1.330 Resultado da pesquisa pena de censura - data - 03/02/2025
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1551/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014 23 advertência, b) censura, c) remoção compulsória, d) disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e, e) aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Os artigos 43 e 44 da LOMAN, estabelecem, respectivamente: Art. 43 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cum
3620/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 70 Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho, no exercício de Complementar nº 35/1979 e dos preceitos éticos descritos nos suas atribuições constitucionais e legais, ratifica tudo já exposto artigos 8º, 16, 17 e 37 do Código de Ética da Magistratura, conduta nos pareceres anteriormente acostados aos autos e oficia pela que o submete à aplicação da pena de censura.
00001 P.A.D - MAGISTRADO (CEA) Nº 0004406-49.2015.4.04.8000/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4A INTERESSADO : REGIÃO EMENTA MAGISTRADO. CONDUTA NA VIDA PRIVADA. PENA DE CENSURA. É cabível a imposição da pena de censura a magistrado que, no âmbito da sua vida privada, mas em público, perde a serenidade e o equilíbrio indissociáveis da imagem de um juiz. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas
Alegam que, mesmo após explicações no processo disciplinar, foram penalizados, “devendo a empresa (MBigucci) e Sr. Milton a pena de censura, cumulada com multa correspondente a 5 (cinco) anuidades, ao Sr. Marcos Gonzales e a Sra. Silmara Aparecida Sores a pena de censura, cumulada com multa correspondente a 2 (duas) anuidades para cada”. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (ID 86440
Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5524 204/213 TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA OAB/RR Boa Vista, 11 de junho de 2015 PROCESSO Nº : 224/2014 REPRESENTANTE: R. N. S. REPRESENTADO: R. M. C. P. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ABANDONO DE CAUSA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 34, INCISO XI C/C ARTIGO 36, INCISO I DO EAOAB. PENA DE CENSURA. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar, acordam os memb
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6741/2019 - Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 551 INCIDÊNCIA INFRACIONAL ADMINISTRATIVA DOS ARTIGOS 35, I E III DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E DO ART. 24 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ? RECALCITRÂNCIA DO MAGISTRADO EM CUMPRIR DECISÃO LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA AO RÉU PRESO SOB SUA JURISDIÇÃO DEFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR DUAS VEZES ? CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DE
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7204/2021 - Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021 814 ARTIGOS 35, I E III, DA LOMAN E ARTIGOS 1° E 20 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E ARTIGO 203, INCISOS I E III DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. MÉRITO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA, COM A APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. À UNANIMIDADE. 1. No caso, os fatos narr
DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em sede de Ação Ordinária, proposta por MBIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MILTON BIGUCCI, MARCOS GONZALEZ e SILMARA APARECIDA SOARES em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine “a imediata reabilitação dos autores nas atividades e assembleias e que cesse toda e qualquer tipo de cobran�
Requer a apreciação do pedido de tutela para que seja determinado aos réus que se abstenham de efetivar a pena de censura pública em publicação oficial. Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela. Decido. Nos termos do novo Código de Processo Civil, em seus artigos 300 e 311, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por su