TJPB 11/12/2020 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2020
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de não cumprimento dos mandados pelos oficiais de Justiça desta cidade; que juntos foram até a sala dos Juízes
que fica na Diretoria do Fórum, como sempre fazem no início do expediente, e ali ele disse que o que tinha
acontecido naquele setor de mandado; RUY JANDER comentou que os oficiais de Justiça estavam devolvendo
de forma indevida os mandados de citação e penhora alegando que não estava sendo recolhidas as custas
processuais, quando na verdade isso não poderia acontecer já que a parte exequente oferecia veículo para o
transporte deles; que os mandados preenchiam os requisitos da lei, logo, não poderiam ser devolvidos indevidamente; que não viu RUY JANDER gritando ninguém, nem viu se ele falava diretamente com algum oficial de
Justiça e sim, percebeu que ele estava chateado pelo não cumprimento da determinação judicial; no dia seguinte,
o depoente viu que alguém publicou no grupo de WHATSAPP dos magistrados deste Estado um nota de repúdio
confeccionada pela Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil; na referida nota informava que RUY
JANDER teria abusado de poder e que não merecia a toga que usava; também denegria a imagem daquele juiz por
um fato que não aconteceu, pelo menos até o momento em que o depoente ouviu e viu, conforme dito acima;
informa que naquela nota mencionaram que o depoente havia contido o juiz RUY JANDER, fato este que não
aconteceu; o depoente sequer entrou naquele setor, e sim, como disse acima, ficou aguardando aquele juiz no
corredor; não sabe dizer se existe sistema de monitoramento de filmagem na sala de mandados, porém, no corredor
dos gabinetes existe; também não sabe se alguém gravou a conversa ali existente; não sabe dizer se alguém, além
dos oficiais de Justiça que costumam ficar no setor, presenciaram ou ouviram o ocorrido; que também não sabe
dizer se foi feita alguma retratação da nota descrita; soube que algumas pessoas comentaram sobre a nota que
estava sendo veiculada na Internet nos bastidores do Fórum; não sabe dizer se os funcionários vinculados ao
depoente tomaram conhecimento do fato, mas muitos magistrados tomaram conhecimento, inclusive, a associação dos Magistrados publicou uma nota repudiando aquela nota (...)” As duas testemunhas presenciais, portanto,
taxativamente afirmaram que o investigado não se referiu a qualquer oficial em específico, nem se exaltou ou
proferiu discurso de desdém ou agressividade, em tom depreciativo. Destaque-se, aqui, que devem ser relativizados os depoimentos das demais testemunhas inquiridas na fase instrutória do presente procedimento, já que não
chegaram a presenciar os fatos – ex vi do quanto dito por Aline Frazão, oficiala de justiça, que afirmou, apenas de
“ouvir dizer”, que o evento tinha ocorrido -, sendo algumas suspeitas – e diretamente interessadas no desate da
presente RD -, porquanto alvo de representações formuladas pelo investigado. Em suma, do que se apurou, temse que o reclamado: I) esteve, de fato, na sala da Central de Mandados, onde, sem altercações, fez relato da
ocorrência ao chefe do setor, Robson Gomes de Almeida, mostrando-se, claro, inconformado com a postura de
alguns meirinhos; II) Na ocasião, só havia o investigado e o responsável pela Central; III) o magistrado Ely Jorge,
acorrendo ao ambiente, na sequência, nenhuma anormalidade visualizou, antes confirmou a versão do chefe da
central de mandados de que o Dr. Ruy Jander não gritava ou se dirigia a alguém em específico. Chegando em
seguida, quando o investigado já saía da sala, como teria ele, o Dr. Ely, “contido” o colega, como sugere o ente
reclamante? A meu juízo, então, não há conduta, no agir do magistrado, representativa de violação aos deveres
insculpidos no art. 35, IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, e art. 22, do Código de Ética da
Magistratura Nacional, suficiente para a deflagração de um PAD. Sua Excelência, nitidamente, atuou no propósito
de prestar jurisdição, sem solução de continuidade, e, ausentes indícios de abuso de poder ou de descuido de
imposição funcional, capazes de, eventualmente, configurarem infrações passíveis de sanção administrativa, em
ultima ratio, agiu no afã de obstar prática que, os autos demonstram, vinha se tornando corriqueira na Comarca de
Campina Grande, o que, decerto, desagradou a alguns. No panorama, o CNJ, diante de casos em que não
configurada qualquer sorte de possível desvio funcional, tem entendimento firme na linha do arquivamento do
procedimento de RD, a ver do seguinte julgado, referente a processo administrativo instaurado contra magistrado
vinculado ao TJPB: “RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS – ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. 1. Ausência de indícios
de prática de infração funcional por parte do reclamado. 2. Recurso não provido.” DISPOSITIVO: Fincado
em tais argumentos, rejeito as preliminares deduzidas, reunindo-se os processos, e, no mérito, direciono-me pelo
arquivamento das vertentes RDs, à míngua de indícios de desvio funcional por parte do magistrado reclamado. É
como encaminho meu voto. Caso ainda não feito, dê-se conhecimento à Corregedoria Nacional de Justiça
(CNJ) do inteiro teor desta decisão, em obediência ao contido no art. 28, da Resolução nº 135/CNJ.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente.
Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral
de Justiça). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás
de Brito Pereira Filho – afastado TRE – Relator para o acórdão, Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente),
João Benedito da Silva – férias, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto – férias,
Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes, José Aurélio da Cruz, Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Presentes, sem direito a voto, os Excelentíssimos Senhores
Doutores João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior), Eslu
Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho), Carlos Eduardo Leite
Lisboa (Juiz convocado para substituir o Des. João Benedito da Silva), Antônio do Amaral (Juiz convocado para substituir o Des. João Alves da Silva) e Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz convocado para
substituir o Des. José Ricardo Porto). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e Leandro dos Santos. Presente à sessão o
Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, Subprocurador-Geral de Justiça, em
substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.0 Tribunal Pleno, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier
de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de dezembro de 2020.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Integrante do Pleno, Relator para o acórdão.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004427-28.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Município de Campina Grande/pb.. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Junior ¿ Oab/pb Nº 11.576.. AGRAVADO: Raquiely Abneias Mota Noronha
Caracas.. ADVOGADO: Anna Milena Guedes de Alcântara ¿ Oab/pb Nº 15.584.. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. APELO. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO RECURSAL. 30 DIAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 188 DO CPC 1973.
INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Percebe-se que o recurso da edilidade recorrente foi interposto em data posterior ao prazo de 30 dias
concedidos à Fazenda Pública para recorrer, nos termos do CPC vigente à época, qual seja, o de 1073. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0079334-86.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento..
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a.. AGRAVADO: Arnoud Francisco de Lima Neto.. ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro - Oab/pb 9573.. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO.
ENCARGOS CONTRATUAIS. SERVIÇO DE TERCEIRO E AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
MATÉRIAS COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553/SP, (TEMA 958) E N° 1.639.320/SP, (TEMA 972). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002938-88.2014.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: José Carlos de Oliveira E Mariene Cândido da
Silva.. ADVOGADO: Dário Sandro de Castro Souza (oab/pb 11.942).. EMBARGADO: Ministério Público do Estado
da Paraíba.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes
contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de
integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse,
promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo
do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação
jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição
Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas
para solução da lide. - O acórdão ora atacado analisou exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo,
qualquer julgamento a ser proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC)
- Princípio da persuasão racional. - Vê-se claramente, na hipótese em comento, que o embargante almeja o
reexame de tudo aquilo que foi originariamente decidido e, assim, promover um novo julgamento do processo na
mesma instância, o que é inaceitável. - Igualmente, há que se observar que nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na
decisão. - Estando ausentes os vícios que possam afetar o Acórdão em si ou sua inequívoca compreensão,
impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005531-89.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Maria Ana Kessia Gomes da Silva.. ADVOGADO:
Érico de Lima Nóbrega (oab/pb Nº 9.602).. EMBARGADO: Claro S/a.. ADVOGADO: Lucas Damasceno Nóbrega
Cesarino (oab/pb Nº 18.056).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA
DEDUZIDA PELA PARTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012461-36.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Sonidelania de Souza Carvalho.. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira E (oab-pb 6.003).. EMBARGADO: Município de João Pessoa-pb, Representado
Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO BASTANTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR
TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do
contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em
sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já
definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos
os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a
teor do art. 458 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das
bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - Estando ausentes
os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos
declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0069095-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a. - Crédito, Financiamento E
Investimento.. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto. Oab/pb Nº. 18.156-a.. EMBARGADO: Adilson da
Silva Pereira.. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimarães. Oab/pb Nº. 15.690.. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022
do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0090132-09.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Maristé Mendes Rocha.. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589.. EMBARGADO: Marília da Riva Sousa Pinto.. ADVOGADO:
Bruno Maia Bastos - Oab/pb Nº 8.430 E Outros.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
TERRENO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL. PENHORA POSTERIOR POR
DÍVIDAS TRABALHISTAS DE UM DOS VENDEDORES CASADO À ÉPOCA. DÉBITO PAGO PELA PROMOVENTE. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022
do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais
em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já
definida. 2 - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão,
impõe-se a rejeição dos declaratórios. 3 - EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
PROCESSO CRIMINAL N° 0000484-60.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Swelton Tavares Bernardo, RECORRENTE: Swilton Tavares Bernardo, RECORRENTE: Flaviano Manoel Geronimo da Silva. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso, Oab/pb 3.562 e
ADVOGADO: Flavio Aureliano da Silva, Oab/pb 12.429. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL
EM SENTIDO ESTRITO. CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. JÚRI
POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA QUANTO AO
PRIMEIRO RECORRENTE. QUANTO AOS DEMAIS, PROVA EFICIENTE DE MATERIALIDADE DO FATO
DELITUOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. DECOTAÇÃO EX-OFFICIO DA ACUSAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA
PRONUNCIA QUANTO AOS DEMAIS TERMOS. Para a pronúncia, basta a comprovação da materialidade do
fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a submissão do réu ao julgamento popular do
Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia é de mero Juízo de admissibilidade prevalecendo o princípio do in dubio
pro societate, ou seja, na dúvida, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa (RT
729/545). A decisão de pronúncia, porém, não há de ser referendada em instância revisora, impondo-se a
despronúncia, se dos autos não constam elementos indiciários de autoria suficientes a permitir um juizo positivo
de admissibilidade da acusação. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DE FLAVIANO MANOEL GERÔNIMO DA SILVA, PARA
IMPRONUNCIÁ-LO, E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS DEMAIS E, DE OFÍCIO, AFASTAR O
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000898-03.2012.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Severino Ferreira Cordeiro. ADVOGADO: Joao Wianney Morais Pereira, Oab/pb 25.087. EMBARGADO: Câmara Espcializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A interposição no prazo estipulado em lei é uma das condições de admissibilidade do recurso, cuja inobservância obsta o respectivo
conhecimento. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000800-91.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE:
Stefanny de Cassia do Livramento da Silva. ADVOGADO: Andre Luiz de Pessoa Carvalho E Enriquimar Dutra
da Silva - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. ACOLHIMENTO. ANÁLISE
MERITÓRIA PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. Transitada em julgado a sentença condenatória para a
acusação, e verificando-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso
prescricional superior ao determinado pela pena “in concreto”, impõe-se o reconhecimento da extinção da
punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, em sua
modalidade retroativa. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do
crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (ART. 115 CP). A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000881-30.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Rodrigo
Barbosa da Costa, APELANTE: Erasmo Carvalho da Silva, APELANTE: Marcos Aurelio Trajano da Silva.
ADVOGADO: Francisco de Assis Barbosa dos Santos, Oab/pb 18.049, ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo
Pereira, Ob/pb 6.639 E Adriana Ribeiro Barbosa - Defensora Pública e ADVOGADO: Pamela Ilen Lins Clementino,
Oab/pb 24.960. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO CONSUMADO.
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR
DE NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONSUMADO PARA A SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO
DA POSSE, AINDA QUE POR POUCO TEMPO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO OU APREHENSIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA BASE. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS NA ANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME E NA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. BIS IN IDEM
CONFIGURADO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE