2.395 Resultado da pesquisa possibilidade de questionamento acerca - data - 24/02/2025
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“DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS De início, oportuno salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 23.05.2012, firmou o entendimento de que a cédula de crédito bancário possui força executiva extrajudicial em abstrato. Demonstrada a exatidão do saldo devedor, é documento hábil a embasar a Ação de Execução, independentemente da operação de crédito atrelada à sua emissão. “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDU
10.931/2004). [...] 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) (grifou-se) (...)" (STJ, decisão monocrática, AREsp 991.608, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 23.06.2017, DJe 01.08.2017) "(...) Ausência de liquidez do título executivo : A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento acerca da ma
10.931/2004). [...] 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) (grifou-se) (...)" (STJ, decisão monocrática, AREsp 991.608, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 23.06.2017, DJe 01.08.2017) "(...) Ausência de liquidez do título executivo : A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento acerca da ma
não encontravam base no ordenamento jurídico brasileiro. Presentes, portanto, os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não há que se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação. Neste sentido, confiram-se os recentes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: ..EMEN: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). 6. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1.398.568/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.09.2016, DJe 03.10.2016) "Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão de inadmissão do recurso especial. O apelo extremo, amparado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). 6. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1.398.568/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.09.2016, DJe 03.10.2016) "Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão de inadmissão do recurso especial. O apelo extremo, amparado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional
termos da contratação. Entretanto, pelo princípio da non reformatio in pejus, como não houve recurso da instituição financeira, ficam os juros remuneratórios fixados com base na taxa média de mercado. 3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 4. Referida
2185.003.00001048-8, pactuado em 18/12/2008, para pagamento nas condições ali estabelecidas, no qual os créditos estão determinados e as cláusulas financeiras são expressas, sendo considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.Oportuno salientar, neste sentido, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 23/05/2012, definiu o entendimento de que a cédula de crédito bancário possui força
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2684 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 07/02/2019 Publicação: sexta-feira, 08/02/2019 NR.PROCESSO: 5383500.25.2017.8.09.0051 acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do REsp nº 1.291.575/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUI