL, UTILIZANDO-SE DE SUA COMPANHEIRA ROSÂNGELA BEZERRA COSTA
(“ROSÂNGELA” OU “NEGUINHA”). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
EXTENSA INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DE CAMPINA
GRANDE. PROVAS OBTIDAS POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE.
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OPERAÇÃO. RELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO DOS RECORRENTES, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM DIVISÃO
DE TAREFAS, VOLTADA, PRECIPUAMENTE, À PRÁTICA DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES, CUJA
PENALIDADE MÁXIMA É SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO CONDENATÓRIO
SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2.2. ANÁLISE, “EX OFFICIO”, DA DOSIMETRIA DA PENA. 2.2.1.
EMMANOEL FERNANDES DOS SANTOS. PRIMEIRA FASE. NEUTRALIZAÇÃO DE TODAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO
E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. RECONHECIDA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 2o, §3o, DA
LEI No 12.850/2013. 2.2.1.1. PEDIDO SUSTENTADO POR EMMANOEL FERNANDES DOS SANTOS DE
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 2o, §3o, DA LEI No 12.850/2013. MANUTENÇÃO.
RECORRENTE QUE COMANDAVA UM DOS SUBNÚCLEOS DA ORCRIM. PENA ELEVADA EM 01 (UM) ANO
DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. AUSENTES ALTERAÇÕES A SEREM PROCEDIDAS NA TERCEIRA
FASE. SANÇÃO PRESERVADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, A QUAL
SE TORNOU DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO
E DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS. 2.2.2. KALINE DOS SANTOS BARBOSA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEUTRALIZADAS. REPRIMENDA BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 03 (TRÊS) ANOS
DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA. AUSENTES ALTERAÇÕES NAS
SEGUNDA E TERCEIRA FASES. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO
ABERTO, DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE
À ÉPOCA DOS FATOS E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS,
NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02
(DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 2.2.3. ÁLVARO GABRIEL ALVES DE ALBUQUERQUE. PRIMEIRA FASE.
VETORES DO ART. 59 DO CP NEUTRALIZADOS. REPRIMENDA BASILAR ESTABELECIDA NO MÍNIMO
LEGAL DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. CONSIDERAÇÃO
DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 2o, §3o, DA LEI No 12.850/2013. PENA INTERMEDIÁRIA APLICADA
EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA.
AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MANTIDOS O REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO E DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO)
DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 2.2.4. JOÃO PAULO DOS SANTOS BRITO. PRIMEIRA
FASE. NEUTRALIZAÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. RECONHECIDA A
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 2o, §3o, DA LEI No 12.850/2013. RECORRENTE QUE COMANDAVA UM
DOS SUBNÚCLEOS DA ORCRIM. PENA ELEVADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIASMULTA. AUSENTES ALTERAÇÕES A SEREM PROCEDIDAS NA TERCEIRA FASE. SANÇÃO PRESERVADA