TJPB 27/05/2021 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2021
EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO E DO VALOR UNITÁRIO
DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 2.2.5.
ROSÂNGELA BEZERRA COSTA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRALIZADAS.
REPRIMENDA BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA. AUSENTES ALTERAÇÕES NAS SEGUNDA E TERCEIRA
FASES. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO, DO VALOR
UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NAS
MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02 (DOIS)
SALÁRIOS-MÍNIMOS. 3. PLEITO REQUERIDO POR JOÃO PAULO DOS SANTOS BRITO E ROSÂNGELA
BEZERRA COSTA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO
CONCESSÃO. IMPOSIÇÃO DO ART. 804, DO CPP. MESMO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O
VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, SENDO A ISENÇÃO OU O
SOBRESTAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTE STJ. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA, NO MÉRITO,
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. 1. “Prima facie”, o réu Álvaro Gabriel Alves de
Albuquerque sustenta afronta ao princípio do “ne bis in idem”, por se tratar de persecução penal repetida, por
já ter sido condenado pelo mesmo fato delitivo nos Processos no 0005291-95.2016.815.0011 e 000685257.2016.815.0011. - Apesar de estarem interligados, trata-se de fatos criminosos distintos, enquanto os
processos no 0005291-95.2016.815.0011 e 0006852-57.2016.815.0011 se referem às circunstâncias pontuais;
a ação penal aqui analisada diz respeito à apuração de crime de organização criminosa voltada à prática de
outros delitos. 2.1. A presente ação penal originou de investigação comandada pela Delegacia de Repressão
a Entorpecentes de Campina Grande (DRE/CG), a fim de desarticular organização criminosa (ORCRIM)
voltada à prática precípua do comércio ilegal de entorpecentes, com emprego de armas de fogo, mas com
cometimento de outros delitos, como patrimoniais, contra a vida, contra o sistema nacional de armas, para
alimentar a traficância, a qual culminou na deflagração da Operação Dragão. - Com o oferecimento de
denúncia contra 42 (quarenta e dois) réus, houve o desmembramento por núcleos criminosos (Decisão à f.
1.124), permanecendo os presentes autos contra os acusados TIAGO DA SILVA ARAÚJO (“Tiago Perneta”),
IAGO VIEIRA FERREIRA (“Negada”), EMMANOEL FERNANDES DOS SANTOS (“Manoel”), ÁLVARO GABRIEL
ALVES ALBUQUERQUE (“Biel”), KALINE DOS SANTOS BARBOSA (“Kaline”), JOÃO PAULO DOS SANTOS
BRITO (“Oi de Gato”) E ROSÂNGELA BEZERRA COSTA (“Rosângela”) – pertencentes ao Núcleo V da
investigação. - A materialidade e autoria delitiva encontra-se sobejamente comprovada pela extensa
investigação realizada pela Delegação de Repressão a Entorpecentes do Município de Campina Grande
(DRE/CG), utilizando-se, principalmente, de interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual resultou
na Deflagração da Operação Dragão. - De tais investigações, restou certificada ser a ORCRIM em análise
voltada, principalmente, à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, de forma contínua e orquestrada, com
emprego de armas de fogo, e, ainda, cometendo crimes contra o patrimônio, de homicídios e de venda ilegal
de arma de fogo e munições, mas com o objetivo de manter a traficância. - Quanto a Núcleo V, as
investigações tiveram como partida o presidiário Tiago da Silva Almeida, vulgo TIAGO PERNETA, o qual,
utilizando-se de Josenildo Chaves da Silva (“JÓ”), Iago Vieira Ferreira (“NEGADA”) e “OBINA” (não identificado),
todos menores de idade, comandava os pontos de drogas nos bairros da Liberdade e Estação Velha, na
cidade de Campina Grande-PB. - No curso da Operação, foram identificados outros subnúcleos criminosos,
interligados com TIAGO PERNETA, responsáveis pela venda de drogas em outros bairros. - O réu Emmanoel
Fernandes dos Santos, vulgo “MANOEL” ou “MANEL”, preso inicialmente pelo cometimento de crime
patrimonial (devidamente apurado em outra ação penal), comandava, também de dentro do presídio, “bocas
de fumo” nos bairros de Ramadinha, Três Irmãs e adjacências, além de comerciar, de forma ilegal, armas
de fogo e munições. - “MANOEL” era auxiliado por Álvaro Gabriel Alves de Albuquerque, vulgo “BIEL” e, pela
companheira deste, Kaline dos Santos Barbosa (“KALINE”), ficando estes responsáveis por manter os
pontos de drogas, direcionando os estupefacientes, cobrando as dívidas e, ainda, realizando outros delitos,
como, já exemplificado acima, homicídios, vendas de armas, tudo para manter o domínio do tráfico na
região. Tanto que “BIEL” foi preso pela DRE/CG, em 03/06/2016, na iminência de cometer crime de
homicídio de um desafeto de “MANOEL”, estando, no momento da prisão, com drogas e arma de fogo. Por
sua vez, “KALINE” foi presa depois por tentativa de homicídio. - Já João Paulo dos Santos Brito, vulgo “OI
DE GATO”, integra também esta ORCRIM, sendo responsável pelos pontos de venda de drogas nos bairros
de Bodocongó e perto do canal. Também tem ligação com o apelante “MANOEL” e com “TIAGO PERNETA”.
Utilizando, para o desenvolvimento do comércio de drogas, sua companheira Rosângela Bezerra Costa,
vulgo “ROSÂNGELA” ou “NEGUINHA”, a qual ficava na atribuição de guardar, fracionar e distribuir os
entorpecentes, “alimentando” as “bocas de fumo”. - Do TJPB: “Consoante cediço, são válidos os depoimentos
dos policiais que participaram das prisões dos acusados, principalmente quando estão em consonância com
as demais provas colhidas na instrução criminal. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça”. (ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00109830720188150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNOBIO
ALVES TEODOSIO, j. em 25-08-2020). - Do cotejo das provas, percebe-se que a estrutura da ORCRIM em
análise caracteriza-se principalmente pela divisão de tarefas, as quais são realizadas conforme aptidão e
poder de cada membro, voltada, precipuamente, ao cometimento do tráfico de entorpecentes – infração
cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos – com intuito de obter vantagem econômica, assim,
encontram-se preenchidos todos os requisitos previstos na referida Legislação. - Destarte, a materialidade
e a autoria atribuídas aos apelantes são incontestes e conduzem à inexorável conclusão de que, de fato,
praticaram o delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, devendo a sentença ser confirmada por seus
próprios fundamentos. 2.2. Passo à análise do procedimento dosimétrico de cada recorrente. 2.2.1. EMMANOEL
FERNANDES DOS SANTOS - Na primeira fase, foram neutralizados todos os vetores e estabelecida a
pena-base no mínimo de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não havendo o que ser modificado.
- Na segunda fase, foi reconhecida a agravante prevista no art. 2o, §3o, da Lei no 12.850/2013, e elevada
a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, totalizando sanção intermediária de 04 (quatro) anos de
reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2.2.1.1. Das provas colhidas, principalmente das escutas telefônicas e
dos depoimentos prestados pelos policiais, restou sobejamente comprovado ser “MANOEL” o chefe de um
dos subnúcleos da ORCRIM, comandando a atuação de Álvaro Gabriel Alves de Albuquerque (“BIEL”) e de
Kaline dos Santos Barbosa (“KALINE”). Desta forma, deve ser mantida a referida agravante. - Ausentes
alterações a serem procedidas na terceira fase, tornou-se definitiva a pena quanto a Emmanoel Fernandes
dos Santos em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. - Mantido o regime inicial de cumprimento
de pena no fechado e o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época
dos fatos. 2.2.2. KALINE DOS SANTOS BARBOSA - Na primeira fase, o sentenciante neutralizou todas as
circunstâncias judiciais e fixou a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta, a qual se tornou definitiva, ante a inexistência de modificações a serem procedidas nas segunda e
terceira fases. - Mantidos o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, o valor unitário do dia-multa
em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a substituição da pena corpórea por
duas restritivas, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade e de pena pecuniária no valor de
02 (dois) salários-mínimos. 2.2.3. ÁLVARO GABRIEL ALVES DE ALBUQUERQUE - Na primeira fase, o
sentenciante neutralizou todas as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base no mínimo legal de 03 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Na segunda fase, incidência da agravante prevista no art. 2o, §3o,
da Lei no 12.850/2013, e agravada a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. - Ausentes alterações a
serem procedidas na terceira fase, tornou-se definitiva a pena, quanto a Álvaro Gabriel Alves de Albuquerque,
em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. - Mantido o regime inicial de cumprimento de pena
no fechado e o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos
fatos. 2.2.4. JOÃO PAULO DOS SANTOS BRITO - Na primeira fase, o sentenciante neutralizou todas as
circunstâncias judiciais e fixou a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta, o qual se tornou definitivo ao final da dosimetria. - Na segunda fase, incidência da agravante
prevista no art. 2o, §3o, da Lei no 12.850/2013, e agravada a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa.
- Ausentes alterações a serem procedidas na terceira fase, tornou-se definitiva a pena, quanto a João Paulo
dos Santos Brito, em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. - Mantido o regime inicial de
cumprimento de pena no fechado e o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos. 2.2.5. ROSÂNGELA BEZERRA COSTA - Na primeira fase, o sentenciante
neutralizou todas as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual se tornou definitiva, ante a inexistência de modificações a serem
procedidas nas segunda e terceira fases. - Mantidos o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, o
valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a
substituição da pena corpórea por duas restritivas, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade
e de pena pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos. 3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o vencido
deverá ser condenado nas custas processuais. Com isso, a isenção ou o sobrestamento dos encargos
processuais torna-se matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, perante o qual a pretensão
deverá ser formulada oportunamente. - Do STJ: “(...) Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual
suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos
termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido
deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)” (AgInt no REsp. 1.569.916/PE,
Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). In (AgRg no REsp: 1803332 MG
2019/0077611-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2019,
QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019). 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA, NO
MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar
provimento aos recursos apelatórios, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0043950-42.2017.815.0011. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida.
EMBARGANTE: Iago da Nóbrega Souza. ADVOGADO: José Augusto Meireles Neto (oab/pb 9.427) E José
Edisio Souto (oab/pb 5.405). EMBARGADO: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUESTÃO DE
ORDEM. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO RÉU.
APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO APELANTE
JOSÉ AUGUSTO MEIRELES NETO E JOSÉ EDISIO SOUTO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO TORNADO SEM EFEITO. EMBARGOS
RECEBIDOS COMO QUESTÃO DE ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO O JULGAMENTO DO PROCESSO
Nº 0043950-42.2017.815.0011. - IAGO DA NÓBREGA SOUZA, opõe embargos de declaração (fls. 533/541)
contra o acórdão de fls. 521/531v, apontando em sede de preliminar nulidade decorrente da ausência de
intimação dos seus advogados constituídos para o julgamento da apelação. - Embora a questão ventilada
não seja própria de embargos de declaração, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser alegada
a qualquer momento, tenho por analisá-la. - O pedido de anulação do julgamento do recurso apelatório por
cerceamento de defesa possui lastro, razão pela qual o trago, como Questão de Ordem, submetendo-a ao
colegiado. - Acolhe-se a questão de ordem para sanar cerceamento de defesa suportado pelo apelante Iago
da Nóbrega Souza, que teve seu recurso apelatório julgado sem que os advogados, legalmente constituídos,
tivessem sido intimados para o ato. - A intimação para a sessão de julgamento do apelo foi equivocadamente
realizada ao Defensor Público Odinaldo Espínola, conforme ciente de fl. 519, e dirigida ao referido defensor
a publicação da Pauta da 3ª Sessão Ordinária da Câmara Especializada Criminal, no Diário da Justiça de 29/
01/2021 – Pág. 16. - Acolhimento da questão de ordem para tornar sem efeito o julgamento da apelação de
Iago da Nóbrega Souza, e, por conseguinte, o Acórdão de fls. 521/531v. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, receber os Embargos Declaratórios
como Questão de Ordem para anular o julgamento da apelação de Iago da Nóbrega Souza, e, por conseguinte,
o Acórdão de fls. 521/531v.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
9ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 02/JUNHO/2021 - A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
AVISO:
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e
seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os
processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando
os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com
a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores,
defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177B da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail,
enviado à Assessoria do Tribunal Pleno - [email protected], impreterivelmente até 24 horas antes do dia da
sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS:
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 0000845-77.2019.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da
Paraíba. Requerida: Rita de Cássia Martins Andrade, Juíza de Direito titular do Juizado da Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8028).
Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do
R.I.T.J-PB).COTA DA SESSÃO DO DIA 21.04.2021: O TRIBUNAL, ACOLHENDO QUESTÃO DE ORDEM
SUSCITADA PELO NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO, ACERCA DA FALTA DE TEMPO NECESSÁRIO PARA
ANÁLISE DO PROCESSO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PELO ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO
PROCESSO EM REFERÊNCIA, PARA PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA, DESIGNADA PARA O DIA 05
DE MAIO DE 2021, A FIM DE POSSIBILITAR O CONHECIMENTO DE TODO O PROCESSO PELO NOVO
ADVOGADO DA MAGISTRADA, DR. EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA, PRESENTE NA SESSÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. COTA DA SESSÃO DO DIA
05.05.2021: REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. NO
MÉRITO, DEPOIS DO VOTO DA RELATORA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PROCESSO, SEGUIDO DO
VOTO DO DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, PEDIU VISTA O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DA MAGISTRADA, O ADVOGADO
EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA, OAB/PB 8028.COTA DA SESSÃO DO DIA 19.05.2021: REJEITADA,
POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. NO MÉRITO, DEPOIS DO VOTO
DA RELATORA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PROCESSO, SEGUIDO DO VOTO DO DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR; E DO VOTO DO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PELA
APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA, CONTRA A MAGISTRADA, PEDIU VISTA A DESA. MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. JOÃO ALVES
DA SILVA. PRESENTE O ADVOGADO EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA OAB PB 8028, PATRONO DA
MAGISTRADA.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.003.656 (Reclamação Disciplinar Nº 000075828.2019.8.15.1001 – PJE Corregedoria Geral de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO
DA NÓBREGA COUTINHO (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Reclamante: Corregedoria-Geral do
Ministério Público da Paraíba. Reclamada: Daniere Ferreira de Souza, Juíza de Direito titular da Vara Única da
Comarca de Caaporã. (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8028). COTA DA SESSÃO DO DIA
19.05.2021: DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, EM DESFAVOR DE DRA. DANIERE FERREIRA SOUZA, PARA APURAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA
DOS DEVERES PRECEITUADOS PELO ART. 35, II E III, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL,
INFRAÇÕES QUE, SE CONFIRMADAS, RESULTARÃO NA APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 4º, PRIMEIRA PARTE, DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011, DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA E OS ARTS. 42, I E 43, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, SEM O
AFASTAMENTO DA MAGISTRADA DO CARGO, PEDIU VISTA A DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA
CAVALCANTI. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DA MAGISTRADA, O
ADVOGADO EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA OAB PB 8028.
3º - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000524-76.2018.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Recorrente: Iramar Rômulo Lopes Soares (Adv. Jocélio Jairo Vieira - OAB/PB
5.672). Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Obs.: Averbou suspeição a
Exma. Sra. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (fl. 1.358). (art. 183, § 1º, letra
“d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA DA SESSÃO DO DIA 19.05.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.169.724. (Processo Administrativo nº 000060554.2020.815.0000 - TJPB). RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente:
Exmo. Sr. Dr. Ricardo Henriques Pereira Amorim, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São José
de Piranhas. Assunto: Pedido de autorização para residir fora da Comarca. COTA DA SESSÃO DO DIA
19.05.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.055.538 (RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR nº 000148805.2020.8.15.1001 – Corregedoria Geral de Justiça - CGJPB). RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Requerente: Conselho
Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 0001088-59.2018.8.15.1001 – CNJ). Requerido: Antônio
Rudimacy Firmino de Sousa, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux.
6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.055.407. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Requerente: Exmo. Sr. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba. Assunto: Proposta de
alteração da Súmula 53 e cancelamento da Súmula 54 do TJPB, nos termos do art. 6º, V, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.037.970. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que denomina
“Tony Márcio Leite Pegado” o Anexo do Fórum Miguel Sátyro, da Comarca de Patos e dá outras providências.
8º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.042.462. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: RESOLUÇÃO Nº 18/2021, ad referendum do
Tribunal Pleno, que dá nova redação ao artigo 4º da Resolução nº 21, de 14 de novembro de 2007, que dispõe
sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras
providências. (Pub. no DJE em 10.05.2021).