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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2496 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 27/04/2018 Publicação: quarta-feira, 02/05/2018 “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 D
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N.10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representat
Como assinalado, é a lei que determina a força executiva de determinado título. Se o legislador estabelece que a cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito, desde que acompanhada dos respectivos extratos e planilhas de cálculo, há que se ter como satisfeitos, dessa forma, os requisitos da liquidez e certeza. É decisão política do legislador ordinário definir quais são os títulos executivos extrajudiciais. Nesse caso, é nítida a intenção do le
Como assinalado, é a lei que determina a força executiva de determinado título. Se o legislador estabelece que a cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito, desde que acompanhada dos respectivos extratos e planilhas de cálculo, há que se ter como satisfeitos, dessa forma, os requisitos da liquidez e certeza. É decisão política do legislador ordinário definir quais são os títulos executivos extrajudiciais. Nesse caso, é nítida a intenção do le
A do Código de processo civil perfeitamente aplicável no caso. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI R
São Paulo, 20 de fevereiro de 2015. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007134-77.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.007134-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Caixa Economica Federal - CEF SP166349 GIZA HELENA COELHO LIMPECKON PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA -ME e outro MARIA AMELIA UBAID 00071347720094036100 9 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de execução proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF lastreada em Cédula de Crédito Bancário, resta
1841/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2015 ADVOGADO KLAISTON SOARES DE MIRANDA FERREIRA(OAB: 51442/MG) LISTER CONSTANTE SOARES RÉU 440 RÉU ADVOGADO RIACHO TRANSPORTE LTDA ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES(OAB: 72370/MG) COLETIVOS ASA NORTE LTDA ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES(OAB: 72370/MG) RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CLAUDIANO DOS SANTOS - LISTER CONSTANTE SOARES - POSTO RACING LTDA Intim
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2463 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 08/03/2018 Publicação: sexta-feira, 09/03/2018 Hodiernamente, o Superior Tribunal de Justiça e esta e. Corte passou a entender que a cédula de crédito bancário, mesmo quando decorrente de abertura de crédito em contacorrente, é considerada título executivo extrajudicial, por força dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, não mais se aplicando a antiga Súmula nº 233 do STJ, que reviu seu posicionamento após
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2467 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 14/03/2018 Publicação: quinta-feira, 15/03/2018 NR.PROCESSO: 0305704.37.2016.8.09.0032 Assim, ao contrato de crédito rotativo que na maioria das vezes enquadravase como ?contrato particular assinado por duas testemunhas?, e portanto, em tese um título executivo, foi negada o acesso direto à tutela executiva, necessitando o credor utilizar-se de um processo de conhecimento, pelo procedimento comum ou especial (açã
Como se pode observar, a regulamentação das Cédulas de Crédito Bancário adotou em 2004 parâmetros que são opostos àqueles consagrados nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ, aplicáveis para situações e títulos que em muito se lhes assemelham. Por essa razão, por meio do artigo 28, § 2º, I e II e do artigo 29 da Lei 10.931/04, o legislador preocupou-se em detalhar minuciosamente os requisitos que garantiriam liquidez à dívida, permitindo atribuir a tais cédulas o estatuto de título