TJPB 03/07/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2017
AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DEVEDOR CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOR, SOFRIMENTO
OU HUMILHAÇÃO, VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM OU À VIDA PRIVADA DO PROMOVENTE. DANOS
MORAIS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MANTIDOS. DESPROVIMENTO. - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
(Súmula 385/STJ). - Avaliando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbram elementos que indiquem
a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada do autor,
sendo certo que meros dissabores não podem ser elevados à condição de abalo moral ou sofrimento íntimo. Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios quando fixada dentro dos parâmetros legais fixados
nos arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC/1973. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento aos recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0044604-15.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos. APELADO: Tania de Lima Braga. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS PLEITEADOS APRESENTADOS DURANTE O TRANSCURSO
PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. – Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, não tendo ocorrido a resistência da promovida em fornecer a documentação pleiteada, não há de se falar
em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento o recurso.
RÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU, CASO EXISTENTE,
COMUNICAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A
utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso é incompatível com sua finalidade, que é a
proteção de direito líquido e certo afrontado por ato de autoridade. Os atos judiciais não são passíveis de
discussão por meio de mandado de segurança exceto quando a decisão é teratológica, afastando-se das linhas
de entendimento possíveis de aplicação ao caso concreto. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, com fundamento no art. 10 c/c o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.° 12.016/
2009, tornar sem efeito a liminar e indeferir a inicial da presente ação mandamental com a consequente
denegação da segurança.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000690-68.2014.815.0091. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Juízo da Comarca de Taperoa. POLO PASSIVO:
Pedro Pimenta Neto E Municipio de Taperoa Pb. ADVOGADO: Daniele Dantas Lopes e ADVOGADO: Carlos
Dantas Vilar. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. COMISSÃO PROCESSANTE CONSTITUÍDA EM DESARMONIA COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
NULIDADE RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, conforme determina o art. 41, § 1º da CRFB/
88. - Determinando a legislação municipal que o processo disciplinar seja conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis designados de autoridade competente, errônea encontra-se a comissão processante
que fora formada por apenas dois efetivos e um comissionado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO N° 0047697-25.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao Vicente de Araujo. ADVOGADO: Americo Gomes
de Almeida. APELADO: Banco Paulista S/a. ADVOGADO: Adriano Muniz Rebello. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. -A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que
lastreiam seu pedido de nova decisão. -O Princípio da Dialeticidade traduz a necessidade de que o ente
processual descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja,
discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido,
possibilitando à Instância Recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Isso posto, com
respaldo no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0066423-42.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Millenium Engenharia E Servicos Ltda., Ronaldo Galdino
da Silva E Millenium Engenharia E Servicos Ltda.. ADVOGADO: Leonardo Fernandes Torres e ADVOGADO:
Adriana Maria Rodrigues. APELADO: Ronaldo Galdino da Silva. ADVOGADO: Adriana Maria Rodrigues. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR. ÚNICO INTUITO DE CORRIGIR ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU. PREJUDICADO. - Considerando que a única matéria suscitada no
recurso adesivo foi resolvida de ofício pelo juízo a quo, este resta prejudicado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO
NA “ZONA AZUL”. ÁREA DE USO COMUM DO POVO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO AFASTADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA
DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO. As áreas de estacionamento da Zona Azul visam
assegurar maior rotatividade na via pública, permitindo a utilização das vagas na rua por um maior número de
veículos, evitando que o bem comum seja utilizado somente por alguns e poucos indivíduos, afastando, pois, a
natureza jurídica de depósito. Sendo a fiscalização da “Zona Azul” exercida pelos agentes do poder público, tão
somente quanto à sua utilização correta e do tempo de permanência permitido, inexiste o direito à indenização.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0067346-97.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Djalma Nunes Marques E. APELADO: Previ-caixa de Previdencia dos Funcionários do Banco do Brasil. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA NÃO CONCEDIDO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TRÂMITE NORMAL DO PROCESSO NO
JUÍZO A QUO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 321 CPC/15. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Em caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve a parte autora ser intimada para
recolher as custas processuais. Em caso de desobediência à determinação legal, a demanda é julgada extinta,
sem julgamento de mérito. - A interposição do agravo de instrumento, por si só, não ocasiona o efeito suspensivo
à decisão interlocutória, devendo esse ser pleiteado e atribuído pela instância superior. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
Des. João Benedito da Silva
HABEAS CORPUS N° 0000410-74.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Felix Araujo Filho E Outros. PACIENTE: Dario Antonio
Pereira da S. Junior E Johnatan Serafim de Araujo. IMPETRADO: Juizo da 3ª Vara Crim. de Campina Grande.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICÁ-LA. GRAVIDADE ABSTRATA
DO DELITO. MOTIVO INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. Ao decretar a prisão preventiva do réu, deve o Magistrado se pautar em fatos concretos que demonstrem ameaça à
ordem pública, conveniência para a instrução criminal ou risco à aplicação da lei penal, sob pena de, não o
fazendo, incorrer em constrangimento. Evidentemente que a decisão que decretar a prisão do acusado não
poderá se basear em proposições abstratas, como simples ato formal, mas resultar de fatos concretos, no caso,
a prisão preventiva não indicou sequer um fato concreto apto a justificar a medida extrema, estando fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal. Muito embora as
condições pessoais favoráveis não sejam, por si só, autorizadoras para a revogação da preventiva, devem ser
valoradas quando não restar demonstrada a presença de requisitos que autorize a medida constritiva excepcional. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em CONCEDER A
ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0024820-44.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabio Pessoa Lucio. ADVOGADO: Cláudio de Oliveira Coutinho E Genival
Batista Lima Júnior. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE
GENÉRICA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA A CULPABILIDADE. REVISÃO DA PENA-BASE. PENA
DE MULTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA
CORPORAL. PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo.
2. Havendo equívoco por parte do Juízo Sentenciante quando da análise de alguma das circunstâncias judiciais
elencadas no art. 59 do Código Penal, se faz necessário proceder a uma revisão da pena imposta. 3. A fixação
da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo imperiosa a sua
redução quando fixada além dos parâmetros utilizados para a aplicação da reprimenda corporal. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao apelo. Oficie-se.
PAUTA DE JULGAMENTO DA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
23ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 11 DE JULHO DE 2017. 08:30 HORAS
PROCESSOS – Pje
APELAÇÃO N° 0078712-07.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Victor Augusto Rocco Ribeiro. ADVOGADO: Candido
Artur Matos de Sousa. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPOSIÇÃO
NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL SUPERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO NA MÉDIA PRATICADA
À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PACTUAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que pactuada de forma expressa e clara. - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Os juros
remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos
judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a
colocar o consumidor em desvantagem exagerada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 0805802-93.2016.8.15.0000. Oriundo
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, representado por
seu Procurador, Rafael de Lucena Falcão. Agravado(s): Pedro Paulo de Almeida Cavalcanti Mello. Advogado(s):
Alberto Domingos Grisi Filho - OAB/PB 4.700.
APELAÇÃO N° 0123229-91.2012.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonimar Martins de Araujo. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES INFERIORES À TAXA
MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMULAÇÃO
COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. DESPROVIMENTO. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários
não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reduzidos judicialmente apenas se fixados acima da taxa média
praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. - A Comissão de Permanência é possível nos contratos bancários, desde que esteja expressamente pactuada na avença e seja cobrada
de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, como multa, juros remuneratórios
(Súmula nº 296) e correção monetária (Súmula nº 30). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Agravo de Instrumentonº 0802193-68.2017.8.15.0000.
Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Fabiana da Costa Farias. Advogado(s): Rodrigo
Toscano de Brito - OAB/PB 9.312 e Eduardo Monteiro Dantas - OAB/PB 9.759. Agravado(s): Espólio de Gabriel
Freire da Silva. Advogado(s): João Souza S. Júnior/outros – OAB/PB 16.044.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000942-82.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Itau Seguros S/a E Bompreço
Supermercados do Nordeste S/a E Walmart Brasil Ltda. ADVOGADO: Tania Vainsencher(oab/pe 20.124) e
ADVOGADO: João Humberto de Farias Martorelli(oab/pe 7.489). EMBARGADO: Silveria Nunes da Costa.
ADVOGADO: Alinne Sayonara Cavalcante de Oliveira(oab/pb 13.968). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA EMBARGANTE. SEGURADORA. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de
declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. SEGUNDOS
EMBARGOS. EXCLUSIVO INTUITO DE PRESQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/15, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para exclusivo propósito
de prequestionamento. Com essa considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001222-53.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. IMPETRANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Fernando Denis Martins E Karla Germana Andrade de Souza. IMPETRADO: Estado da Paraíba E Juízo da
1° Vara Cível da Comarca da Capital. ADVOGADO: Roberto Mizuki. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCOR-
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 02) Embargos de Declaração nº 0803940-87.2016.815.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Embargante(s): Sérgio Gonçalves Cavalcanti de Albuquerque. Advogado(s): Daniel de
Sousa Mota – OAB/PB 11.313, Bruno de Farias Cascudo – OAB/PB 13.142, José Martinho Lisboa – OAB/PB 707
e Alan Reus Negreiros de Siqueira – OAB/PB 19.541. Embargado(s): Município de João Pessoa, representado por
sua Procuradora, Cíntia Leitão Bernardo.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 03) Embargos de Declaração nº 0804744-55.2016.8.15.0000. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comrca da
Capital. Embargante(s): Edija Analia Rodrigues de Lima. Advogado(s): Leonardo de Sá Ramires Wanderley OAB/PE 35.372 e Diogo José dos Santos Silva - OAB/PE 35.687. Embargado(s): Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s): Nildeval Chianca Rodrigues Jr.– OAB/PB 12.765. .
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05) Agravo de Instrumentonº 0801953-79.2017.815.0000.
Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Rodrigo Leite Lins. Advogado(s): Sulpicio
Moreira Pimentel Neto – OAB/PB 15.935. Agravado(s): HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo. Advogado(s):
Antônio Braz da Silva – OAB/PB 12.450-A.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 06) Agravo de Instrumento nº 0801013-17.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. Agravante(s): Telefônica Brasil S/A. Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033A. Agravado(s): Adriana Sousa Santos. Advogado(s): Clodoval Bento de Albuquerque Segundo - OAB/PB 18.197.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 07) Agravo de Instrumento nº 0801459-20.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. Agravante(s): Sandro da Silva Araújo. Advogado(s): Fábio Firmino de Araújo - OAB/PB
6.509. Agravado(s): Superintendência de Administração do Meio Ambiente – Sudema, representada por seu
Procurador Felipe Tadeu Lima Silvino.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 08) Agravo de Instrumento nº 0801418-53.2017.815.0000. Oriundo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. Agravante(s): Ana Carolina Moura Bezerra, representada por seu genitor Alberto
Bráulio Coimbra Bezerra. Advogado(s): Múcio Sátyro Filho - OAB/PB 10.238 e Clóvis Souto Guimarães Júnior –
OAB/PB 16.354. Agravado(s): Gerente Executiva da Educação de Jovens e Adultos do Estado da Paraíba –
GEEJA.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 09) Agravo de Instrumento nº 0800444-16.2017.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Agravante(s): Genival Ferreira da Silva Júnior. Advogado(s): Paulo Antônio Maia e Silva –
OAB/PB 7.854. Agravado(s): Detran – Departamento Estadual de Trânsito.