TJPB 03/07/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2017
praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. - O Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos
juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória
n. 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001. - A exposição numérica entre as taxas são
dotadas de clareza e precisão para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior
ao duodécuplo da mensal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001558-57.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/ Procurador. ADVOGADO:
Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Luciano da Silva Ferreira. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes.
PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. REJEIÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPEDIENTE RELATIVO A ASSENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ação
cautelar de exibição tem por finalidade oportunizar ao seu proponente o conhecimento de documento ou coisa
indispensável à análise da conveniência de aforamento de futura demanda judicial, sendo imprescindível, para
o seu deferimento, que a parte demonstre a adequação e a necessidade da medida, o que consubstancia o
interesse de agir. Comprovada a solicitação administrativa do documento perseguido resta evidenciada a
pretensão resistida da demandada, tendo a parte, portanto, interesse de agir. Inexistindo elementos capazes de
demonstrar a ocorrência da prescrição do direito a ser postulado na ação principal e, portanto, a presença ou não
de justa recusa para o dever de manutenção e exibição dos documentos, não havendo como se aferir, pelos
documentos acostados, o marco inicial para se contabilizar o prazo prescricional, é de se rejeitar a preliminar de
prescrição. A Administração Pública deverá promover e viabilizar os meios de forma a garantir aos interessados
às informações contidas em registros e documentos, sem inclusão de restrições ou exigências que objetivem
dificultar esse acesso. Inteligência da Lei nº 12.527/2011. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS FIXADOS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). IRRESIGNAÇÃO. VALOR ABAIXO DO DEVIDO.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Havendo a comprovação da pretensão resistida, a
instituição financeira deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista a aplicação do
princípio da causalidade, porque dera causa à propositura da ação de exibição de documentos. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e prejudicial de prescrição, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e dar provimento
parcial ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0002074-78.2015.815.0981. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. - De acordo com a Súmula 490 do
STJ, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO, FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA INÓCUA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Não há que se
falar em cerceamento de defesa ao argumento de ausência de perícia médica para examinar o quadro clínico da
paciente a fim de oferecer outro tratamento, quando a doença e o tratamento adequado já restaram comprovados
por laudo elaborado pelo médico que o acompanha. - Mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento
administrativo quando a pretensão autoral fora expressamente resistida pelo réu, restando, assim, suprida
eventual falta de interesse de agir. - O direito à saúde é obrigação do Estado, por isso que legítima a pretensão
quando configurada a necessidade do paciente ao fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida
pelo SUS. - É dever do Judiciário garantir a observância dos princípios constitucionais por parte das entidades
governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer, de ofício, a
remessa necessária, rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e ao
reexame oficial.
APELAÇÃO N° 0002397-34.2010.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraiba-distruidora De, Energia S/a E Rodrigo
Nobrega Farias. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide. APELADO: Alysson da Silva Oliveira. ADVOGADO: Antonio Fernandes de Oliveira Filho. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM RAZÃO DO CONTATO COM FIO DE ALTA-TENSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E
DANOS VERIFICADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- Para que configure o ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil, no sentido de obrigar o agente causador do
dano a repará-lo, é imprescindível que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento
do agente. - Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade, não se pode afastar o dever de
indenizar. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação
unânime, em DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO N° 0002458-71.2013.815.0541. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne M.s.carvalho. APELADO: Leonildo Porto. ADVOGADO: Bismark Martins de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. DOCUMENTO ESCRITO HÁBIL A
ENSEJAR O PROCESSO MONITÓRIO. ART. 700 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA
DE AUTENTICIDADE E QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tem legitimidade ativa
para figurar no polo ativo da ação monitória, o portador de cheque posto em circulação com endosso em branco,
porquanto presumida sua condição como credor da importância nele contida. - Conforme dicção do artigo 700 do
Código de Processo Civil/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de
obrigação de fazer ou não fazer. - Inexistindo qualquer irregularidade quanto aos documentos apresentados e não
restando comprovada a quitação da dívida, o desacolhimento dos embargos monitórios é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002899-56.2014.815.0981. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Queimadas. ADVOGADO: Tiago Teixeira Ribeiro.
APELADO: Tiago Jose de Medeiros Junior. ADVOGADO: Jefferson Almeida de Souto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO DOS QUADROS DA EDILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO ACTIO NATA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANULAÇÃO DO ATO POR SENTENÇA JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO
NO CARGO. DIREITO ÀS VANTAGENS E AOS REFLEXOS DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO INDEVIDAMENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O instituto da prescrição é regido pelo Princípio da Actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a
efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Reconhecida e declarada a nulidade do ato de exoneração, o pronunciamento de invalidade opera efeitos ex tunc,
gerando o direito ao recebimento das verbas e vantagens salariais do período em que a parte ficou indevidamente afastada do serviço público, como consequência natural e lógica da decisão anulatória. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002910-56.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO:
Antonio Braz da Silva. APELADO: Luiz Gomes Fernandes. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL QUANDO
DEMONSTRADO PAGAMENTO A MAIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - A Comissão de
permanência é possível nos contratos bancários, desde que esteja expressamente pactuada na avença e seja
cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, como multa, juros
remuneratórios (Súmula nº 296) e correção monetária (Súmula nº 30). - Em respeito ao princípio que veda o
enriquecimento ilícito, constatado pagamento a maior, cabe a repetição do indébito. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003330-71.2012.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Valberto Luiz Barros Albuquerque. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araujo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
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REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS
PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL SUPERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES INFERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. DESPROVIMENTO. - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de
forma expressa e clara. - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - De acordo com o sistema de
cálculo da Tabela Price, o valor da prestação é composto por uma parcela de juros e por uma parcela de
amortização do principal, sendo que a primeira inicia pequena e aumenta no decorrer da contratualidade, enquanto
a segunda é maior no prelúdio da pactuação, reduzindo-se ao longo do tempo. - Os juros remuneratórios nos
contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reduzidos judicialmente apenas se fixados
acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. - A
Comissão de Permanência é possível nos contratos bancários, desde que esteja expressamente pactuada na
avença e seja cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, como multa,
juros remuneratórios (Súmula nº 296) e correção monetária (Súmula nº 30). VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004298-04.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S.a. ADVOGADO: João
Alves Barbosa Filho. APELADO: Severina Adelina da Conceição. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DELINEADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
- Mesmo nos embargos de declaração, com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados
no art. 1.022 do CPC/15, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração .
APELAÇÃO N° 0006170-54.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Waldir Barbosa Durand. ADVOGADO: Hamilton Costa. APELADO: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE COMPREENSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA MEDIANTE COAÇÃO. PORTADOR DE
TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DESOBEDIÊNCIA DO ART. 373,
I, DO CPC. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL DEMONSTRADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO
NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL AFASTADO. DESPROVIMENTO. - A prova da alegada coação é ônus
que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Não restando suficientemente comprovado o vício de vontade sustentado pelo requerente, impositiva a manutenção da sentença de improcedência da demanda. - A existência da obrigação de indenizar o dano moral é
condicionada a comprovação do fato que o gerou, do dano e do nexo causal, além do afastamento das
excludentes da responsabilidade objetiva. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006363-81.2013.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Andrade Maquinas Ltda. ADVOGADO: Ricardo Kobi da
Silva. APELADO: Tony Maqpeças. ADVOGADO: Meryclis D’medeiros Batista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO INCIDENTE
DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUTOS APARTADOS QUE NÃO SUSPENDE O CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. PACTO VERBAL. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR MEIO DE PROVAS. VASTO ACERVO PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO COMITENTE. RETENÇÃO DA COMISSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e
será feita em autos apartados. - O contrato de comissão não é solene, ou seja, não está adstrito à forma prescrita
em lei, podendo ser celebrado verbalmente e provado por todos os meios de provas permitidos em direito,
inclusive por verificação dos livros mercantis do comissário. - O comitente contrata o comissário para comprar
e vender a terceiros certos bens móveis, agindo o comissário em nome próprio, mas por ordem do comitente, que
lhe confia o seu comércio e lhe paga uma remuneração chamada comissão. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade em, rejeitada a preliminar, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0007657-53.2014.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aurelio Moreira da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino
da Cunha. APELADO: Tomaz E Carvalho Ltda. ADVOGADO: Estacio Lobo da S. Guimaraes Neto. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO FURTO DE APARELHO
CELULAR E CHIP DENTRO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - O aparelho
celular e o chip supostamente furtados dos autores são considerados como bens particulares e, evidentemente,
o estabelecimento comercial não pode sobre eles exercer controle. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do
voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO N° 0013187-83.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena
de Melo Martini. APELADO: Cristovao Farias Montenegro. ADVOGADO: Micheline Duarte Barros. APELAÇÃO
CÍVEL. CIVIL/CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DE LIVRE VONTADE
DO FINANCIADO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO. Nos termos da Jurisprudência dominante do STJ, a Tarifa de Cadastro/Contratação é expressamente autorizada,
podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente. - O ajuste para a cobrança pertinente ao
Seguro Prestamista é opcional para o contratante, razão pela qual havendo anuência à cobertura securitária, com
a pactuação expressa, resta legítima sua exigência. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0014702-07.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Zilma Rubia Maximino E Cipresa-empreendimentos Ltda.
ADVOGADO: Simao Pedro do O Porfirio e ADVOGADO: John Tenorio Gomes. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE CADASTRO E ADMINISTRAÇÃO.
ABUSIVIDADE. CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E DESTAQUE. DEVOLUÇÕES DEVIDAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DE
QUALQUER PARTE. DISTRATO CONSENSUAL. ILÍCITO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO DA AUTORA, PARA QUE AS DEVOLUÇÕES SE DÊEM DE FORMA
DOBRADA, INCLUINDO NA CONDENAÇÃO O VALOR DA CORRETAGEM. DESPROVIMENTO DO APELO DA
RÉ. - “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” - É válida a cláusula
contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos
de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão
de corretagem. - Se inexiste prova quanto à culpa para a rescisão contratual e, ainda, havendo distrato
consensual, não há como se falar em ilícito e, portanto, inexistente dano moral indenizável. - O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - É devida a
devolução em dobro de valor retido referente à cláusula considerada abusiva e de corretagem não prevista
contratualmente, notadamente quando o distrato se deu consensualmente, não se justificando qualquer cobrança
ao consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação
unânime, em PROVER PARCIALMENTE O APELO DA AUTORA E DESPROVER O APELO DA RÉ.
APELAÇÃO N° 0024940-95.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ivanildo Evangelista da Silva E Banco Itaucard S/a.
ADVOGADO: Kallyna Keylla Terroso Carneiro e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO DECLARADA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO EM NOME DO